TJPA 0000088-32.2008.8.14.0086
Apelação Penal. Homicídio qualificado. Contrariedade às provas dos autos. Anulação do julgamento. Improcedência. Soberania dos vereditos. Dosimetria da pena. Primariedade não reconhecida pelo juízo. Reforma que se impõe. Confissão. Reconhecimento inviável. Falso testemunho. Ação penal. Trancamento. Não conhecimento. Liberdade. Pedido prejudicado. Decisão fundamentada. A decisão do Júri Popular foi condizente com as provas existentes nos autos, não sendo possível anular a decisão sob o pálio de contrariedade ao acervo probatório, somente porque não acolheu a tese defensiva. É cediço que a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença é soberana, prevalecendo sempre que haja algum substrato probatório que a dê suporte, sendo certo que a decisão contrária à prova dos autos é aquela totalmente divorciada do caderno processual, soando absurda, abusiva e sem qualquer amparo, o que não se constata no caso em tela. O beneficiário da suspensão condicional do processo, que cumpre as condições do acordo, continua a ser considerado réu primário, bem como possuidor de bons antecedentes, ou seja, o réu não suporta os efeitos secundários de uma condenação, merecendo reforma a sentença recorrida, para reconhecer a primariedade do recorrente e, consequentemente, recalcular a reprimenda corporal. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão, vez que arraigada em uma tese defensiva rechaçada pelos jurados, portanto incompatível com o crime pelo qual foi condenado. O acusado confessa, porém com o intuito de afastar-se da conduta criminosa atribuindo-a ao outro envolvido. Não há que se conhecer o pedido de trancamento da ação penal instaurada para apurar o crime de falso testemunho, tanto porque o causídico não possui procuração nos autos para atuar na defesa do réu, como porque tal pleito deve ser feito nos autos daquela ação penal, vez que o presente feito trata exclusivamente do crime de homicídio qualificado. O pleito liberatório, com o fito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, resta prejudicado, vez que sua análise é concomitante com o mérito recursal. Ademais, observa-se que a decisão que negou aos apelantes o direito de apelar em liberdade encontra-se bem fundamentada.
(2013.04164885-25, 122.173, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-18, Publicado em 2013-07-19)
Ementa
Apelação Penal. Homicídio qualificado. Contrariedade às provas dos autos. Anulação do julgamento. Improcedência. Soberania dos vereditos. Dosimetria da pena. Primariedade não reconhecida pelo juízo. Reforma que se impõe. Confissão. Reconhecimento inviável. Falso testemunho. Ação penal. Trancamento. Não conhecimento. Liberdade. Pedido prejudicado. Decisão fundamentada. A decisão do Júri Popular foi condizente com as provas existentes nos autos, não sendo possível anular a decisão sob o pálio de contrariedade ao acervo probatório, somente porque não acolheu a tese defensiva. É cediço que a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença é soberana, prevalecendo sempre que haja algum substrato probatório que a dê suporte, sendo certo que a decisão contrária à prova dos autos é aquela totalmente divorciada do caderno processual, soando absurda, abusiva e sem qualquer amparo, o que não se constata no caso em tela. O beneficiário da suspensão condicional do processo, que cumpre as condições do acordo, continua a ser considerado réu primário, bem como possuidor de bons antecedentes, ou seja, o réu não suporta os efeitos secundários de uma condenação, merecendo reforma a sentença recorrida, para reconhecer a primariedade do recorrente e, consequentemente, recalcular a reprimenda corporal. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão, vez que arraigada em uma tese defensiva rechaçada pelos jurados, portanto incompatível com o crime pelo qual foi condenado. O acusado confessa, porém com o intuito de afastar-se da conduta criminosa atribuindo-a ao outro envolvido. Não há que se conhecer o pedido de trancamento da ação penal instaurada para apurar o crime de falso testemunho, tanto porque o causídico não possui procuração nos autos para atuar na defesa do réu, como porque tal pleito deve ser feito nos autos daquela ação penal, vez que o presente feito trata exclusivamente do crime de homicídio qualificado. O pleito liberatório, com o fito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, resta prejudicado, vez que sua análise é concomitante com o mérito recursal. Ademais, observa-se que a decisão que negou aos apelantes o direito de apelar em liberdade encontra-se bem fundamentada.
(2013.04164885-25, 122.173, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-18, Publicado em 2013-07-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
19/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2013.04164885-25
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão