TJPA 0000084-32.1999.8.14.0014
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000084-32.1999.8.14.0014 (Processo antigo nº 2014.3023269-9) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: Dr. Servio Túlio de Barcelos, OAB/PA nº 21.148-A, e Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira, OAB/PA nº 21.078-A. APELADO: HUMBERTO DE ALENCAR RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 69-73), interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença à fl. 66 proferida pelo Juízo da Vara única de Capitão Poço, nos autos da Ação de Execução por quantia certa (Processo nº 0000084-32.1999.8.14.0014) ajuizada em desfavor de HUMBERTO DE ALENCAR, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, II, III e VIII, do Código de Processo Civil/73. Consta dos autos que a ação em epígrafe foi proposta em 29/6/1999, com objetivo de receber o valor de R$ 43.748,09 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e nove centavos) proveniente da emissão de uma nota promissória nº 51/00002-4 de 12/11/1997. À fl. 21v consta certidão do oficial de justiça, datada de 30/9/1999, atestando a citação do executado. O curso do processo tem seu andamento com inúmeras peças formuladas pelo Banco do Brasil seja para juntar substabelecimentos, seja para requerer diligências (fls. 23-36). À fl. 37, o exequente requereu a penhora on-line via Bacenjud em junho/2011, bem como atualizou o débito, em 16/5/2012, calculado em R$259.436,82 (duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme petição à fl. 45. O juízo a quo deferiu o bloqueio (fl. 47) que foi efetivado em R$ 21.829,27 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos) - fls. 48-49. Após intimado o executado por carta precatória acerca da penhora efetivada (fls. 51-59), o magistrado, em agosto/2013, determinou que a parte autora se manifestasse pelo interesse no prosseguimento do feito, sendo o despacho publicado em 15/4/2014, DJE 5486, conforme certidão à fl. 60. Certidão de 27/5/2014 à fl. 65 acerca da ausência de manifestação da parte autora. Sentença proferida em 30/5/2014, à fl. 66. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação (fls. 69-73), no qual alega, em síntese, que não se revestiu do elemento subjetivo do abandono da causa, não sendo cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme previsão do art. 267, §1º, do CPC/73. Afirma que, durante todo o trâmite processual, desde o ajuizamento da presente demanda, sempre agiu de forma diligente, com boa-fé e cumprindo todos os atos que lhe competia para o devido andamento do feito, não havendo qualquer desídia por sua parte, não sendo cabível a extinção do processo por abandono da causa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. O juízo a quo recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo (fl. 79). Os autos foram inicialmente distribuídos a Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 82) que se julgou suspeita para atuar no feito (fl. 84) Coube-me a relatoria do processo por redistribuição (fl. 85). Relatados. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparo, conforme comprovantes de pagamento às fls. 76-78. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, versam os autos acerca de recurso de apelação cível, o qual visa à reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, II, III e VIII, do CPC/73. Constato do exame dos autos que, após certificada (fl. 65), em 27/5/2014, a ausência de manifestação da parte autora pelo interesse no prosseguimento do feito, com o respectivo despacho publicado no DJE (certidão à fl. 60), o magistrado, logo após (em 30/5/2014), proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, II, III e VIII, do Código de Processo Civil/73 (fl. 66) que ora transcrevo: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. - grifo nosso. Desta feita, afastando a hipótese de desistência da ação, uma vez que não há pedido expresso nos autos, tenho que, de acordo com as regras processuais acima destacadas, para que o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias ou a paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ocasionem a extinção do processo sem julgamento do mérito, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a sua falta. Destarte, verifico que, antes da prolação da sentença, não houve intimação pessoal da parte para que, no prazo legal, suprisse a falta, o que obsta a extinção do feito fundamentado nessa causa. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. FUNDAMENTO JURÍDICO DA SENTENÇA EQUIVOCADO. ABANDONO DE PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. (2015.03909694-73, 152.304, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, publicado em 2015-10-16) - grifo nosso. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1387858 RS 2013/0181548-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013) - grifo nosso. Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença atacada, retornando os autos ao juízo da vara única de Capitão Poço para regular prosseguimento da Ação de Execução por quantia certa (Processo nº 0000084-32.1999.8.14.0014). Publique-se e intime-se. Belém, 20 agosto de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.03385063-91, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000084-32.1999.8.14.0014 (Processo antigo nº 2014.3023269-9) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: Dr. Servio Túlio de Barcelos, OAB/PA nº 21.148-A, e Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira, OAB/PA nº 21.078-A. APELADO: HUMBERTO DE ALENCAR RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 69-73), interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença à fl. 66 proferida pelo Juízo da Vara única de Capitão Poço, nos autos da Ação de Execução por quantia certa (Processo nº 0000084-32.1999.8.14.0014) ajuizada em desfavor de HUMBERTO DE ALENCAR, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, II, III e VIII, do Código de Processo Civil/73. Consta dos autos que a ação em epígrafe foi proposta em 29/6/1999, com objetivo de receber o valor de R$ 43.748,09 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e nove centavos) proveniente da emissão de uma nota promissória nº 51/00002-4 de 12/11/1997. À fl. 21v consta certidão do oficial de justiça, datada de 30/9/1999, atestando a citação do executado. O curso do processo tem seu andamento com inúmeras peças formuladas pelo Banco do Brasil seja para juntar substabelecimentos, seja para requerer diligências (fls. 23-36). À fl. 37, o exequente requereu a penhora on-line via Bacenjud em junho/2011, bem como atualizou o débito, em 16/5/2012, calculado em R$259.436,82 (duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme petição à fl. 45. O juízo a quo deferiu o bloqueio (fl. 47) que foi efetivado em R$ 21.829,27 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos) - fls. 48-49. Após intimado o executado por carta precatória acerca da penhora efetivada (fls. 51-59), o magistrado, em agosto/2013, determinou que a parte autora se manifestasse pelo interesse no prosseguimento do feito, sendo o despacho publicado em 15/4/2014, DJE 5486, conforme certidão à fl. 60. Certidão de 27/5/2014 à fl. 65 acerca da ausência de manifestação da parte autora. Sentença proferida em 30/5/2014, à fl. 66. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação (fls. 69-73), no qual alega, em síntese, que não se revestiu do elemento subjetivo do abandono da causa, não sendo cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme previsão do art. 267, §1º, do CPC/73. Afirma que, durante todo o trâmite processual, desde o ajuizamento da presente demanda, sempre agiu de forma diligente, com boa-fé e cumprindo todos os atos que lhe competia para o devido andamento do feito, não havendo qualquer desídia por sua parte, não sendo cabível a extinção do processo por abandono da causa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. O juízo a quo recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo (fl. 79). Os autos foram inicialmente distribuídos a Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 82) que se julgou suspeita para atuar no feito (fl. 84) Coube-me a relatoria do processo por redistribuição (fl. 85). Relatados. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparo, conforme comprovantes de pagamento às fls. 76-78. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, versam os autos acerca de recurso de apelação cível, o qual visa à reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, II, III e VIII, do CPC/73. Constato do exame dos autos que, após certificada (fl. 65), em 27/5/2014, a ausência de manifestação da parte autora pelo interesse no prosseguimento do feito, com o respectivo despacho publicado no DJE (certidão à fl. 60), o magistrado, logo após (em 30/5/2014), proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, II, III e VIII, do Código de Processo Civil/73 (fl. 66) que ora transcrevo: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. - grifo nosso. Desta feita, afastando a hipótese de desistência da ação, uma vez que não há pedido expresso nos autos, tenho que, de acordo com as regras processuais acima destacadas, para que o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias ou a paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ocasionem a extinção do processo sem julgamento do mérito, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a sua falta. Destarte, verifico que, antes da prolação da sentença, não houve intimação pessoal da parte para que, no prazo legal, suprisse a falta, o que obsta a extinção do feito fundamentado nessa causa. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. FUNDAMENTO JURÍDICO DA SENTENÇA EQUIVOCADO. ABANDONO DE PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. (2015.03909694-73, 152.304, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, publicado em 2015-10-16) - grifo nosso. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1387858 RS 2013/0181548-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013) - grifo nosso. Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença atacada, retornando os autos ao juízo da vara única de Capitão Poço para regular prosseguimento da Ação de Execução por quantia certa (Processo nº 0000084-32.1999.8.14.0014). Publique-se e intime-se. Belém, 20 agosto de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.03385063-91, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2018.03385063-91
Tipo de processo
:
Apelação
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