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Jurisprudência


TJPA 0000083-43.2013.8.14.0083

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CURRALINHO VARA ÚNICA REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2014.3.003673-6 APELANTE:  MUNICÍPIO DE CURRALINHO-PA APELADO: MANOEL RODRIGUES PANTOJA e OUTRAS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O E. TJPA E AS CORTES SUPERIORES STF E STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO (ex. vi. Súmula 253 STJ). A matéria trazida ao exame deste Tribunal possui jurisprudência pacificada. Os direitos trabalhistas do ex servidor municipal são devidos, independentemente da regularidade de sua contratação, já que foram efetivamente prestados. Decisão em consonância com a jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios dentre estes, o e. TJPA e as Cortes Superiores STF E STJ. (Precedentes). Confirma-se em reexame necessário monocraticamente (ex. vi. Súmula 253 STJ), a r. sentença prolatada por juízo de primeira instância que compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato, reconhecendo a existência do direito postulado pelos autores. Decisão monocrática. Em reexame necessário, confirmada na sua integridade a r. sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA   RELATÓRIO         O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em atendimento ao disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil/73, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curralinho -Pa, (fls. 41/51), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, manejado na origem pelos ex-servidores temporários MANOEL RODRIGUES PANTOJA, DINAIR CORREA MACHADO, MARIA DO SOCORRO TENÓRIO DE OLIVEIRA, MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES DUARTE, JOÃO CARDOSO BATISTA, CILENI DOS SANTOS, MANOEL BATISTA DE SOUZA TAVARES, SONIA MARIA CARVALHO VASCONCELOS, MARLON ALVES DA SILVA, LÉIA DOS SANTOS BRAGA, MARIA PEDRINHA SÁ PANTOJA, MANOEL MEIRELES PINHEIRO, MARIA JOSÉ OLIVEIRA SILVA, HELENICE DE CARVALHO FERREIRA e MESAQUE FERREIRA DE FREITAS, em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRALINHO-PA.             Os fatos:    Na origem os autores, ex servidores temporários do Município requerido, auxiliares de serviços gerais, vigias, agentes administrativos, entre outras funções, requerem judicialmente a condenação do Município Demandado nas verbas salariais e indenizatórias demonstradas através dos memoriais de cálculo acostados às fls. 11/18, uma vez que tentaram receber administrativamente, sem êxito.    Informaram que foram demitidos no período vedado pela lei eleitoral. Juntaram documentos e pugnaram pela procedência da ação, e deferimento da gratuidade de justiça gratuita.    Regularmente citado, o Município demandado contestou a ação (fls. 91/92), sem colacionar qualquer documento, imputou culpa ao ex-gestor municipal, que não se preocupou em arquivar os documentos referentes a contratação e pagamentos efetuados aos ex-servidores demandantes.    Alegou ainda, que as demissões não ocorreram no período vedado pela legislação eleitoral, e mais, que as parcelas trabalhistas pleiteadas estão prescritas.            No mérito pugnou pela total improcedência de todos os pedidos.            Consta do termo de audiência (fl. 100), que a proposta de conciliação foi infrutífera, sendo fixados na oportunidade os pontos controversos e deferida a produção de prova oral.            Na audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 129/139, foram ouvidas apenas as partes. Não foram apresentadas testemunhas.              Foram acostados os memoriais, à fl. 139 pela parte requerida e 140/142 pelos autores, ambos ratificando seus posicionamentos.            Sobreveio a sentença (fls. 143/149) na qual o Togado Singular consignou, que em relação à reclamante MARIA PEDRINHA SÁ PANTOJA, que requereu salários não pagos dos meses de julho a dezembro/2012. Os documentos de fls. 66/67 confirmam que esta reclamante foi admitida como temporária em março/2012, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 572,24, trabalhando o mês de junho/2012.             Pontuou, que a requerente não compareceu à audiência de instrução nem tampouco foi ouvida qualquer testemunha que comprovasse que a requerente prestara serviço ao município após junho/2012, impondo-se a improcedência do pedido, uma vez que, não restando comprovado a prestação do serviço no período pleiteado, não há como se exigir do Município a comprovação do pagamento desses meses.    