TJPA 0000090-70.2014.8.14.0060
PROCESSO Nº: 2014.3.002716-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TOMÉ AÇU AGRAVANTE: IVERSON COSTA LEAL ADVOGADO: FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Iverson Costa Leal, nos autos de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos contra Estado do Pará, interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da vara única de Tomé-Açu que negou a concessão da assistência judiciária, porquanto não convencido da hipossuficiência alegada. Alega o agravante que a decisão guerreada merece reforma porque a agravante não tem condições financeiras de fazer frente ao valor das custas iniciais exigidas. Devidamente distribuídos os autos coube-me a relatoria do feito. É o suficiente relatório, decido. O cerne da insatisfação recursal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7510.htm Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, argumentando que a condição de necessitado não foi devidamente comprovada pela agravante. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7510.htm § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7510.htm No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. No caso dos autos percebe-se que a advogado da agravante, na peça vestibular da ação, afirma expressamente (fl. 09): (...) a) Os benefícios da Justiça Gratuita, fundado no que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e o art. 4º, da Lei 1.060. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza da requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. Neste sentido há jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal: Ementa: Agravo de instrumento. Pedido de efeito suspensivo. Justiça gratuita. Indeferido. O pedido deve ser concedido pela simples afirmação de pobreza jurídica. Presunção de veracidade da declaração de pobreza. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. Processo: 2010.3.016356-7. Agravo de instrumento. secretaria 4ª câmara cível isolada. Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes). Ementa: Civil e processual civil impugnação do pedido de assistência judiciária declaração de hipossuficiência econômica/financeira presunção relativa de veracidade prova em sentido contrária não demonstrada comprovado que a apelada está com o nome inscrito em órgão de restrição ao crédito, o que torna mais robusta sua declaração. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos fundamentos do voto. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª Câmara Cível Isolada. Relatora: Desa. Maria do Carmo Araújo. processo: 20093010215-4). No mesmo sentido o C. STJ tem decidido: Ementa: Processual civil. Recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Magistrado. Declaração unilateral de pobreza. Reexame de matéria fático probatória dos autos. Aplicação da súmula n. 7 desta Corte Superior. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeiro-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil. É a decisão. Belém, 12 de fevereiro de 2014 Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04488758-06, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.002716-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TOMÉ AÇU AGRAVANTE: IVERSON COSTA LEAL ADVOGADO: FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Iverson Costa Leal, nos autos de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos contra Estado do Pará, interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da vara única de Tomé-Açu que negou a concessão da assistência judiciária, porquanto não convencido da hipossuficiência alegada. Alega o agravante que a decisão guerreada merece reforma porque a agravante não tem condições financeiras de fazer frente ao valor das custas iniciais exigidas. Devidamente distribuídos os autos coube-me a relatoria do feito. É o suficiente relatório, decido. O cerne da insatisfação recursal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7510.htm Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, argumentando que a condição de necessitado não foi devidamente comprovada pela agravante. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7510.htm § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7510.htm No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. No caso dos autos percebe-se que a advogado da agravante, na peça vestibular da ação, afirma expressamente (fl. 09): (...) a) Os benefícios da Justiça Gratuita, fundado no que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e o art. 4º, da Lei 1.060. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza da requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. Neste sentido há jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal: Agravo de instrumento. Pedido de efeito suspensivo. Justiça gratuita. Indeferido. O pedido deve ser concedido pela simples afirmação de pobreza jurídica. Presunção de veracidade da declaração de pobreza. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. Processo: 2010.3.016356-7. Agravo de instrumento. secretaria 4ª câmara cível isolada. Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes). Civil e processual civil impugnação do pedido de assistência judiciária declaração de hipossuficiência econômica/financeira presunção relativa de veracidade prova em sentido contrária não demonstrada comprovado que a apelada está com o nome inscrito em órgão de restrição ao crédito, o que torna mais robusta sua declaração. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos fundamentos do voto. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª Câmara Cível Isolada. Relatora: Desa. Maria do Carmo Araújo. processo: 20093010215-4). No mesmo sentido o C. STJ tem decidido: Processual civil. Recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Magistrado. Declaração unilateral de pobreza. Reexame de matéria fático probatória dos autos. Aplicação da súmula n. 7 desta Corte Superior. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeiro-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil. É a decisão. Belém, 12 de fevereiro de 2014 Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04488758-06, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/02/2014
Data da Publicação
:
21/02/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04488758-06
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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