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Jurisprudência


TJPA 0000089-06.2009.8.14.0075

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Reexame necessário e de Apelação interposta pelo Município de Porto de Moz em face de sentença do MM. Juízo de Direito da Vara Única daquele município, o qual julgou procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada e determinar que a autoridade coatora proceda a imediata reinvestidura do Impetrante ao cargo para o qual foi nomeado, fixando multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por eventual descumprimento. Requereu retratação à fl. 147. Decisão mantida pelo juízo, fl. 157. Aduz que a Administração Municipal anterior nomeou 138 candidatos do concurso público municipal realizado em 2006, o que seria proibido nos três últimos meses do mandato, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega que, por este motivo, suspendeu todos os atos de nomeação através de Decreto, por serem nulos de pleno direito. Informa que a invalidação do ato de nomeação não fere qualquer dispositivo legal. A Apelação foi recebida no efeito devolutivo, fl.157. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O inconformismo do Apelante cinge-se na decisão que concedeu a segurança pleiteada pelo ora Apelado, determinando que a autoridade coatora procedesse a reinvestidura do Impetrante ao cargo para o qual foi nomeado e empossado. Através de Decreto, fl. 15, a autoridade apontada como coatora tornou sem efeito o ato de nomeação do Impetrante/Apelado, sob a alegação de que a nomeação seria ilegal, em virtude de ter sido feita nos últimos três meses do mandato do Prefeito. Assim, vejamos. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Aponta a carência do direito de ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido. Alega que o Mandado de Segurança não se presta para efeito de cobrança de dívida. Tenho que o objeto da ação mandamental não é a cobrança de qualquer parcela ou dívida em face da municipalidade, mas o reconhecimento da nulidade do ato que tornou sem efeito a nomeação do Impetrante ao cargo de professor daquele Município. Sendo assim, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que o Impetrante/Apelado foi submetido ao concurso público da Prefeitura Municipal de Porto de Moz, para o cargo de professor, sendo aprovado em 96º lugar (fl. 107) e, posteriormente, nomeado e empossado no cargo, fls. 13 e 14. Apesar de o Edital oferecer apenas 20 vagas para o cargo de Professor, nada impede que a Administração convoque quantos necessitar, desde que observada a ordem de classificação. Sendo assim, não vislumbro nos autos qualquer irregularidade na convocação do ora Impetrante ao cargo para o qual prestou concurso público. Ademais, comungo do entendimento do MM. Juízo de primeiro grau ao mencionar que o direito líquido e certo do impetrante não decorre de sua aprovação no certame e sim da garantia constitucional do devido processo legal. Ressalto que, pelos documentos acostados à ação mandamental, verifico que a nomeação e posse do Impetrante decorreram de sua aprovação no certame, tendo obedecido às etapas estabelecidas no Edital. Logo, nada há que se falar em afronta às regras editalícias ou em ingresso na carreira sem a realização e aprovação no concurso público. Observo ainda que, apesar de o ato de nomeação e posse do Impetrante ter ocorrido nos últimos cento e oitenta dias de final de mandato, o Decreto que tornou sem efeito o ato de nomeação e posse se encontra eivado de nulidade, uma vez que não oportunizou ao ora Apelado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, para que haja o desfazimento da nomeação e posse, há a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, direitos garantidos constitucionalmente, o que inexistiu in casu, como verifico da análise dos documentos acostados aos autos, bem como da análise do Decreto nº122/2009, fl. 15. Assim dispõe a atual Constituição da República:Art. 5º, (...) LV -- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (grifei) Eis jurisprudência acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF-AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RE - AgR 501869/RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 23/09/2008, Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação, DJe - 206 DIVULG 30-10-2008, PUBLIC 31- 10-2008) (grifei) Tenho que a decisão do MM. Juízo de primeiro grau não merece reparos quanto à imediata reinvestidura no cargo para o qual foi nomeado e empossado o Impetrante/Apelado. Assim, com a homologação do resultado, sua nomeação e posse, não mais existe a mera expectativa de direito, mas o próprio direito líquido e certo ao exercício do cargo público. Desta forma, qualquer ato contrário ao interesse do servidor/Apelado já nomeado e empossado, tais como sua exoneração, exige prévio processo administrativo com a garantia do contraditório e da ampla defesa, o que inexistiu in casu. Ressalto ainda que não cabe dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. Outrossim, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). Desta forma, me atenho a rebater os argumentos já expostos. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço da Apelação e do Reexame necessário e nego-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. (2012.03369896-05, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-17, Publicado em 2012-04-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/04/2012
Data da Publicação : 17/04/2012
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2012.03369896-05
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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