Com relação a DINAIR CORREA MACHADO, que reclamou salários não pagos dos meses de julho a dezembro/2012, pontuou os documentos de fls. 44 e 47 confirmam que a reclamante foi admitida como temporária em fevereiro/2012, na função de monitora, tendo uma remuneração líquida de R$ 1.132,04 em junho/2012. A reclamante compareceu à audiência, e afirmou que trabalhou até janeiro/2013, não recebendo salários a partir de julho/2012, não recebendo qualquer vale de adiantamento, tendo o preposto do réu confirmado que a autora trabalhou para o Município no período alegado (fls. 130/131). Deste modo, entendeu o juiz, que restou provado que a autora trabalhou para o Município até 31/12/2012. O réu por sua vez, não comprovou o pagamento dos salários pleiteados, de forma que cabe a autora comprovar o não recebimento dos salários, por se tratar de prova negativa, impossível de ser produzida, impõe-se o reconhecimento do direito da autora de receber os salários de julho/2012 a dezembro/2012, no valor mensal de R$ 1.132,04.    Em relação ao ex-servidor JOÃO CARDOSO BATISTA, que reclamou salários não pagos dos meses de agosto a dezembro/2012, consta que não foi apresentada qualquer prova documental em relação ao reclamante, que compareceu à audiência de instrução, e afirmou haver trabalhou no período de julho a outubro/2012. O preposto do réu, entretanto, não reconheceu qualquer serviço prestado pelo autor (fl. 132), nem foi apresentada qualquer testemunha que comprovasse que o requerente prestara serviço ao Município no período alegado. Com efeito, o juiz não vislumbrou qualquer direito em pleitear salários por suposto serviço prestado ao Município.    Em relação ao reclamante MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES DUARTE, que reclamou salários não pagos dos meses de junho a novembro/2012. Aduziu que pelo documento acostado à fl. 27 confirma que o reclamante foi admitido como temporário em novembro/2012, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 801,14 no mês de abril/2012. Em audiência o requerente afirmou que trabalhou até o final de outubro/2012, não recebendo salários a partir de julho/2012, o qualquer vale a título de adiantamento. O preposto do réu, não reconheceu qualquer serviço prestado pelo autor (fl. 131), nem foi apresentada qualquer testemunha que comprovasse que o serviço foi prestado ao Município após o mês de abril/2012. Da mesma forma o juiz não vislumbrou qualquer direito em pleitear os salários por suposto serviço prestado ao Município no período de julho a outubro/2012.    Em relação à reclamante LEIA DOS SANTOS BRAGA, que reclamou salários não pagos dos meses de junho a dezembro/2012. De acordo com os documentos às fls. 61/62, confirmam que reclamante foi admitida como temporária em agosto/2011, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 669,79 no mês de maio/2012. Em audiência, a requerente afirmou que trabalhou até o final de dezembro/2012, não recebendo salários a partir de setembro/2012. O preposto do réu, não reconheceu qualquer serviço prestado pela autora (fl. 135), nem foi apresentada qualquer testemunha que comprovasse que o serviço foi prestado ao Município após o mês de maio/2012. Com efeito, o magistrado entendeu que não há qualquer direito a se pleitear por suposto serviço prestado ao Município no período de junho a dezembro/2012.    Em relação à reclamante CILENI DOS SANTOS, que reclamou salários não pagos dos meses de agosto/2012 e de outubro a dezembro/2012. O documento de fl. 32 confirma que a reclamante foi admitida como temporária em janeiro/2011, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 510,22 no mês de junho/2011. Em audiência, a requerente afirmou que trabalhou até o final de outubro/2012, não recebendo salários a partir de agosto/2012. O preposto do réu, não reconheceu qualquer serviço prestado pela autora (fl. 133), nem foi apresentada qualquer testemunha que comprovasse que serviço foi prestado ao Município após o mês de junho/2011. Entendeu o juiz, que não inexiste qualquer direito desta requerente em pleitear salários por suposto serviço prestado ao Município no período de agosto a dezembro/2012.    