TJPA 0000092-50.2009.8.14.0016
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE SERVENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VI ELEITA. O mandado de segurança constitui-se instrumento processual para o qual se exige requisitos específicos, tal como a prova do direito líquido e certo manifesto e pré-constituído, capaz de favorecer, prontamente, o exame da pretensão exposta em juízo, sendo fora de questão que nesse remédio constitucional inexiste a fase de instrução, de maneira que, existindo dúvidas relativas às provas produzidas na exordial, inexistirá certeza e liquidez do direito. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA NO SENTIDO DE SER DENEGADA A SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Chaves, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por KETLHEM CUNHA GONÇALVES em face do PREFEITO MUNICIPAL do Município de mesmo nome, que julgou procedente a pretensão exposada na inicial, determinando que a impetrante fosse imediatamente convocada para apresentação dos documentos, no prazo de 72h, e caso atendesse aos requisitos previstos no edital no que tange à posse, deveria ser regularmente empossada, com a assinatura do termo respectivo. A impetrante, na inicial, sustenta o seu direito de tomar posse no cargo de servente realizado pela Prefeitura de Chaves com base na Portaria nº 72/2009, às fls. 15/17, que, por força da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 016.2009.1.000034-4, nomeou a autora para o cargo no qual fora aprovada. Juntou documentos às fls. 09/19. Às fls. 31/37 a autoridade coatora prestou informações, tratando sobre a decisão interlocutória proferida na Ação Civil Pública e da ausência de omissão do Prefeito Municipal de Chaves; sustenta a ausência de direito à nomeação da impetrante e da posse imediata no cargo para o qual foi aprovada; relata algumas irregularidades verificadas no certame, fatos que impossibilitam a nomeação e posse do candidato antes da averiguação. Ao final, requer seja negada a segurança em virtude da improcedência dos argumentos levantados pela impetrante. Parecer da Ministério Público às fls. 56/59. Sentença às fls. 64/69. Encaminhados os autos para Reexame de Sentença (fl. 86). Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 93/98. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ1. Conforme sabido e ressabido, o mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, tal como a existência do direito líquido e certo, que não seja passível de proteção via ¿habeas corpus¿ ou ¿habeas data¿, e igualmente a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público. Assim, dado que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração. Na hipótese sob exame, informa a inicial que a impetrante impetrou o presente ¿mandamus¿ visando a sua nomeação e posse no cargo de servente do Concurso Público realizado pela Prefeitura do Município de Chaves. Ocorre que a impetrante deixou de juntar com a inicial a prova documental que afirma garantir o seu direito, qual seja, documento que comprove a sua ordem de classificação no certame, a fim de comprovar que foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas no edital. Tal documento mostra-se indispensável à propositura da ação, pois possibilitaria confirmar o seu direito subjetivo de ser nomeada e empossada. A doutrina, a respeito do ponto tratado, ensina que o direito líquido e certo significa que não basta que o direito possa vir a ser demonstrado, mas se faz indispensável que seja, desde logo, de pronto, inequivocamente existente e definido em seu conteúdo, independentemente de comprovação posterior. Dá-se que, por se tratar de um procedimento sumário especial que exige celeridade em sua tramitação, a dilação probatória se mostra descabida, pelo que se exige prova documental pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme, aliás, a previsão constante do art. 10, ¿caput¿, da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL SEM A INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (LEI Nº 1.533/51, ART. 8º). 1. O mandado de segurança, por ser ação civil de rito sumário especial, não comporta dilação probatória, exigindo prova documental pré-constituída, sob pena de ser indeferida a petição inicial (Lei nº 1.533/51, art. 8º). 2. Despicienda a discussão da natureza do ato coator, se ato único de efeito perpétuo ou ato que se renova no tempo, quando não há prova desse ato. 3. Falecendo instrução necessária à ação mandamental, o indeferimento da petição inicial é de rigor, ante a impossibilidade de ser apreciada a pertinência temporal da ação e a pretensão aviada. 4. Apelação improvida. (TRF - 1ª Região, AMS nº 01000386705-AP, 2ª Turma, Relator: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, julgamento: 13.12.1999, publicação: DJU 16.03.2000, pág.: 66, UNÂNIME). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Determina o art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09 que a ¿inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais¿. 