TJPA 0000085-54.2012.8.14.0016
PROCESSO Nº 2014.3.004158-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CHAVES/PA APELANTE: MUNICIPIO DE CHAVES ADVOGADO: ADILSON CORREA DA SILVA - PROC. MUNICIPAL. APELADO: OZIAS RODRIGUES FIGUEIREDO ADVOGADO: HELIO PAULO SANTOS FURTADO - DEF. PUBLICO. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls.225/230) interposta pelo MUNICIPIO DE CHAVES/PA da sentença (fls. 212/220) prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única de CHAVES/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por OZIAS RODRIGES FIGUEREDO que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o MUNICÍPIO DE CHAVES a pagar ao autor: o valor de nove vezes a remuneração de um agente de saúde, referente às nove ferias não gozadas, não sendo em dobro como quer o autor, por falta de previsão legal - RJU; o valor de 3 salários atuais do cargo que o mesmo exercia, referente a gratificação de ferias (1/3) dos nove períodos não gozados; ao pagamento de férias proporcionais a ¼ da remuneração atual do agente de saúde, acrescido e 1/3 proporcional a ¼; ao pagamento de um salário mínimo vigente, correspondente ao PIS-PAEP; ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o período laboral de 121 meses a não 232 como que o autor (perante a agencia local do INSS, para efeitos exclusivamente previdenciários. O valor do débito será crescidos de juros de mora a partir da citação, como previsto no artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.9602009; extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC/73, art. 169, I); indeferiu o reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação na CTPS e multa do art. 467 da CLT; condenou as partes ao pagamento de custa e despesas processuais pro rata e, cada uma arcando com os honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do artigo 21 do CPC. A ação foi proposta alegando o autor que trabalhou para o MUNICIPIO DE CHAVES, sem concurso público, desde 02 de setembro de 1991 a 31 de dezembro de 2010, quando foi demitido. Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE CHAVES interpôs APELAÇÃO (fls. 225/230) visando a reforma da sentença, sem impugnar nenhuma das parcelas a que foi condenado a pagar ao autor, limitando-se genericamente a alegar que o autor foi contratado por tempo determinado para um serviço essencial, como agente de saúde da zona rural e por isso permaneceu assumindo a função por tempo superior ao estabelecido na legislação municipal. Pleiteando ao final provimento ao apelo para declara nulo o contrato existente entre as parte e improcedente a ação de cobrança. Em contrarrazões (fls. 236/240) o apelado pugnou pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O MUNICIPIO DE CHAVES interpôs APELAÇÃO visando a reformar a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento das parcelas trabalhistas ao autor, entretanto, não impugnou nenhuma parcela a que foi condenado, limitando-se genericamente a alegar que o autor foi contratado por tempo determinado para um serviço essencial, como agente de saúde da zona rural e por isso permaneceu assumindo a função por tempo superior ao estabelecido na legislação municipal. Pleiteando ao final provimento ao apelo para declara nulo o contrato existente entre as parte e improcedente a ação de cobrança. Não se conhece de apelação que aduz razões genéricas, sem enfrentar os fundamentos da sentença, o que equivale a recurso sem razões e ofende o disposto no artigo 514, III, do Código de Processo Civil de 2016. TRF-5 - AC Apelação Cível AC 200083300083000166443 (TRF-5). Data de publicação: 04/07/2013. Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Constitui requisito da apelação, entre outros, a impugnação dos fundamentos de fato e de direito da sentença. As simples alegações de que a sentença não apreciou corretamente a provas e não atendeu aos normativos aplicáveis à espécie não dão viabilidade ao recurso (CPC - 514,II). II - Precedente desse Tribunal: AC435765/PB. III - Apelação não conhecida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO a APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE CHAVES. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 04 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01255341-62, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.004158-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CHAVES/PA APELANTE: MUNICIPIO DE CHAVES ADVOGADO: ADILSON CORREA DA SILVA - PROC. MUNICIPAL. APELADO: OZIAS RODRIGUES FIGUEIREDO ADVOGADO: HELIO PAULO SANTOS FURTADO - DEF. PUBLICO. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls.225/230) interposta pelo MUNICIPIO DE CHAVES/PA da sentença (fls. 212/220) prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única de CHAVES/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por OZIAS RODRIGES FIGUEREDO que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o MUNICÍPIO DE CHAVES a pagar ao autor: o valor de nove vezes a remuneração de um agente de saúde, referente às nove ferias não gozadas, não sendo em dobro como quer o autor, por falta de previsão legal - RJU; o valor de 3 salários atuais do cargo que o mesmo exercia, referente a gratificação de ferias (1/3) dos nove períodos não gozados; ao pagamento de férias proporcionais a ¼ da remuneração atual do agente de saúde, acrescido e 1/3 proporcional a ¼; ao pagamento de um salário mínimo vigente, correspondente ao PIS-PAEP; ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o período laboral de 121 meses a não 232 como que o autor (perante a agencia local do INSS, para efeitos exclusivamente previdenciários. O valor do débito será crescidos de juros de mora a partir da citação, como previsto no artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.9602009; extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC/73, art. 169, I); indeferiu o reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação na CTPS e multa do art. 467 da CLT; condenou as partes ao pagamento de custa e despesas processuais pro rata e, cada uma arcando com os honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do artigo 21 do CPC. A ação foi proposta alegando o autor que trabalhou para o MUNICIPIO DE CHAVES, sem concurso público, desde 02 de setembro de 1991 a 31 de dezembro de 2010, quando foi demitido. Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE CHAVES interpôs APELAÇÃO (fls. 225/230) visando a reforma da sentença, sem impugnar nenhuma das parcelas a que foi condenado a pagar ao autor, limitando-se genericamente a alegar que o autor foi contratado por tempo determinado para um serviço essencial, como agente de saúde da zona rural e por isso permaneceu assumindo a função por tempo superior ao estabelecido na legislação municipal. Pleiteando ao final provimento ao apelo para declara nulo o contrato existente entre as parte e improcedente a ação de cobrança. Em contrarrazões (fls. 236/240) o apelado pugnou pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O MUNICIPIO DE CHAVES interpôs APELAÇÃO visando a reformar a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento das parcelas trabalhistas ao autor, entretanto, não impugnou nenhuma parcela a que foi condenado, limitando-se genericamente a alegar que o autor foi contratado por tempo determinado para um serviço essencial, como agente de saúde da zona rural e por isso permaneceu assumindo a função por tempo superior ao estabelecido na legislação municipal. Pleiteando ao final provimento ao apelo para declara nulo o contrato existente entre as parte e improcedente a ação de cobrança. Não se conhece de apelação que aduz razões genéricas, sem enfrentar os fundamentos da sentença, o que equivale a recurso sem razões e ofende o disposto no artigo 514, III, do Código de Processo Civil de 2016. TRF-5 - AC Apelação Cível AC 200083300083000166443 (TRF-5). Data de publicação: 04/07/2013. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Constitui requisito da apelação, entre outros, a impugnação dos fundamentos de fato e de direito da sentença. As simples alegações de que a sentença não apreciou corretamente a provas e não atendeu aos normativos aplicáveis à espécie não dão viabilidade ao recurso (CPC - 514,II). II - Precedente desse Tribunal: AC435765/PB. III - Apelação não conhecida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO a APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE CHAVES. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 04 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01255341-62, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01255341-62
Tipo de processo
:
Apelação
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