TJPA 0000084-51.2011.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000084-51.2011.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDOS: ANA MARIA CABRAL, JOANA MARIA QUARESMA PIRES, MARIA JOSÉ ROBLEDO SÁ, MARIA ASSUNÇÃO RIBEIRO PINHEIRO, MARIA AUXILIADORA DE NAZARÉ DOS SANTOS CARDOSO, MARIA DO SOCORRO MENEZES CORRÊA, MARIA GILZETE RODRIGUES DE SOUSA, NILDA MORAES ARAÚJO, NILZETE BARREIROS MENEZES, ROSA MARIA BRANDÃO DE FÁRIAS, ROSIOMAR LOBATO PINHEIRO RODRIGUES, SANDRA MARIA DA COSTA TAVARES, SEBASTIANA PAIVA DIAS E VITALINA FÁRIAS RIBEIRO. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de nº 100.230. Ei-lo: ACÓRDÃO N.º 100.230 (fl. 214-216): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. NÃO RECEBIMENTO. PROFESSORAS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. RESSALVADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS IMPETRANTES ELZA MARIA DA COSTA SANTOS E MERIAM QUARESMA JORGE. NO MÉRITO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - In casu não se caracterizou a existência de decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, porque nas relações de trato sucessivo, quando não houver sido negado o próprio direito, a lesão se renova mensalmente. Precedentes do STJ; 2 No caso analisado, também inexiste prescrição seja pela inocorrência do transcurso do prazo previsto no Decreto n.º 20.910/32, assim como em decorrência da aplicação da Súmula n.º 85 do STJ. 3 - Não ficou caracterizada a utilização do Mandado de Segurança como substituto da ação de cobrança e inadequação da via eleita, pois o pedido se restringe a período a partir da impetração; 4 - Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação as impetrantes ELZA MARIA DA COSTA SANTOS e MERIAM QUARESMA JORGE face a ausência de prova pré-constituída, 5 In casu ficou caracterizada a violação a direito liquido e certo das demais impetrantes, tendo em vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394, de 20.12.2006), que deve ser seguida pelos Estados e Municípios, prevê o nível superior para os docentes que lecionam no ensino básico, compreendido neste a educação infantil e 04 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental, ficando caracterizada a presença dos requisitos do art. 140, inciso III, da Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único); 6 Rejeitadas as preliminares e ressalvada a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação às impetrantes ELZA MARIA DA COSTA SANTOS e MERIAM QUARESMA JORGE, é concedida a segurança às demais impetrantes, à unanimidade. (2011.03029875-65, 100.230, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-08-31, Publicado em 2011-09-05) Preliminar de repercussão geral às fls. 263-265. O Estado do Pará recorre do acórdão do writ que concedeu a segurança em favor dos recorridos determinando o pagamento da gratificação de escolaridade, por entender violada a regra do art. 37, II, da CF/88, cujo teor dispõe que a investidura em cargo público se faz por meio de concurso público de provas e títulos, na medida em que os recorridos/impetrantes são servidores públicos aprovados em concurso público para cargos de nível médio, que não exigem portanto a conclusão de grau universitário, logo não podem receber gratificação de nível superior. Segundo o recorrente a Lei de Diretrizes da Educação (Lei 9.394/96) não modifica a lei estadual (Lei 5.351/1986), quanto a natureza do cargo e de seu provimento, tampouco autoriza a concessão de vantagem que não é própria do cargo previsto, diante da autonomia do ente federativo. Sem contrarrazões, a teor da certidão de fl. 354. É o relatório. Decido. Preliminarmente, à luz do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça c/c o art. 14/CPC-2015, o exame da admissibilidade do apelo será feito com base no Código de Processo Civil revogado de 1973, porquanto a decisão vergastada foi publicada em 05/09/2011 (fl. 231). Pois bem, a insurgência é tempestiva e a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está devidamente representada por Procurador Estadual. A título apenas de esclarecimento, ressalto a tempestividade do recurso interposto às fls. 277/289, uma vez que a oposição de embargos de declaração, quando intempestivos, não suspende, nem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, como ocorreu no caso vertente, consoante decisão de fl. 237-239, confirmada no acórdão de fls. 316-320. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal proclamou o posicionamento no sentido de superar a obrigatoriedade de ratificação dos recursos interpostos na pendência dos embargos de declaração quando não houver alteração na conclusão anterior, como ocorreu no caso vertente, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PENDÊNCIA - OPORTUNIDADE. O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto. (RE 680371 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013) Precedentes que ensejaram a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/09/2015, a conferir nova interpretação ao enunciado da Súmula 418/STJ no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos Embargos de Declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Assevera, ainda, o Superior Tribunal de Justiça que a nova interpretação deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes da modificação da jurisprudência, sob o fundamento de que se trata de mudança de entendimento jurisprudencial, e não alteração normativa, de modo que não há que se falar em violação do princípio da segurança jurídica ou do direito à igualdade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 418/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial, na sessão ordinária de 16.9.2015, no julgamento de questão de ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado n. 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando alterada a conclusão do julgamento anterior. 2. No caso dos autos, os aclaratórios foram rejeitados, de forma que a ausência de ratificação não torna a apelação extemporânea. 3. Havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 775.826/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016). Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. Isso porque, a questão levantada pelo Estado do Pará esbarra no óbice das Súmulas 279 e 280/STF, tendo em vista que a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, necessariamente, na incursão no acervo fático-probatório dos autos, e na imperiosa observância de lei local, no caso as Leis nº 5.351/86 e nº 5.810/94, assim como, incide no entendimento da Suprema Corte de afronta indireta e reflexa à Constituição Federal, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. EXTENSÃO A PROFESSOR TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL N. 5.810/1994. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 837616 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 12-12-2014 PUBLIC 15-12-2014). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Gratificação de escolaridade. Preenchimento dos requisitos para percepção da vantagem. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 705045 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014) Assim, diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 09/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5
(2016.05005914-52, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000084-51.2011.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDOS: ANA MARIA CABRAL, JOANA MARIA QUARESMA PIRES, MARIA JOSÉ ROBLEDO SÁ, MARIA ASSUNÇÃO RIBEIRO PINHEIRO, MARIA AUXILIADORA DE NAZARÉ DOS SANTOS CARDOSO, MARIA DO SOCORRO MENEZES CORRÊA, MARIA GILZETE RODRIGUES DE SOUSA, NILDA MORAES ARAÚJO, NILZETE BARREIROS MENEZES, ROSA MARIA BRANDÃO DE FÁRIAS, ROSIOMAR LOBATO PINHEIRO RODRIGUES, SANDRA MARIA DA COSTA TAVARES, SEBASTIANA PAIVA DIAS E VITALINA FÁRIAS RIBEIRO. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de nº 100.230. Ei-lo: ACÓRDÃO N.º 100.230 (fl. 214-216): MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. NÃO RECEBIMENTO. PROFESSORAS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. RESSALVADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS IMPETRANTES ELZA MARIA DA COSTA SANTOS E MERIAM QUARESMA JORGE. NO MÉRITO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - In casu não se caracterizou a existência de decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, porque nas relações de trato sucessivo, quando não houver sido negado o próprio direito, a lesão se renova mensalmente. Precedentes do STJ; 2 No caso analisado, também inexiste prescrição seja pela inocorrência do transcurso do prazo previsto no Decreto n.º 20.910/32, assim como em decorrência da aplicação da Súmula n.º 85 do STJ. 3 - Não ficou caracterizada a utilização do Mandado de Segurança como substituto da ação de cobrança e inadequação da via eleita, pois o pedido se restringe a período a partir da impetração; 4 - Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação as impetrantes ELZA MARIA DA COSTA SANTOS e MERIAM QUARESMA JORGE face a ausência de prova pré-constituída, 5 In casu ficou caracterizada a violação a direito liquido e certo das demais impetrantes, tendo em vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394, de 20.12.2006), que deve ser seguida pelos Estados e Municípios, prevê o nível superior para os docentes que lecionam no ensino básico, compreendido neste a educação infantil e 04 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental, ficando caracterizada a presença dos requisitos do art. 140, inciso III, da Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único); 6 Rejeitadas as preliminares e ressalvada a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação às impetrantes ELZA MARIA DA COSTA SANTOS e MERIAM QUARESMA JORGE, é concedida a segurança às demais impetrantes, à