2. É requisito legal para a impetração do mandado de segurança, entre outros, a presença de direito líquido e certo, na dicção do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 3. O direito alegado exige prova pré-constituída, dispensando, no âmbito do processo, dilação probatória. 4. Caso em que não há, nos autos, prova que dê amparo ao direito postulado pelo impetrante, justificando-se a manutenção do indeferimento da petição inicial. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJRS, Apel. Civ. (proc. 70051678621), 19ª Câm. Civ., Rel. Des. Eugênio Facchini Neto) Essas provas documentais deveriam ser apresentadas de plano, visto que somente com a sua existência nos autos é que se poderia verificar a ocorrência da alegada ofensa ao direito líquido e certo da parte impetrante. No caso dos autos, portanto, tenho que deve ser reformada a sentença porque não há direito líquido e certo, tampouco prova pré-constituída que leve à concessão da segurança. No sentido do que restou explanado acima, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça que corroboram o meu entendimento, in verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍIQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2. Assim, a inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3. Se as provas carreadas não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo se impõe a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. (PROCESSO 201230084224, Relatora Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 17/07/2012). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍIQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2. Assim, a inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3. Se as provas carreadas não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo impõe-se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. (PROCESSO 200930040099, Relatora Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 31/05/2011). EMENTA: ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NECESSIDADE AUSÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA 1. A Lei nº 1533/51, exige em seu art. 6º que a petição inicial, venha acompanhada dos documentos essenciais que comprovem o direito líquido e certo do impetrante. 2. Segurança Denegada. (Processo 200930064669 Relatora Desa. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, julgado em 17/11/2009). Por fim, corroborando os entendimentos ao norte exposados, tem-se os precedentes a seguir reproduzidos, oriundos do STJ, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Joice de Deus Monteiro contra ato praticado pelo Governador do Estado do Tocantins consubstanciado na ausência de sua nomeação para o cargo de farmacêutico, no polo classificatório de Gurupi/TO, para o qual foi aprovada e classificada no cadastro de reservas em 19º lugar, no concurso público regido pelo Edital 001/Quadro Saúde/2008. No entanto, foram disponibilizadas para o referido Município apenas duas vagas. 2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 3. No caso em tela, a recorrente não comprovou efetivamente ter havido criação de vagas durante a validade do concurso, nem contratação precária de terceiros para o exercício do cargo de enfermeiro para o Município de Gurupi/TO, tampouco a preterição da candidata em sua ordem de nomeação. 4. Em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo. 5. Agravo Regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no RMS: 44608 TO 2013/0415253-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA. 1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes: MS 13.261/DF, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/03/2010). 2. In casu, inexiste nos autos documento capaz de comprovar, prima facie, a existência do direito vindicado e sua violação, como bem salientado pelo acórdão recorrido, verbis: Destarte, por não se mostrar útil a prova testemunhal requerida, para o caso, bem como por não haver a impetrante se desincumbido de demonstrar, de forma verossímil, sua regularidade junto ao Ministério do Trabalho, para fins de habilitação em procedimento licitatório, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar o presente mandamus.¿ 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 28.472/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.2.2011) ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPRESCINDÍVEL. 1. Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2. A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido.¿ 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RMS 21.931/TO, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 3.12.2010) Nessa mesma trilha, os RMS nº 33.221/PR, 32.401/MT e 28.895/MS, além de outros precedentes da mesma Corte. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente uma das condições da ação, vez que o direito líquido e certo alegado não se apresenta manifesto, no caso. Posto isto, em Reexame Necessário reformo a sentença para, em face da ausência de direito líquido e certo, denegar a segurança pleiteada. Custas ¿ex lege¿. Descabe condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 28 de julho de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA RELATOR
