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Jurisprudência


TJPA 0000091-70.2016.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0000091-70.2016.814.0000 Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança Comarca de Origem: Uruará-PA Impetrante: Alvirair Gonçalves Rios Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará-PA Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALVIRAIR GONÇALVES RIOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e no art. 1º, da Lei 12.016/09, contra suposto ato omissivo do Magistrado da Vara Única da Comarca de Uruará-PA, que nos autos da Ação de Inventário (nº 0005555-42.2014.814.0066), ¿deixou de atender aos reiterados pedidos para que efetivasse o recebimento da peça inicial e posteriormente desse sequência a marcha processual, uma vez que o impetrante se trata de pessoa idosa, assim como a maioria dos demais herdeiros¿ (fls. 05/06).          Pleiteou inicialmente os benefícios da justiça gratuita, por ser idoso, alegando receber uma aposentadoria insuficiente, que não lhe permitia reunir condições de pagar as mínimas despesas processuais.          Às fls. 51/51-v, determinei a intimação do Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar documentos que atestassem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de deserção, sendo certificado pela Secretária deste Juízo que a publicação do despacho em tela ocorreu em 19.01.2016 no Diário da Justiça (fl. 52).          À fl. 53, o Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas certificou a não apresentação da manifestação determinada às fls. 51/51-v, apesar do Impetrante ter sido regularmente intimado.          Desse modo, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei ao Imperante o pagamento do preparo deste Mandamus, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 257, do CPC/1973 c/c o art. 10, da Lei nº 12.016/2009 (fl. 54), sendo o despacho publicado no dia 19.02.2016, conforme certidão de fl. 54-v.          À fl. 55, a Secretaria certificou, em 31.03.2016, que o Autor, apesar de devidamente intimado, não havia providenciado o recolhimento das custas judiciais determinadas por este Relator (fl. 55).          O Impetrante protocolou petição, em 02.05.2016, requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, pagas em 14.04.2016 (fl. 57).                     É o relatório.          Decido.          Constata-se que o patrono do Impetrante, apesar de devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do preparo do presente Mandamus, tendo o despacho em questão sido publicado no dia 19.02.2016, no Diário da Justiça, conforme certidão de fl. 54-v, não atendeu à determinação judicial, pois teria até o dia 22.03.2016 para pagar as custas processuais e apenas procedeu dessa forma no dia 14.04.2016, como resta evidenciado no comprovante de pagamento à fl. 57.          Ou seja, efetuou o pagamento do preparo de modo extemporâneo, o que conduz à inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, vez que peça de início não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como dispõe o art. 320, do mesmo Diploma Legal, apesar do Autor ter sido regularmente intimado para pagar as custas da demanda no prazo de 30 (trinta) dias.          Desse modo, em face da inépcia da inicial, EXTINGO A AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c o art. 330, I, ambos do CPC/2015 e art. 10, da Lei nº 12.016/2009.          DETERMINO, ainda, o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290, do CPC/2015.          Publique-se. Registre-se. Intime-se.          Belém-PA, 09 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2016.01779203-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.01779203-70
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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