TJPA 0000086-60.2008.8.14.0015
1 RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. ALEGAÇÂO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DA AUTORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. LAUDO NECROSCÓPICO E EXISTÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE JUÍZO INDICIÁRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 2 1. Em virtude da decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal Popular, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. E levar o recorrente ao julgamento do júri é medida que se impõe, pois nesta fase o princípio in dúbio pro societate prepondera sobre o do in dúbio pro reo. 3 2. A materialidade delitiva do Homicídio consumado encontra-se evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, Laudo de Exame de Pesquisa de substância Hematóide, bem como pelas declarações das testemunhas. Já quanto à autoria delitiva, há a presença de indícios, ou seja, de elementos indicativos nos autos que apontam o recorrente como sendo um provável autor da conduta delituosa descrita na denúncia, apesar de sua negativa. Tais indícios são extraídos dos depoimentos das testemunhas. 4 3. Para que se justifique a impronúncia, sob o argumento da negativa de autoria, é necessária total ausência de indícios de autoria, que possa ser identificada de maneira fácil pelo Juiz da causa criminal. Havendo mínimo indício de autoria, como na espécie, deve ser o réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
(2012.03465101-55, 113.415, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-23, Publicado em 2012-10-25)
Ementa
1 RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. ALEGAÇÂO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DA AUTORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. LAUDO NECROSCÓPICO E EXISTÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE JUÍZO INDICIÁRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 2 1. Em virtude da decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal Popular, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. E levar o recorrente ao julgamento do júri é medida que se impõe, pois nesta fase o princípio in dúbio pro societate prepondera sobre o do in dúbio pro reo. 3 2. A materialidade delitiva do Homicídio consumado encontra-se evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, Laudo de Exame de Pesquisa de substância Hematóide, bem como pelas declarações das testemunhas. Já quanto à autoria delitiva, há a presença de indícios, ou seja, de elementos indicativos nos autos que apontam o recorrente como sendo um provável autor da conduta delituosa descrita na denúncia, apesar de sua negativa. Tais indícios são extraídos dos depoimentos das testemunhas. 4 3. Para que se justifique a impronúncia, sob o argumento da negativa de autoria, é necessária total ausência de indícios de autoria, que possa ser identificada de maneira fácil pelo Juiz da causa criminal. Havendo mínimo indício de autoria, como na espécie, deve ser o réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
(2012.03465101-55, 113.415, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-23, Publicado em 2012-10-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/10/2012
Data da Publicação
:
25/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2012.03465101-55
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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