Em relação ao reclamante MANOEL BATISTA DE SOUZA TAVARES, que reclamou salários não pagos dos meses de agosto/2011, outubro/2011, e abril a dezembro/2012. Entendeu o magistrado que os documentos de fls. 35/39 e 41 confirmam que este reclamante foi admitido como temporário em março/2011, na função de eletricista, tendo uma remuneração líquida de R$ 1.244,44 no mês de junho/2012, apresentando contracheques dos meses de agosto/2011 e outubro/2011, e março a junho/2012. Em audiência o requerente afirmou que trabalhou até dezembro/2012, não recebendo salários a partir de junho/2012, além dos meses de agosto e outubro/2011, tendo recebido a quantia de R$ 1.410,00 em vales de adiantamento no período que não recebeu salários, tendo o preposto do réu confirmado que este autor trabalhou para o Município no período alegado (fl. 134). Deste modo, aduziu que restou provado que o autor trabalhou para o Município até 31/12/2012. Contudo, não tendo o réu comprovado o pagamento dos salários pleiteados, e não cabendo ao autor comprovar o não recebimento dos salários, por se tratar de prova negativa, impossível de ser produzida, impõe-se o reconhecimento do direito do autor de receber os salários de julho/2012 a dezembro/2012, no valor mensal de R$ 1.244,44. Entretanto, não reconheceu o débito dos meses de agosto e outubro de 2011, e do mês de junho/2012, por entender que a assinatura dos contracheques respectivos comprova o recebimento dos salários nestes meses (fls. 36, 38 e 39).    Em relação ao reclamante MANOEL MEIRELES PINHEIRO, que postulou salários não pagos dos meses de julho a dezembro/2012. Entendeu o magistrado que os documentos de fls. 70/74 confirmam que este reclamante foi admitido como temporário em novembro/2011, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 875,92 no mês de junho/2012. Em audiência, o requerente afirmou que trabalhou até dezembro/2012, não recebendo salários a partir de agosto/2012, não recebendo vales no período em que não recebeu salários, tendo o preposto do réu confirmou que este autor trabalhou para o Município no período alegado (fls. 135/136). Deste modo, restou provado que o autor trabalhou para o Município até 31/12/2012.      Entretanto, não tendo o réu comprovado o pagamento dos salários pleiteados, e não cabendo ao autor comprovar o não recebimento dos salários, por se tratar de prova negativa, impossível de ser produzida, impõe-se o reconhecimento do direito do autor de receber os salários de agosto/2012 a dezembro/2012, no valor mensal de R$ 875,92.    Em relação à HELENICE DE CARVALHO FERREIRA, que reclamou salários não pagos dos meses de julho a dezembro/2012. Os documentos de fls. 81/82 confirmam que esta reclamante foi admitida como temporária em março/2012, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 616,24, trabalhando o mês de junho/2012. A requerente não compareceu à audiência de instrução nem tampouco foi ouvida qualquer testemunha que comprovasse que a requerente prestara serviço ao município após junho/2012, impondo-se a improcedência do pedido, uma vez que não restando comprovado a prestação do serviço no período pleiteado, não há como se exigir do Município a comprovação do pagamento desses meses.    Em relação à reclamante SONIA MARIA CARVALHO VASCONCELOS, que reclamou salários não pagos dos meses de julho a dezembro/2012. Entendeu o magistrado que os documentos de fls. 49/50 confirmam que esta reclamante foi admitida como temporária em fevereiro/2012, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo uma remuneração líquida de R$ 616,24, trabalhando o mês de junho/2012. A requerente não compareceu à audiência de instrução, nem tampouco foi ouvida qualquer testemunha que comprovasse que a requerente prestara serviço ao Município após junho/2012, impondo-se a improcedência do pedido, uma vez que não ficou comprovada a prestação do serviço no período pleiteado, não há como se exigir do Município a comprovação do pagamento desses meses.    Entendeu o magistrado a quo, que restou comprovado que o requerido não adimpliu integralmente os meses trabalhados pelos requerentes MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, MARIA JOSÉ SILVA, DINAIR CORREA, MANOEL BATISTA e MANOEL MEIRELES, impondo-se a condenação do Município no adimplemento destes salários, e a rejeição do pedido em relação aos demais autores.    Noutro quadrante, verificou-se que o ingresso dos requerentes MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, MARIA JOSÉ SILVA, DINAIR CORREA, MANOEL BATISTA e MANOEL MEIRELES no Ente Público Municipal se deu sem a necessária aprovação em concurso público, ao arrepio do art. 37, II, da Carta Magna, restando violado o Princípio da Legalidade ao qual se submete a administração pública, constituindo-se tal contratação em ato juridicamente nulo.    Assim sendo, reconhecido como nulo o contrato, somente faz jus o empregado à parcela salarial referente à contraprestação laborada, sem a aplicação do aumento previsto no art. 467 da CLT, e excluindo-se férias, adicionais de qualquer tipo e gratificação natalina, uma vez que a força despendida pelo obreiro não se restitui.    