(2015.02744950-74, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE SERVENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VI ELEITA. O mandado de segurança constitui-se instrumento processual para o qual se exige requisitos específicos, tal como a prova do direito líquido e certo manifesto e pré-constituído, capaz de favorecer, prontamente, o exame da pretensão exposta em juízo, sendo fora de questão que nesse remédio constitucional inexiste a fase de instrução, de maneira que, existindo dúvidas relativas às provas produzidas na exordial, inexistirá certeza e liquidez do direito. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA NO SENTIDO DE SER DENEGADA A SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Chaves, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por KETLHEM CUNHA GONÇALVES em face do PREFEITO MUNICIPAL do Município de mesmo nome, que julgou procedente a pretensão exposada na inicial, determinando que a impetrante fosse imediatamente convocada para apresentação dos documentos, no prazo de 72h, e caso atendesse aos requisitos previstos no edital no que tange à posse, deveria ser regularmente empossada, com a assinatura do termo respectivo. A impetrante, na inicial, sustenta o seu direito de tomar posse no cargo de servente realizado pela Prefeitura de Chaves com base na Portaria nº 72/2009, às fls. 15/17, que, por força da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 016.2009.1.000034-4, nomeou a autora para o cargo no qual fora aprovada. Juntou documentos às fls. 09/19. Às fls. 31/37 a autoridade coatora prestou informações, tratando sobre a decisão interlocutória proferida na Ação Civil Pública e da ausência de omissão do Prefeito Municipal de Chaves; sustenta a ausência de direito à nomeação da impetrante e da posse imediata no cargo para o qual foi aprovada; relata algumas irregularidades verificadas no certame, fatos que impossibilitam a nomeação e posse do candidato antes da averiguação. Ao final, requer seja negada a segurança em virtude da improcedência dos argumentos levantados pela impetrante. Parecer da Ministério Público às fls. 56/59. Sentença às fls. 64/69. Encaminhados os autos para Reexame de Sentença (fl. 86). Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 93/98. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ1. Conforme sabido e ressabido, o mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, tal como a existência do direito líquido e certo, que não seja passível de proteção via ¿habeas corpus¿ ou ¿habeas data¿, e igualmente a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público. Assim, dado que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração. Na hipótese sob exame, informa a inicial que a impetrante impetrou o presente ¿mandamus¿ visando a sua nomeação e posse no cargo de servente do Concurso Público realizado pela Prefeitura do Município de Chaves. Ocorre que a impetrante deixou de juntar com a inicial a prova documental que afirma garantir o seu direito, qual seja, documento que comprove a sua ordem de classificação no certame, a fim de comprovar que foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas no edital. Tal documento mostra-se indispensável à propositura da ação, pois possibilitaria confirmar o seu direito subjetivo de ser nomeada e empossada. A doutrina, a respeito do ponto tratado, ensina que o direito líquido e certo significa que não basta que o direito possa vir a ser demonstrado, mas se faz indispensável que seja, desde logo, de pronto, inequivocamente existente e definido em seu conteúdo, independentemente de comprovação posterior. Dá-se que, por se tratar de um procedimento sumário especial que exige celeridade em sua tramitação, a dilação probatória se mostra descabida, pelo que se exige prova documental pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme, aliás, a previsão constante do art. 10, ¿caput¿, da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL SEM A INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (LEI Nº 1.533/51, ART. 8º). 1. O mandado de segurança, por ser ação civil de rito sumário especial, não comporta dilação probatória, exigindo prova documental pré-constituída, sob pena de ser indeferida a petição inicial (Lei nº 1.533/51, art. 8º). 2. Despicienda a discussão da natureza do ato coator, se ato único de efeito perpétuo ou ato que se renova no tempo, quando não há prova desse ato. 3. Falecendo instrução necessária à ação mandamental, o indeferimento da petição inicial é de rigor, ante a impossibilidade de ser apreciada a pertinência temporal da ação e a pretensão aviada. 4. Apelação improvida. (TRF - 1ª Região, AMS nº 01000386705-AP, 2ª Turma, Relator: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, julgamento: 13.12.1999, publicação: DJU 16.03.2000, pág.: 66, UNÂNIME). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Determina o art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09 que a ¿inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais¿. 2. É requisito legal para a impetração do mandado de segurança, entre outros, a presença de direito líquido e certo, na dicção do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 3. O direito alegado exige prova pré-constituída, dispensando, no âmbito do processo, dilação probatória. 