TJPA 0000085-02.2001.8.14.0028
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, IMPOSSIBILIDADE AINDA DE SE INSTAURAR INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, não havendo que se falar ainda em instauração de insanidade mental. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender. 3. Princípio do in dubio pro societate. 4. Decisão de pronúncia mantida. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2014.04469413-35, 128.652, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-23)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, IMPOSSIBILIDADE AINDA DE SE INSTAURAR INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, não havendo que se falar ainda em instauração de insanidade mental. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender. 3. Princípio do in dubio pro societate. 4. Decisão de pronúncia mantida. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2014.04469413-35, 128.652, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/01/2014
Data da Publicação
:
23/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2014.04469413-35
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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