Não é outro o entendimento já pacificado no E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará,    Citou precedente jurisprudencial da lavra da Desembargadora Des. Diracy Nunes Alves (TJPA - AC 20043004580-7 - (116109) - Jacundá - 5ª C. Cív. Isol. -DJe 01.02.2013 - p. 166). : ¿DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - Reclamação trabalhista. Servidor público temporário. Contratação sem prévia aprovação em concurso público. Contrato nulo por violar o art. 37, II da CF/88, mas que gera o direito de percepção do saldo de salário mas não de 13º salário. Precedentes do c. STJ. Recurso conhecido e improvido. Unânime.¿.             Aduziu ainda, que os autores MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, MARIA JOSÉ SILVA, DINAIR CORREA, MANOEL BATISTA e MANOEL MEIRELES fazem jus ao saldo de salários, conforme a planilha abaixo.         MARIA DO SOCORRO TENÓRIO DE OLIVEIRA julho/2012, setembro/2012, outubro/2012, novembro/2012 (10d) R$ 686,69R$ 100,00 R$2.193,54, MARIA JOSÉ OLIVEIRA SILVA julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 outubro/2012, R$ 676,74-R$ 2.706,96, DINAIR CORREA MACHADO julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 outubro/2012, novembro/2012 dezembro/2012R$1.132,04-R$6.792,24, MANOEL BATISTA SOUZA TAVARES julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 outubro/2012, novembro/2012 dezembro/2012R$ 1.244,40R$ 1.410,00R$ 6.056, 40MANOEL MEIRELES PINHEIRO agosto/2012, setembro/2012 outubro/2012, novembro/2012 dezembro/2012R$ 875,92-R$ 4.379,60 TOTAL R$ 22.128,74.         Observou que incidem ainda, sobre a condenação, a partir de julho/2012, correção monetária pelo INPC. A partir da data do ajuizamento da ação incidem também juros moratórios simples de 1% ao mês, até o transito em julgado do feito, tudo nos termos do art. 293 do CPC, e da Lei n° 6.899/81.    Com essas considerações decidiu pela PARCIAL PROCEDENCIA da presente ação, condenando o MUNICÍPIO DE CURRALINHO-PA, a pagar aos autores MARIA DO SOCORRO TENÓRIO DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ OLIVEIRA SILVA, DINAIR CORREA MACHADO, MANOEL BATISTA DE SOUZA TAVARES e MANOEL MEIRELES PINHEIRO a quantia total de R$ 22.128,74 (vinte e dois mil, cento e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) dividida conforme descriminado acima, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de 31/07/2012 e juros simples de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação (21/01/2013) até o trânsito em julgado deste feito. Condenou o réu, ainda, em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 15, alínea 'g', da Lei Estadual nº 5.738/1993 (Regimento de Custas do Estado do Pará).    Por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC, determinou que decorrido o prazo recursal, os autos fossem remetidos a esta e. Corte para o reexame obrigatório.    Não houve recurso voluntario do Município de Curralinho (certidão à fl. 151).    Distribuídos, cabendo-me a relatoria (fl. 72).    É o relatório.    DECIDO:            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.    Antecipo que a matéria não é nova, e já foi por diversas vezes apreciada por este E. Tribunal de Justiça - TJPA, de forma que já se encontra pacificada, inclusive nas Cortes Superiores STF e STJ (Precedentes), cabendo, portanto Decisão Monocrática.    Pois bem!    Compulsando o caderno processual, o que se extrai dos autos é que o Município demandado, limitou-se apenas ao argumento de que a o ex-prefeito municipal foi quem autorizou a contratação de servidores sem concurso público, e, portanto à revelia da Constituição Federal/88.                         É cediço que a contratação de mão de obra pela administração pública deve ser precedida de concurso público, nos moldes do artigo 37, II, da CF/88, de forma a premiar o princípio da isonomia, pelo que os administrados devem ter chances iguais de contratação.                         O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê no inciso IX do supracitado artigo 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período temporário, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais.    Assim, seus direitos trabalhistas são devidos, independentemente da regularidade de sua contratação, já que foram prestados os serviços.                          In casu, percebe-se que não foi acostado nenhum documento pela parte requerida, Município de Curralinho-Pa, e a legislação municipal, em momento algum foi citada pelo Município réu quando da sua defesa. Há de se entender que inexistam nas hipóteses qualquer referência à contratação de pessoal na administração pública municipal diante da previsão que emana da Lei maior.                          Assim, deve-se atentar à regra geral de contratação esculpida no artigo 37, II da Constituição Federal, pelo que o caso específico tende a travestir o caso excepcional (art. 37, IX) em regra.                                           