TJPA 0000085-92.2001.8.14.0035
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO ? SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE DO CONTRATO. REQUERIMENTO DE SALÁRIO, 13º E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC/73. CABIMENTO DO PAGAMENTO SOMENTE DOS SALÁRIOS ATRASADOS NÃO QUITADOS. ENTENDIMENTO DO STF. RE n° 596.478 e 705.140. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. II- O contrato de trabalho celebrado entre a Administração Pública e o administrado deve ater-se às regras contidas no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, quando realizado sem a observância da formalidade imposta pela Constituição Federal (concurso público) o ato é considerado nulo. III- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que não foi pleiteado na questão presente, além de saldo de salário, aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. IV- É certo que o Poder público está obrigado ao pagamento de determinadas verbas salariais àqueles que lhe prestem serviços, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causa. V- Verifico inexistir nos autos pagamento referente ao saldo de salário, e que, por se tratar de prova negativa, o apelado fica impossibilitado de produzir prova de um fato que afirma não ter ocorrido. VI- Outrossim, o recorrente não refutou a prestação do serviço realizado, pelo que também não se desincumbiu de comprovar a efetiva quitação da aludida verba, por ocasião da peça de defesa, ônus do qual lhe competia, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil. VII- Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos § 4º, do art. 20, do CPC/73. VIII-O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, a aplicação do INPC (porque previsto no texto original) e a partir de 30/06/2009, o IPCA- em razão da decisão firmada pelo STF no RE 870.947, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810); IX-Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73; X-Apelação conhecida e parcialmente provida. XI-Em sede de Reexame Necessário, sentença reformada, nos termos da fundamentação.
(2018.03364880-15, 194.521, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-22)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO ? SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE DO CONTRATO. REQUERIMENTO DE SALÁRIO, 13º E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC/73. CABIMENTO DO PAGAMENTO SOMENTE DOS SALÁRIOS ATRASADOS NÃO QUITADOS. ENTENDIMENTO DO STF. RE n° 596.478 e 705.140. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. II- O contrato de trabalho celebrado entre a Administração Pública e o administrado deve ater-se às regras contidas no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, quando realizado sem a observância da formalidade imposta pela Constituição Federal (concurso público) o ato é considerado nulo. III- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que não foi pleiteado na questão presente, além de saldo de salário, aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. IV- É certo que o Poder público está obrigado ao pagamento de determinadas verbas salariais àqueles que lhe prestem serviços, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causa. V- Verifico inexistir nos autos pagamento referente ao saldo de salário, e que, por se tratar de prova negativa, o apelado fica impossibilitado de produzir prova de um fato que afirma não ter ocorrido. VI- Outrossim, o recorrente não refutou a prestação do serviço realizado, pelo que também não se desincumbiu de comprovar a efetiva quitação da aludida verba, por ocasião da peça de defesa, ônus do qual lhe competia, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil. VII- Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos § 4º, do art. 20, do CPC/73. VIII-O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, a aplicação do INPC (porque previsto no texto original) e a partir de 30/06/2009, o IPCA- em razão da decisão firmada pelo STF no RE 870.947, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810); IX-Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73; X-Apelação conhecida e parcialmente provida. XI-Em sede de Reexame Necessário, sentença reformada, nos termos da fundamentação.
(2018.03364880-15, 194.521, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.03364880-15
Tipo de processo
:
Apelação
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