TJPA 0000083-14.2009.8.14.0000
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança manejado por ALÍCIA HOSANA COSTA VIANA e REINALDO MARTINS JUNIOR, contra ato supostamente praticado pela Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOLVEIA DOS SANTOS na condição de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARÁ visando à obtenção através de medida liminar com posterior confirmação da segurança a anulação de 6 (seis) questões do concurso de juiz substituto por alegada incorreção do gabarito oficial. São dois os requisitos necessários para a concessão do writ existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública havendo a ocorrência concomitante de ambos, óbice algum existirá à admissão dessa ação de matriz especialíssimo. Nas palavras de CASSIO SCARPINELLA BUENO, direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. Direito liquido e certo não corresponde à existência de ilegalidade ou de abuso do poder, mas apenas de uma especial forma de demonstração desses vícios. Corresponde, pois, a adequação que faz parte do interesse de agir na petição inicial. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. Registro que no caso em exame, não há provas nos autos que ratifiquem o cometimento de ilegalidade ou abusividade. Os próprios impetrantes deixaram de juntar seus memoriais de recurso administrativo, limitaram-se apenas a juntar o Aviso de Recebimento (AR) com carimbo de entrega (fls. 87/88). Não é possível decidir o remédio constitucional se não estão presentes todos os elementos probantes que corroborem a existência de direito liquido e certo a ser tutelado contra abusividade ou ilegalidade por parte da autoridade coatora se não há como saber se as questões reclamadas nestes autos são as mesmas encaminhadas no recurso administrativo, que também não ficou comprovado. A essência do mandado de segurança está em ser ele um processo de documentos, exigindo prova preconstituida, neste sentido: STJ no AgRg no RMS 22810 / RJ Quinta Turma / Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 23/06/2008; TRF 3ª Região na AMS - 310525 - Terceira Turma / DESA. FED. CECILIA MARCONDES - DJF3 10/03/2009; TJRS no Mandado de Seguranca Civel 71001653534 / Relator: Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA - DJe 19/12/2008; Resulta, pelos argumentos alhures, a insuficiência de provas preconstituida a corroborar o direito líquido e certo e o ato abusivo ou ilegal. Melhor sorte não socorre aos impetrantes, na tentativa de desqualificar o gabarito. Não merece prosperar a pretensa anulação das questões 42, 44 e 55, uma vez que, conforme demonstram as decisões dos recursos administrativos (fls. 89/105), a comissão do concurso respondeu fundamentadamente em relação ao acerto do gabarito oficial. Quanto às questões 45, 60 e 70 não há prova nos autos que as mesmas tenham sido objeto de recurso administrativo tampouco apresentam erro material grosseiro que socorra a pretensão dos impetrantes. Ademais, quanto à anulação de questões objetivas de prova de concurso público, por vício de formulação, o Superior Tribunal de Justiça "já se manifestou reiteradas vezes, concluindo pelo descabimento da anulação judicial de questões de prova de concurso público" (ROMS n. 20.610). Neste diapasão, ausentes os requisitos essenciais ao processamento do wirt, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 267, VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, 24 de abril de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02730090-37, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-04-24, Publicado em 2009-04-24)
Ementa
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança manejado por ALÍCIA HOSANA COSTA VIANA e REINALDO MARTINS JUNIOR, contra ato supostamente praticado pela Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOLVEIA DOS SANTOS na condição de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARÁ visando à obtenção através de medida liminar com posterior confirmação da segurança a anulação de 6 (seis) questões do concurso de juiz substituto por alegada incorreção do gabarito oficial. São dois os requisitos necessários para a concessão do writ existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública havendo a ocorrência concomitante de ambos, óbice algum existirá à admissão dessa ação de matriz especialíssimo. Nas palavras de CASSIO SCARPINELLA BUENO, direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. Direito liquido e certo não corresponde à existência de ilegalidade ou de abuso do poder, mas apenas de uma especial forma de demonstração desses vícios. Corresponde, pois, a adequação que faz parte do interesse de agir na petição inicial. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. Registro que no caso em exame, não há provas nos autos que ratifiquem o cometimento de ilegalidade ou abusividade. Os próprios impetrantes deixaram de juntar seus memoriais de recurso administrativo, limitaram-se apenas a juntar o Aviso de Recebimento (AR) com carimbo de entrega (fls. 87/88). Não é possível decidir o remédio constitucional se não estão presentes todos os elementos probantes que corroborem a existência de direito liquido e certo a ser tutelado contra abusividade ou ilegalidade por parte da autoridade coatora se não há como saber se as questões reclamadas nestes autos são as mesmas encaminhadas no recurso administrativo, que também não ficou comprovado. A essência do mandado de segurança está em ser ele um processo de documentos, exigindo prova preconstituida, neste sentido: STJ no AgRg no RMS 22810 / RJ Quinta Turma / Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 23/06/2008; TRF 3ª Região na AMS - 310525 - Terceira Turma / DESA. FED. CECILIA MARCONDES - DJF3 10/03/2009; TJRS no Mandado de Seguranca Civel 71001653534 / Relator: Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA - DJe 19/12/2008; Resulta, pelos argumentos alhures, a insuficiência de provas preconstituida a corroborar o direito líquido e certo e o ato abusivo ou ilegal. Melhor sorte não socorre aos impetrantes, na tentativa de desqualificar o gabarito. Não merece prosperar a pretensa anulação das questões 42, 44 e 55, uma vez que, conforme demonstram as decisões dos recursos administrativos (fls. 89/105), a comissão do concurso respondeu fundamentadamente em relação ao acerto do gabarito oficial. Quanto às questões 45, 60 e 70 não há prova nos autos que as mesmas tenham sido objeto de recurso administrativo tampouco apresentam erro material grosseiro que socorra a pretensão dos impetrantes. Ademais, quanto à anulação de questões objetivas de prova de concurso público, por vício de formulação, o Superior Tribunal de Justiça "já se manifestou reiteradas vezes, concluindo pelo descabimento da anulação judicial de questões de prova de concurso público" (ROMS n. 20.610). Neste diapasão, ausentes os requisitos essenciais ao processamento do wirt, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 267, VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, 24 de abril de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02730090-37, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-04-24, Publicado em 2009-04-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/04/2009
Data da Publicação
:
24/04/2009
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02730090-37
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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