unanimidade. (2011.03029875-65, 100.230, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-08-31, Publicado em 2011-09-05) Preliminar de repercussão geral às fls. 263-265. O Estado do Pará recorre do acórdão do writ que concedeu a segurança em favor dos recorridos determinando o pagamento da gratificação de escolaridade, por entender violada a regra do art. 37, II, da CF/88, cujo teor dispõe que a investidura em cargo público se faz por meio de concurso público de provas e títulos, na medida em que os recorridos/impetrantes são servidores públicos aprovados em concurso público para cargos de nível médio, que não exigem portanto a conclusão de grau universitário, logo não podem receber gratificação de nível superior. Segundo o recorrente a Lei de Diretrizes da Educação (Lei 9.394/96) não modifica a lei estadual (Lei 5.351/1986), quanto a natureza do cargo e de seu provimento, tampouco autoriza a concessão de vantagem que não é própria do cargo previsto, diante da autonomia do ente federativo. Sem contrarrazões, a teor da certidão de fl. 354. É o relatório. Decido. Preliminarmente, à luz do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça c/c o art. 14/CPC-2015, o exame da admissibilidade do apelo será feito com base no Código de Processo Civil revogado de 1973, porquanto a decisão vergastada foi publicada em 05/09/2011 (fl. 231). Pois bem, a insurgência é tempestiva e a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está devidamente representada por Procurador Estadual. A título apenas de esclarecimento, ressalto a tempestividade do recurso interposto às fls. 277/289, uma vez que a oposição de embargos de declaração, quando intempestivos, não suspende, nem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, como ocorreu no caso vertente, consoante decisão de fl. 237-239, confirmada no acórdão de fls. 316-320. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal proclamou o posicionamento no sentido de superar a obrigatoriedade de ratificação dos recursos interpostos na pendência dos embargos de declaração quando não houver alteração na conclusão anterior, como ocorreu no caso vertente, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PENDÊNCIA - OPORTUNIDADE. O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto. (RE 680371 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013) Precedentes que ensejaram a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/09/2015, a conferir nova interpretação ao enunciado da Súmula 418/STJ no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos Embargos de Declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Assevera, ainda, o Superior Tribunal de Justiça que a nova interpretação deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes da modificação da jurisprudência, sob o fundamento de que se trata de mudança de entendimento jurisprudencial, e não alteração normativa, de modo que não há que se falar em violação do princípio da segurança jurídica ou do direito à igualdade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 418/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial, na sessão ordinária de 16.9.2015, no julgamento de questão de ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado n. 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando alterada a conclusão do julgamento anterior. 2. No caso dos autos, os aclaratórios foram rejeitados, de forma que a ausência de ratificação não torna a apelação extemporânea. 3. Havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 775.826/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016). Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. Isso porque, a questão levantada pelo Estado do Pará esbarra no óbice das Súmulas 279 e 280/STF, tendo em vista que a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, necessariamente, na incursão no acervo fático-probatório dos autos, e na imperiosa observância de lei local, no caso as Leis nº 5.351/86 e nº 5.810/94, assim como, incide no entendimento da Suprema Corte de afronta indireta e reflexa à Constituição Federal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. EXTENSÃO A PROFESSOR TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL N. 5.810/1994. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 837616 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 12-12-2014 PUBLIC 15-12-2014). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Gratificação de escolaridade. Preenchimento dos requisitos para percepção da vantagem. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 705045 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014) Assim, diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 09/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5
(2016.05005914-52, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.05005914-52
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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