4. Caso em que não há, nos autos, prova que dê amparo ao direito postulado pelo impetrante, justificando-se a manutenção do indeferimento da petição inicial. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJRS, Apel. Civ. (proc. 70051678621), 19ª Câm. Civ., Rel. Des. Eugênio Facchini Neto) Essas provas documentais deveriam ser apresentadas de plano, visto que somente com a sua existência nos autos é que se poderia verificar a ocorrência da alegada ofensa ao direito líquido e certo da parte impetrante. No caso dos autos, portanto, tenho que deve ser reformada a sentença porque não há direito líquido e certo, tampouco prova pré-constituída que leve à concessão da segurança. No sentido do que restou explanado acima, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça que corroboram o meu entendimento, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍIQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2. Assim, a inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3. Se as provas carreadas não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo se impõe a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. (PROCESSO 201230084224, Relatora Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 17/07/2012). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍIQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2. Assim, a inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3. Se as provas carreadas não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo impõe-se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. (PROCESSO 200930040099, Relatora Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 31/05/2011). ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NECESSIDADE AUSÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA 1. A Lei nº 1533/51, exige em seu art. 6º que a petição inicial, venha acompanhada dos documentos essenciais que comprovem o direito líquido e certo do impetrante. 2. Segurança Denegada. (Processo 200930064669 Relatora Desa. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, julgado em 17/11/2009). Por fim, corroborando os entendimentos ao norte exposados, tem-se os precedentes a seguir reproduzidos, oriundos do STJ, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Joice de Deus Monteiro contra ato praticado pelo Governador do Estado do Tocantins consubstanciado na ausência de sua nomeação para o cargo de farmacêutico, no polo classificatório de Gurupi/TO, para o qual foi aprovada e classificada no cadastro de reservas em 19º lugar, no concurso público regido pelo Edital 001/Quadro Saúde/2008. No entanto, foram disponibilizadas para o referido Município apenas duas vagas. 2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 3. No caso em tela, a recorrente não comprovou efetivamente ter havido criação de vagas durante a validade do concurso, nem contratação precária de terceiros para o exercício do cargo de enfermeiro para o Município de Gurupi/TO, tampouco a preterição da candidata em sua ordem de nomeação. 4. Em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo. 5. Agravo Regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no RMS: 44608 TO 2013/0415253-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA. 1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes: MS 13.261/DF, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/03/2010). 2. In casu, inexiste nos autos documento capaz de comprovar, prima facie, a existência do direito vindicado e sua violação, como bem salientado pelo acórdão recorrido, verbis: Destarte, por não se mostrar útil a prova testemunhal requerida, para o caso, bem como por não haver a impetrante se desincumbido de demonstrar, de forma verossímil, sua regularidade junto ao Ministério do Trabalho, para fins de habilitação em procedimento licitatório, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar o presente mandamus.¿ 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 28.472/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.2.2011) ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPRESCINDÍVEL. 1. Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2. A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido.¿ 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RMS 21.931/TO, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 3.12.2010) Nessa mesma trilha, os RMS nº 33.221/PR, 32.401/MT e 28.895/MS, além de outros precedentes da mesma Corte. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente uma das condições da ação, vez que o direito líquido e certo alegado não se apresenta manifesto, no caso. Posto isto, em Reexame Necessário reformo a sentença para, em face da ausência de direito líquido e certo, denegar a segurança pleiteada. Custas ¿ex lege¿. Descabe condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 28 de julho de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA RELATOR
(2015.02744950-74, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.02744950-74
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
Mostrar discussão