TJPA 0000085-34.2014.8.14.0000
PROCESSO N°. 2014.3.003887-3 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CASSIA VALE DA SILVA ADVOGADO: EMMELY FERNANDES LEANDRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA:CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESÍDIA DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. LIMINAR DEFERIDA. 1. Candidata concluiu o ensino médio, conseguiu aprovação em concurso de vestibular e foi impedido de matricula, em vista da escola de 2º Grau não ter emitido o certificado de conclusão de nível médio da impetrante. 2. Presença de prova pré-constituída nos autos. 3. Mandamus deferido com resolução de mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Cássia Vale da Silva em face de ato omissivo do Secretário de Educação do Estado do Pará. Em breve síntese, a impetrante expõe que concluiu o curso de Ensino Médio no ano letivo/ 2012, na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio ¿Professor Orlando Bitar¿ e obteve aprovação no Concurso de Vestibular da Universidade Federal do Pará - Curso de Turismo, estando a matricula condicionada à apresentação de certificado de conclusão de ensino médio. Narra ainda em sua peça de ingresso que a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio ¿Professor Orlando Bitar¿, justifica que os certificados de conclusão estão em trâmite diante o Conselho Estadual de Educação do Estado do Pará, sob o processo de n° 11935/2013, desde 10 de janeiro/2013, em consequência, emitiu atestado de conclusão - documento não aceito pela Universidade Federal do Pará. Desse modo, a impetrante interpôs o presente mandamus, objetivando a concessão de liminar, para efetivar sua matrícula. A liminar foi concedida às fls. 20/21. A autoridade coatora prestou informações acerca do mandado de segurança. O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se favorável à concessão da segurança pleiteada. Coube-me a relatoria por redistribuição. DECIDO: Inicialmente, aos exatos termos do artigo 5o, LXIX, da Constituição Federal da República de 1988: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Carta Magna em seu artigo 208 garante a todo cidadãos o acesso ao ensino de nível superior, desde que estejam aptos a ingressarem no mesmo. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no artigo 44, II, pondera que as vagas referentes à graduação em ensino superior, serão abertas aqueles que tiverem concluído o ensino médio e tenham sido classificados no processo seletivo. In Casu, resta evidente a aprovação Impetrante em Certame de Vestibular para ingresso na Universidade, após ter concluído o ensino médio no ano letivo/2012, na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio ¿Professor Orlando Bitar¿ estando a matricula condicionada à apresentação de certificado de conclusão de ensino médio. De outro lastro a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio ¿Professor Orlando Bitar¿, justifica que os certificados de conclusão estão em trâmite diante o Conselho Estadual de Educação do Estado do Pará, sob o processo de n° 11935/2013, desde 10 de janeiro/2013, por consequência, emitiu atestado de conclusão, documento não aceito pela Universidade Federal do Pará. Desta forma entendo que a Impetrante quer resguardar direito líquido e certo, à vista de que a mesma detém desde janeiro/2013, o direito ao certificado de conclusão do curso do ensino médio, conforme documento de fl. 15 dos autos. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NÃO APRESENTAÇÃO. FATO IMPEDITIVO ALHEIO À VONTADE DA IMPETRANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART 207, DA CF. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRIGENTES. AO JULGAR A PRESENTE DEMANDA, EM QUE A IMPETRANTE PUGNA PELO DEFERIMENTO DE SUA MATRÍCULA NO CURSO DE FARMÁCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE-UFS, ESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA ENTENDEU QUE, O FATO DE A POSTULANTE NÃO TER APRESENTADO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NAQUELA OCASIÃO NÃO SERIA EMPECILHO À EFETIVAÇÃO DE SUA MATRÍCULA, ANTE A COMPROVAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS DE QUE ESSA NÃO APRESENTOU DECORREU DE FATO ALHEIO À VONTADE DA IMPETRANTE, QUAL SEJA, O NÃO IMPLEMENTO DA CARGA HORÁRIA NECESSÁRIA ANTES DESSA DATA; ALÉM DO FATO DE QUE A CONLUSÃO DESSA CCARGA HORÁRIA, ASSIM COMO A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO CORRESPONDENTE PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR OCORRERAM ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NA UFS NÃO SE PRONUNCIOU ESTA E. TURMA JULGADORA SOBRE A ALEGADA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, PREVISTA NO ART. 207, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NADA OBSTANTE A AUTONOMIA CONFERIDA ÀS UNIVERSIDADES PELO ART. 207 DA CF RESTA INDUVIDOSO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE, EIS QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEJA DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DOS SEUS ENTES DELEGADOS, NA BUSCA DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, BEM COMO, NO CASO DAS UNIVERSIDADES, DANDO AZO À AUTONOMIA DE GESTÃO QUE LHES FORA CONFERIDA, DEVE SE PAUTAR PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, MAS SEM LHES ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATI VOS.(TRF 5a Região - APELREEX 13648/01/SE - Proc. N°2822452010405850001- Relator:Desembargador Federal José Maria Lucena - Data do Julgamento:07/04/2011 - Dje: 15/04/2011 - p. 31) Mandado de Segurança - Escola Técnica do Estado - Matricula indeferida a pretexto de não ter sido exibida demonstração de que o Ensino Fundamental, da 5a à 8a série, foi cursado em instituição pública -Documentação apresentada, porém, que o evidencia - Histórico Escolar com menção,desde o primeiro ano do Ciclo I, ao Decreto n° 21.833/83, referente ao ensino público estadual - Segurança concedida - Sentença mantida - Negado provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário. (TJ-SP, Relator: De Paula Santos, Data de Julgamento: 20/10/2010, 9a Câmara de Direito Público). Mantenho a liminar deferida pelo relator à época, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior. Diante do exposto, encontrando-se presentes os institutos autorizadores da medida, defiro a segurança em cuja a liminar já foi deferida no inicio da demanda pelo relator à época, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior. Efetive-se a matrícula da impetrante ao Curso Superior Instituição em que foi aprovada. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA),23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02610638-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
PROCESSO N°. 2014.3.003887-3 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CASSIA VALE DA SILVA ADVOGADO: EMMELY FERNANDES LEANDRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESÍDIA DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. LIMINAR DEFERIDA. 1. Candidata concluiu o ensino médio, conseguiu aprovação em concurso de vestibular e foi impedido de matricula, em vista da escola de 2º Grau não ter emitido o certificado de conclusão de nível médio da impetrante. 2. Presença de prova pré-constituída nos autos. 3. Mandamus deferido com resolução de mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Cássia Vale da Silva em face de ato omissivo do Secretário de Educação do Estado do Pará. Em breve síntese, a impetrante expõe que concluiu o curso de Ensino Médio no ano letivo/ 2012, na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio ¿Professor Orlando Bitar¿ e obteve aprovação no Concurso de Vestibular da Universidade Federal do Pará - Curso de Turismo, estando a matricula condicionada à apresentação de certificado de conclusão de ensino médio. Narra ainda em sua peça de ingresso que a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio ¿Professor Orlando Bitar¿, justifica que os certificados de conclusão estão em trâmite diante o Conselho Estadual de Educação do Estado do Pará, sob o processo de n° 11935/2013, desde 10 de janeiro/2013, em consequência, emitiu atestado de conclusão - documento não aceito pela Universidade Federal do Pará. Desse modo, a impetrante interpôs o presente mandamus, objetivando a concessão de liminar, para efetivar sua matrícula. A liminar foi concedida às fls. 20/21. A autoridade coatora prestou informações acerca do mandado de segurança. O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se favorável à concessão da segurança pleiteada. Coube-me a relatoria por redistribuição. DECIDO: Inicialmente, aos exatos termos do artigo 5o, LXIX, da Constituição Federal da República de 1988: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Carta Magna em seu artigo 208 garante a todo cidadãos o acesso ao ensino de nível superior, desde que estejam aptos a ingressarem no mesmo. