main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000083-83.2018.8.14.0401

Ementa
PROCESSO N.º 0000083-83.2018.8.14.0401 SEÇÃO DE DIREITO PENAL      COMARCA DE BELÉM      CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA      SUSCITANTE: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI SUSCITADO: JUÍZO VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL/PA RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO                     DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como Suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci e Suscitado o Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital/PA, nos autos do processo nº 0000083-83.2018.8.14.0401, em razão das condutas dispostas nos artigos 157, §2º, I e II, do CP c/c art. 244-B, do ECA investigadas nos autos do Inquérito Policial, consumadas em Icoaraci.               Consta nos autos, que após conclusão do Inquérito Policial, o qual apurou a prática delitiva de roubo majorado e corrupção de menores, o processo foi remetido para processamento à Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital/PA, onde o juízo declinou à competência e redistribuição à 3ª Vara Criminal de Icoaraci (fls. 117), em razão dos crimes terem sido consumados, em tese, no âmbito desse Distrito.               Recebido o processo, o juízo da 3ª Vara Criminal de Icoaraci, suscitou o presente conflito de competência (fls. 124), aduzindo, em síntese, que o fato delituoso não ocorreu em nenhum dos bairros Distritais, tornando-se, assim, incompetente para processar o feito.               A relatoria coube a mim, por distribuição (fls. 126).               A D. Procuradoria de Justiça emitiu parecer às fls. 130/132, entendendo que a competência para apreciar o feito continua sendo do Juízo da Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente de Belém/PA.               É o relatório.               Decido.               Consta no IP, que a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, I e II, do CP e 244-B, do ECA, cometidos na padaria do ¿Careca¿, situada na Rua Alameda 23, esquina com a Rua Alameda 08, no bairro Tapanã, na cidade de Icoaraci, na data de 02.01.2018, aproximadamente às 19h15. Após a conclusão do Inquérito, os autos foram remetidos à Vara Especializada de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, ocasião em que foi arguida, oportunamente, a incompetência pelo Membro do Ministério Público (fls. 114/115). O juízo, então, declinou a competência e redistribuição dos autos à 3ª Vara Criminal de Icoaraci, em razão do crime ter sido consumado nas dependencias daquela circuncrição. Ao receber o processo, o d. Juizo de Icoaraci, informando que o crime em tela fora cometido no bairro de Tapanã, local afeto à jurisdição de Belém/PA, afastado dos bairros pertencentes ao referido Distrito, nos termos do Provimento nº 006/2012 - CJRMB, suscitou o presente conflito.               Com efeito, pelo que se infere do processo, o local da infração ocorreu no bairro Tapanã, em Icoaraci, no entanto, a exemplo do que esclareceu o juízo suscitante, o referido bairro não abrange a competência territorial do Distrito, conforme se verifica do Provimento nº 006/2012 - CJRM, dispondo que ¿a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci¿.               O ponto nodal da controvérsia reside na competência territorial para o processamento da suposta prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores, investigado nos autos do Inquérito Policial nº 00008/2018.100008-7. Não se trata aqui, de competência pela natureza da infração, uma vez que, se assim fosse, a 3ª Vara Criminal de Icoaraci, teria a competencia privativa para os casos cometidos naquela jurisdição que envolvessem criança e adolescente, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 23/2011-GP.               Dito isso, e repiso, tratando-se de competencia territorial, a qual fora opotunamente arguia pelo RMP, não estando a matéria sujeita a preclusão, entendo que na medida em que consumados os delitos fora do rol estabelecido no Provimento nº 006/2012 - CJRM, em bairro não abrangente ao Distrito de Icoaraci, o juízo é incompetente para processar e julgar a demanda.               Desta forma, sendo o bairro de Tapanã correspondente à jurisdição de Belém/PA, este se torna local correto para dar andamento na futura ação, restando estabelecer a qual Vara competirá o processamento do caso.               Como dito alhures, o crime de roubo majorado foi consumado junto com o delito de corrupção de menores, sendo este, crime formal, bastando a prática de qualquer ato de execução da infração penal com o menor para sua consumação (Súmula 500/STJ). Desta forma, considerando que a ocorrência da conduta em que o adolescente é ¿vítima¿ da ação criminosa, eis que o Inquérito narra que houve a participação do menor no crime de roubo, deve ser mantida a vara especializada para processamento e julgamento do feito.               Ante o exposto, acompanhando o parecer Ministerial, julgo PROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência, para declarar como competente o Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA, para processar e julgar o feito.  P.R.I               Belém/PA, 30 de abril de 2018.               Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS                Relator             3 (2018.01713966-34, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-04-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2018.01713966-34
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão