TJPA 0000088-70.2010.8.14.0037
ACORDAO N. APELAÇAO CRIMINAL DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA. APELANTE: JOSEMAR CUNHA. APELADO: JUSTIÇA PUBLICA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANABELA VIANA. RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS. PROCESSO Nº. 2010.3.016656-1. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - IMPROCEDÊNCIA PRECLUSAO DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERALIDADE DO CRIME DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O CRIME DE USO DE DROGAS INVIABILIDADE MODIFICAÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE REPRIMENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E REGRA DE REDUÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A preliminar de nulidade da prisão em flagrante do apelante, merece ser rejeitada posto que os policiais militares que participavam da operação, em momento algum invadiram a casa do acusado ou preparam qualquer tipo de flagrante. Ademais ocorreu a preclusão do direito, posto que deveria ter sido argüida antes de iniciada a ação penal, porquanto, as falhas possíveis no auto de prisão em flagrante foram ultrapassadas com o conhecimento dado pela autoridade judiciária. Preliminar de nulidade rejeitada; II. In casu, as provas de autoria e materialidade acostadas aos autos, não deixam dúvidas quanto à atuação criminosa do apelante, atestando a pratica do tráfico ilícito de entorpecentes; III. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas (art. 28 da Lei n.º 11.343/06), diante das provas apresentadas que demonstram ser o apelante autor da mercancia. IV. A reprimenda condenatória imposta ao apelante, encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com as disposições do art. 59 do CPB, destacando que o MM. Magistrado de sua analise reduziu a pena inicialmente aplicada, de acordo com as normas do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06; V. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito pleiteada pelo apelante, não pode ser no caso em comento devidamente operada, visto que, este não atende a um dos requisitos essenciais do art. 44, inc. I do CPB, correspondente ao quantum da pena aplicada. VI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora. Sessão presidida pelo Des. João José da Silva Maroja. Belém, 06 de dezembro de 2011. Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2011.03069389-57, 103.115, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-15, Publicado em 2011-12-16)
Ementa
ACORDAO N. APELAÇAO CRIMINAL DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA. APELANTE: JOSEMAR CUNHA. APELADO: JUSTIÇA PUBLICA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANABELA VIANA. RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS. PROCESSO Nº. 2010.3.016656-1. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - IMPROCEDÊNCIA PRECLUSAO DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERALIDADE DO CRIME DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O CRIME DE USO DE DROGAS INVIABILIDADE MODIFICAÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE REPRIMENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E REGRA DE REDUÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A preliminar de nulidade da prisão em flagrante do apelante, merece ser rejeitada posto que os policiais militares que participavam da operação, em momento algum invadiram a casa do acusado ou preparam qualquer tipo de flagrante. Ademais ocorreu a preclusão do direito, posto que deveria ter sido argüida antes de iniciada a ação penal, porquanto, as falhas possíveis no auto de prisão em flagrante foram ultrapassadas com o conhecimento dado pela autoridade judiciária. Preliminar de nulidade rejeitada; II. In casu, as provas de autoria e materialidade acostadas aos autos, não deixam dúvidas quanto à atuação criminosa do apelante, atestando a pratica do tráfico ilícito de entorpecentes; III. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas (art. 28 da Lei n.º 11.343/06), diante das provas apresentadas que demonstram ser o apelante autor da mercancia. IV. A reprimenda condenatória imposta ao apelante, encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com as disposições do art. 59 do CPB, destacando que o MM. Magistrado de sua analise reduziu a pena inicialmente aplicada, de acordo com as normas do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06; V. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito pleiteada pelo apelante, não pode ser no caso em comento devidamente operada, visto que, este não atende a um dos requisitos essenciais do art. 44, inc. I do CPB, correspondente ao quantum da pena aplicada. VI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora. Sessão presidida pelo Des. João José da Silva Maroja. Belém, 06 de dezembro de 2011. Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2011.03069389-57, 103.115, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-15, Publicado em 2011-12-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/12/2011
Data da Publicação
:
16/12/2011
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2011.03069389-57
Tipo de processo
:
Apelação
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