O recurso ora interposto debate a questão mais controversa, que se cinge aos efeitos da nulidade do contrato de trabalho. Porém, a ilegalidade da contratação embora enseje a nulidade do contrato, como entendido pelo julgador ¿a quo¿, não é suficiente para retirar do trabalhador o seu direito.                         Assim, durante todo o pacto laboral, mesmo que eivado de irregularidades, o empregado faz jus parcelas de cunho remuneratório.     Extirpando qualquer dúvida, colaciono os julgados in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS TRABALHISTAS: DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. 2. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (AI 768771 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-12 PP-02632).    AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO JURÍDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - O empregado - embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público - tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público. (Precedentes). (AI 743712 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-13 PP-02633)     De minha lavra: ¿APELAÇÃO CIVEL - REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS. I- O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve ater-se às regras esculpidas no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal. No caso de contratações irregulares, tendo sido demonstrado que foi despendida a força de trabalho pelo servidor, fará ele jus às parcelas garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados. É vedado à administração pública obter vantagem da sua própria torpeza. II- Recurso de Apelação conhecido e Improvido. Sentença mantida. Remessa Necessária não conhecida.¿. (TJPA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20063004195-9 - MUNICÍPIO DE URUARÁ-PARÁ - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 24 de setembro de 2007). ¿TJPA - APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20073006654-2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANÃ - 1ª Câmara Cível Isolada RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 07 de Março de 2008. Turma julgadora Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desas. Marneide Trindade Merabet e Maria Helena d'Almeida Ferreira. Sessão presidida pela Exma. Sra. Maria Helena d'Almeida Ferreira.¿ ¿TJPA - APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20073004033-0 - 1ª Câmara Cível Isolada APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PARÁ - APELADO: CECÍLIA DA SILVA CATIVO E ZENAIDE PEREIRA DO AMARAL - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Pará - 08 de outubro de 2007.¿ ¿TJPA - REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2011.3.024361-5 - COMARCA DE VIGÍA DE NAZARÉ-PA - SENTENCIADO/APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGÍA - SENTENCIADOS/APELADOS: JOSIAS LIMA PINHEIRO E MILENE SILVA MENEZES - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 23 de junho 2014.¿ Outros precedentes - TJPA: ¿TJPA - 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.011008-7 - COMARCA:BELÉM - RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIORAGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 77/78-v, PUBLICADA NO DJ Nº 5489, EM 30/02/2014. SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo.   2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não o bienal estabelecido no Código Civil de 2002.  4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso improvido.¿   ¿PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS E DEMAIS DIREITOS SOCIAIS EXPRESSAMENTE ESTENTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELA CARTA CONSTUCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO CONHECIDO. E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Apelação Cível nº 2012.3.018525-4 - MUNICÍPIO DE ANAINDEUA - Egrégia 2ª Câmara Cível Isolada - RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES - Belém (Pa), 22 de março de 2013).                          Nesse contexto, em remate, ratificando o que já foi declinado linhas cima, a matéria em julgamento não é nova e já se encontra pacificada nesta e. Corte - TJPA, através de inúmeros julgados, portanto, não justifica maiores reflexões.    Isto posto, monocraticamente, em reexame obrigatório, confirma-se a r. sentença a quo na sua integralidade.                        Belém (Pa), 15 de abril de 2016.    LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.01494116-82, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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