TJPA 0000086-57.2004.8.14.0128
EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA EM CONCURSO MATERIAL - PACIENTE CONDENADO PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - PROCEDÊNCIA. A prescrição da pretensão punitiva, sendo matéria de ordem pública, desde que reconhecida, deve ser decretada em qualquer fase do processo, seja de ofício, ou a requerimento das partes, sobrepondo-se a qualquer outra questão, inclusive o mérito da própria ação penal. Em se tratando de prescrição e de declaração de extinção de punibilidade, é cediço no Direito Penal que, se impostas penas em separado para cada crime, somadas de acordo com a regra do concurso material, consideram-se para efeito de contagem do prazo prescricional, cada um deles isoladamente - inteligência do art. 119 do CPB. Prescrição retroativa reconhecida. Ordem concedida à unanimidade de votos.
(2011.02993559-82, 97.736, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-06-01)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA EM CONCURSO MATERIAL - PACIENTE CONDENADO PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - PROCEDÊNCIA. A prescrição da pretensão punitiva, sendo matéria de ordem pública, desde que reconhecida, deve ser decretada em qualquer fase do processo, seja de ofício, ou a requerimento das partes, sobrepondo-se a qualquer outra questão, inclusive o mérito da própria ação penal. Em se tratando de prescrição e de declaração de extinção de punibilidade, é cediço no Direito Penal que, se impostas penas em separado para cada crime, somadas de acordo com a regra do concurso material, consideram-se para efeito de contagem do prazo prescricional, cada um deles isoladamente - inteligência do art. 119 do CPB. Prescrição retroativa reconhecida. Ordem concedida à unanimidade de votos.
(2011.02993559-82, 97.736, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-06-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/05/2011
Data da Publicação
:
01/06/2011
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2011.02993559-82
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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