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no artigo 44, II, pondera que as vagas referentes à graduação em ensino superior, serão abertas aqueles que tiverem concluído o ensino médio e tenham sido classificados no processo seletivo. In Casu, resta evidente a aprovação Impetrante em Certame de Vestibular para ingresso na Universidade, após ter concluído o ensino médio no ano letivo/2012, na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio ¿Professor Orlando Bitar¿ estando a matricula condicionada à apresentação de certificado de conclusão de ensino médio. De outro lastro a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio ¿Professor Orlando Bitar¿, justifica que os certificados de conclusão estão em trâmite diante o Conselho Estadual de Educação do Estado do Pará, sob o processo de n° 11935/2013, desde 10 de janeiro/2013, por consequência, emitiu atestado de conclusão, documento não aceito pela Universidade Federal do Pará. Desta forma entendo que a Impetrante quer resguardar direito líquido e certo, à vista de que a mesma detém desde janeiro/2013, o direito ao certificado de conclusão do curso do ensino médio, conforme documento de fl. 15 dos autos. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NÃO APRESENTAÇÃO. FATO IMPEDITIVO ALHEIO À VONTADE DA IMPETRANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART 207, DA CF. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRIGENTES. AO JULGAR A PRESENTE DEMANDA, EM QUE A IMPETRANTE PUGNA PELO DEFERIMENTO DE SUA MATRÍCULA NO CURSO DE FARMÁCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE-UFS, ESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA ENTENDEU QUE, O FATO DE A POSTULANTE NÃO TER APRESENTADO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NAQUELA OCASIÃO NÃO SERIA EMPECILHO À EFETIVAÇÃO DE SUA MATRÍCULA, ANTE A COMPROVAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS DE QUE ESSA NÃO APRESENTOU DECORREU DE FATO ALHEIO À VONTADE DA IMPETRANTE, QUAL SEJA, O NÃO IMPLEMENTO DA CARGA HORÁRIA NECESSÁRIA ANTES DESSA DATA; ALÉM DO FATO DE QUE A CONLUSÃO DESSA CCARGA HORÁRIA, ASSIM COMO A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO CORRESPONDENTE PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR OCORRERAM ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NA UFS NÃO SE PRONUNCIOU ESTA E. TURMA JULGADORA SOBRE A ALEGADA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, PREVISTA NO ART. 207, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NADA OBSTANTE A AUTONOMIA CONFERIDA ÀS UNIVERSIDADES PELO ART. 207 DA CF RESTA INDUVIDOSO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE, EIS QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEJA DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DOS SEUS ENTES DELEGADOS, NA BUSCA DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, BEM COMO, NO CASO DAS UNIVERSIDADES, DANDO AZO À AUTONOMIA DE GESTÃO QUE LHES FORA CONFERIDA, DEVE SE PAUTAR PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, MAS SEM LHES ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATI VOS.(TRF 5a Região - APELREEX 13648/01/SE - Proc. N°2822452010405850001- Relator:Desembargador Federal José Maria Lucena - Data do Julgamento:07/04/2011 - Dje: 15/04/2011 - p. 31) Mandado de Segurança - Escola Técnica do Estado - Matricula indeferida a pretexto de não ter sido exibida demonstração de que o Ensino Fundamental, da 5a à 8a série, foi cursado em instituição pública -Documentação apresentada, porém, que o evidencia - Histórico Escolar com menção,desde o primeiro ano do Ciclo I, ao Decreto n° 21.833/83, referente ao ensino público estadual - Segurança concedida - Sentença mantida - Negado provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário. (TJ-SP, Relator: De Paula Santos, Data de Julgamento: 20/10/2010, 9a Câmara de Direito Público). Mantenho a liminar deferida pelo relator à época, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior. Diante do exposto, encontrando-se presentes os institutos autorizadores da medida, defiro a segurança em cuja a liminar já foi deferida no inicio da demanda pelo relator à época, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior. Efetive-se a matrícula da impetrante ao Curso Superior Instituição em que foi aprovada. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA),23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02610638-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02610638-72
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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