TJPA 0000084-49.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 2014.3.003878-2 IMPETRANTE: JOSYELLE LILIAM FERREIRA SILVA ADVOGADO: MARCELO CARMONA BRYTO IMPETRANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ¿ IMPETRAÇÃO APÓS O INTERREGNO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO ATO COATOR - DECADÊNCIA ¿ PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por JOSYELLE LILIAM FERREIRA SILVA contra ato omissivo do Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ que deixou de nomeá-la para ocupar o cargo de enfermeira no pólo de Salinópolis, mesmo sendo a próxima na ordem classificatória e tendo sido comprovada a necessidade de enfermeiros para aquela unidade. Consta das razões deduzidas na inicial que a impetrante foi aprovada no Concurso SEAD C-153 para o cargo de Enfermeiro, no pólo de Salinópolis, tendo sido classificada, após resultado final do Certame, na 2ª colocação. Alega que o Excelentíssimo Governador nomeou a primeira colocada, lotando-a no Hospital Regional de Salinópolis no dia 24/02/2011, fato que fez com que a impetrante se tornasse a próxima a ser chamada. Entretanto, a Administração, posteriormente, lotou na cidade-pólo de Salinópolis, enfermeiro aprovado para outra unidade de lotação, contrariando claramente o Edital de convocação do concurso e ainda demonstrando, de forma cristalina, a necessidade de enfermeiros para a área de lotação por ela escolhida . Ressalta o fumus boni iuris consubstanciado no fato da impetrante ter sido aprovada e classificada em 2º lugar no concurso público e de ter sido preterida em função de lotação irregular de candidato aprovado para outra unidade de lotação e o periculum in mora que se caracteriza pela procrastinação da administração em concretizar seu direito. Requer, liminarmente, a convocação da impetrante para a localidade em que concorreu quando da realização do Certame e, no mérito, a concessão da ordem para que a mesma seja convocada e nomeada para o referido cargo em questão. Às fls. 41-44, esta relatora deferiu a liminar requerida tão somente para a reserva de vaga à impetrante até o julgamento de mérito do mandamus. Às fls. 50-62, o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental requerendo, em suma, diante da inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora que justifique a concessão da tutela de urgência, a reconsideração da liminar concedida ou recebimento e regular processamento do recurso, para que o mesmo fosse conhecido e provido. Às fls. 66-82, a autoridade apontada como coatora, o Exmo. Governador Simão Jatene, prestou as informações solicitadas, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, carência da ação e decadência. No mérito, ressalta a total ausência de direito líquido e certo por parte da impetrante, considerando que não houve nomeação para polo diverso do que foi aprovado o candidato, conforme afirma a impetrante, havendo sim nomeação do mesmo para o cargo de enfermeiro para a localidade, segundo a qual escolheu, ressaltando não haver qualquer correlação entre os cargos em questão. Salienta ainda, que não houve preterição de nenhum candidato, apenas o concurso foi feito para diversas localidades, para o mesmo cargo, tendo sido a ordem de classificação feita por localidade e, conforme a necessidade da administração, efetuou a nomeação, sendo que no presente caso, foi necessário que se nomeasse o enfermeiro de Capanema e não de Salinópolis. Salienta ainda, que a impetrante fez concurso para cadastro de reserva no qual conforme a necessidade da administração irá ocorrendo as nomeações. Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas, e no mérito, a denegação da segurança, por absoluta falta de amparo legal e inexistência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório. Decido. Considerando a arguição por parte da autoridade tida como coatora da prejudicial de decadência, e observando o disposto no art. 210 do Código Civil, bem como o art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, passo a analisar tal prefacial monocraticamente. Pelo que se depreende dos autos, a impetrante foi aprovada no Concurso SEAD C-153 para o cargo de Enfermeiro, no pólo de Salinópolis, tendo sido classificada, após resultado final do Certame, na 2ª colocação. O ato apontado como coator, portanto, é a lotação na cidade-pólo de Salinópolis, de enfermeiro aprovado para outra unidade de lotação, contrariando claramente o Edital de convocação do concurso e a ordem de classificação, ocorrida no dia 07/11/2011, com publicação no Diário Oficial no dia 17/11/2011 (marco inicial da contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do presente Mandado de Segurança). Assim sendo, observa-se que o presente mandamus impetrado no dia 13/02/2014 em muito extrapolou o referido prazo decadencial, restando cristalino, portanto, a configuração do instituto da decadência, considerando ainda que a referida portaria apontada como ato coator é dotada de efeito concreto. A aludida impetração inobservou o art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, segundo o qual preleciona que ¿o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado¿. A respeito do assunto, Hely Lopes Meirelles leciona: ¿O prazo para impetrar o mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. (...) A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante.¿ (Mandado de Segurança. 31ª ed. atual. e compl. São Malheiros Editores: São Paulo, 2008) No mesmo sentido, a Jurisprudência Pátria assim tem se manifestado, veajmos: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO-MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS DATA DA PUBLICAÇÃO DAS PORTARIAS DE TRANSFERÊNCIA DOS IMPETRANTES PARA A RESERVA- ENTENDIMENTO DO STJ-ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. 1-O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial. 2-Sendo ato de efeito concreto e permanente, descabe falar em prestação de trato sucessivo, não se renovando continuamente o prazo para postulação. 3-O acolhimento da prejudicial de decadência é medida que se impõe em relação a todos os Impetrantes indistintamente, considerando o decurso do prazo de mais de 120 dias da impetração desta ação mandamental. 4-Extinção do Mandado de segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF no MS 29108 ED / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 11/05/2011. (TJPA, Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 14/02/2012) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. ART. 18 DA LEI 1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal a quo concedeu a Segurança para anular ato que impediu o agravante de realizar exame de aptidão física no concurso público para ingresso na Polícia Militar. 2. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que o prazo decadencial tem início com o ato concreto que prejudica o candidato no decorrer do certame, e não com a publicação do edital. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1269416/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011) (grifo nosso) MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. REQUISITOS. PORTARIA R-046/GC1. EFEITOS CONCRETOS. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental é contado da ciência inequívoca, pelo impetrante, do ato impugnado. 2. A impetração está voltada contra os efeitos concretos decorrentes da Portaria nº R-46/CGI, de 10 de fevereiro de 2003, que elevou de quatro para sete anos o intertício para fins de promoção dos Taifeiros para a gradução de Suboficial. 3. O writ, contudo, somente foi impetrado em 19/12/2005, fora do prazo previsto no artigo 18 da Lei nº 1.533/1951, impondo-se seja reconhecida a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. 4. Precedentes. 5. Processo extinto, com julgamento de mérito (artigo 269, IV, do Código de Processo Civil). (MS 10.471/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 13/11/2009) (grifo nosso) E, no mesmo sentido: STJ, MS 10.232/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 10/05/2010 STJ, MS 14.015/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2010, DJe 13/10/2010 STJ, MS 13.459/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 02/02/2009 STJ, MS 12.978/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 24/03/2008 Como se vê, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias disposto na Lei n.° 12.016/2009, fora amplamente ultrapassado, devendo, pois, o presente mandamus ser extinto sem resolução do mérito a teor dos arts. 10 e 23 da Lei n.° 12.016/2009 cumulado com art. 267, VI do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 10 e art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, indefiro a presente inicial, extinguindo o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC e, por conseguinte, torno sem efeito a liminar concedida às fls. 41-44, julgando prejudicado o Agravo Regimental interposto às fls. 50-62. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 09 de janeiro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ¿ Relatora _____________________________________ Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
(2015.00035944-44, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-09, Publicado em 2015-01-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 2014.3.003878-2 IMPETRANTE: JOSYELLE LILIAM FERREIRA SILVA ADVOGADO: MARCELO CARMONA BRYTO IMPETRANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ¿ IMPETRAÇÃO APÓS O INTERREGNO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO ATO COATOR - DECADÊNCIA ¿ PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por JOSYELLE LILIAM FERREIRA SILVA contra ato omissivo do Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ que deixou de nomeá-la para ocupar o cargo de enfermeira no pólo de Salinópolis, mesmo sendo a próxima na ordem classificatória e tendo sido comprovada a necessidade de enfermeiros para aquela unidade. Consta das razões deduzidas na inicial que a impetrante foi aprovada no Concurso SEAD C-153 para o cargo de Enfermeiro, no pólo de Salinópolis, tendo sido classificada, após resultado final do Certame, na 2ª colocação. Alega que o Excelentíssimo Governador nomeou a primeira colocada, lotando-a no Hospital Regional de Salinópolis no dia 24/02/2011, fato que fez com que a impetrante se tornasse a próxima a ser chamada. Entretanto, a Administração, posteriormente, lotou na cidade-pólo de Salinópolis, enfermeiro aprovado para outra unidade de lotação, contrariando claramente o Edital de convocação do concurso e ainda demonstrando, de forma cristalina, a necessidade de enfermeiros para a área de lotação por ela escolhida . Ressalta o fumus boni iuris consubstanciado no fato da impetrante ter sido aprovada e classificada em 2º lugar no concurso público e de ter sido preterida em função de lotação irregular de candidato aprovado para outra unidade de lotação e o periculum in mora que se caracteriza pela procrastinação da administração em concretizar seu direito. Requer, liminarmente, a convocação da impetrante para a localidade em que concorreu quando da realização do Certame e, no mérito, a concessão da ordem para que a mesma seja convocada e nomeada para o referido cargo em questão. Às fls. 41-44, esta relatora deferiu a liminar requerida tão somente para a reserva de vaga à impetrante até o julgamento de mérito do mandamus. Às fls. 50-62, o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental requerendo, em suma, diante da inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora que justifique a concessão da tutela de urgência, a reconsideração da liminar concedida ou recebimento e regular processamento do recurso, para que o mesmo fosse conhecido e provido. Às fls. 66-82, a autoridade apontada como coatora, o Exmo. Governador Simão Jatene, prestou as informações solicitadas, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, carência da ação e decadência. No mérito, ressalta a total ausência de direito líquido e certo por parte da impetrante, considerando que não houve nomeação para polo diverso do que foi aprovado o candidato, conforme afirma a impetrante, havendo sim nomeação do mesmo para o cargo de enfermeiro para a localidade, segundo a qual escolheu, ressaltando não haver qualquer correlação entre os cargos em questão. Salienta ainda, que não houve preterição de nenhum candidato, apenas o concurso foi feito para diversas localidades, para o mesmo cargo, tendo sido a ordem de classificação feita por localidade e, conforme a necessidade da administração, efetuou a nomeação, sendo que no presente caso, foi necessário que se nomeasse o enfermeiro de Capanema e não de Salinópolis. Salienta ainda, que a impetrante fez concurso para cadastro de reserva no qual conforme a necessidade da administração irá ocorrendo as nomeações. Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas, e no mérito, a denegação da segurança, por absoluta falta de amparo legal e inexistência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório. Decido. Considerando a arguição por parte da autoridade tida como coatora da prejudicial de decadência, e observando o disposto no art. 210 do Código Civil, bem como o art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, passo a analisar tal prefacial monocraticamente. Pelo que se depreende dos autos, a impetrante foi aprovada no Concurso SEAD C-153 para o cargo de Enfermeiro, no pólo de Salinópolis, tendo sido classificada, após resultado final do Certame, na 2ª colocação. O ato apontado como coator, portanto, é a lotação na cidade-pólo de Salinópolis, de enfermeiro aprovado para outra unidade de lotação, contrariando claramente o Edital de convocação do concurso e a ordem de classificação, ocorrida no dia 07/11/2011, com publicação no Diário Oficial no dia 17/11/2011 (marco inicial da contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do presente Mandado de Segurança). Assim sendo, observa-se que o presente mandamus impetrado no dia 13/02/2014 em muito extrapolou o referido prazo decadencial, restando cristalino, portanto, a configuração do instituto da decadência, considerando ainda que a referida portaria apontada como ato coator é dotada de efeito concreto. A aludida impetração inobservou o art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, segundo o qual preleciona que ¿o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado¿. A respeito do assunto, Hely Lopes Meirelles leciona: ¿O prazo para impetrar o mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. (...) A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante.¿ (Mandado de Segurança. 31ª ed. atual. e compl. São Malheiros Editores: São Paulo, 2008) No mesmo sentido, a Jurisprudência Pátria assim tem se manifestado, veajmos: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO-MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS DATA DA PUBLICAÇÃO DAS PORTARIAS DE TRANSFERÊNCIA DOS IMPETRANTES PARA A RESERVA- ENTENDIMENTO DO STJ-ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. 1-O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial. 2-Sendo ato de efeito concreto e permanente, descabe falar em prestação de trato sucessivo, não se renovando continuamente o prazo para postulação. 3-O acolhimento da prejudicial de decadência é medida que se impõe em relação a todos os Impetrantes indistintamente, considerando o decurso do prazo de mais de 120 dias da impetração desta ação mandamental. 4-Extinção do Mandado de segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF no MS 29108 ED / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 11/05/2011. (TJPA, Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 14/02/2012) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. ART. 18 DA LEI 1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal a quo concedeu a Segurança para anular ato que impediu o agravante de realizar exame de aptidão física no concurso público para ingresso na Polícia Militar. 2. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que o prazo decadencial tem início com o ato concreto que prejudica o candidato no decorrer do certame, e não com a publicação do edital. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1269416/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011) (grifo nosso) MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. REQUISITOS. PORTARIA R-046/GC1. EFEITOS CONCRETOS. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental é contado da ciência inequívoca, pelo impetrante, do ato impugnado. 2. A impetração está voltada contra os efeitos concretos decorrentes da Portaria nº R-46/CGI, de 10 de fevereiro de 2003, que elevou de quatro para sete anos o intertício para fins de promoção dos Taifeiros para a gradução de Suboficial. 3. O writ, contudo, somente foi impetrado em 19/12/2005, fora do prazo previsto no artigo 18 da Lei nº 1.533/1951, impondo-se seja reconhecida a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. 4. Precedentes. 5. Processo extinto, com julgamento de mérito (artigo 269, IV, do Código de Processo Civil). (MS 10.471/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 13/11/2009) (grifo nosso) E, no mesmo sentido: STJ, MS 10.232/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 10/05/2010 STJ, MS 14.015/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2010, DJe 13/10/2010 STJ, MS 13.459/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 02/02/2009 STJ, MS 12.978/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 24/03/2008 Como se vê, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias disposto na Lei n.° 12.016/2009, fora amplamente ultrapassado, devendo, pois, o presente mandamus ser extinto sem resolução do mérito a teor dos arts. 10 e 23 da Lei n.° 12.016/2009 cumulado com art. 267, VI do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 10 e art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, indefiro a presente inicial, extinguindo o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC e, por conseguinte, torno sem efeito a liminar concedida às fls. 41-44, julgando prejudicado o Agravo Regimental interposto às fls. 50-62. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 09 de janeiro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ¿ Relatora _____________________________________ Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
(2015.00035944-44, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-09, Publicado em 2015-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2015
Data da Publicação
:
09/01/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.00035944-44
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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