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Jurisprudência


TJPA 0000092-53.2008.8.14.0089

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CIVEL Nº.0000092-53.2008.8.14.0089. COMARCA DE ORIGEM : VARA ÚNICA DE MELGAÇO APELANTE: MUNICÍPIO DE MELGAÇO. ADVOGADO: AMANDA LIMA FIGUEIREDO - OAB/PA 11751 APELADO: MARIA CÉLIA BRILHANTE BORGES. ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS E OUTRAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. NÃO PROVISIONAMENTO DA DESPESA POR GESTOR ANTERIOR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. 1.     O crédito decorre de decisão judicial, em que foi reconhecida a ilegalidade da demissão do servidor e determinada a sua reintegração, devidos os vencimentos do período de afastamento, sendo um dos princípios da administração pública a impessoalidade. Se o gestor anterior não provisionou a despesa, deve o município responsabilizá-lo pela falta administrativa, entretanto, tal fato não elide a sua responsabilidade pelo pagamento do débito; 2.     Não há a prescrição alegada, vez que, com a impetração da segurança, ocorreu a interrupção da prescrição, voltando a correr do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança que determinou a reintegração do servidor. Preliminar rejeitada 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença à fls. 63/68 do Juízo de Direito da Comarca de Melgaço, que em autos de Ação Ordinária de Cobrança de Salários c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0000092-53.2008.814.0089), julgou parcialmente procedente o pedido da autora MARIA CÉLIA BRILHANTE BORGES, condenando o Município de Melgaço a pagar os vencimentos atinentes ao período compreendido entre a sua exoneração irregular em 08/05/2002 e a sua reintegração, por força de decisão judicial em mandado de segurança, ocorrida em 17/01/2007.            Em suas razões (fls. 70/75), o município apelante alega, em preliminar, a observância da prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. No mérito, que o gestor anterior não empenhou a despesa e nem a lançou em restos a pagar, razão pela qual, o município, pela chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, não tem obrigação legal de pagar o débito. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.            O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 79).            Contrarrazões às fls. 81/90, em óbvia informação.            Os autos foram inicialmente distribuídos à então Juíza-Convocada. Dra. Edinéa Oliveira Tavares, a qual determinou o encaminhamento do feito ao MPE.            O Ministério Público às fls. 95/102 declinou de atuar nestes autos por ausência de interesse que o justifique.            Às fls. 105 os autos foram redistribuídos à Excelentíssima Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho que, na condição de relatora, determinou o sobrestamento do feito (fl. 106) e, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais devolveu os autos ao gabinete da Relatora (fl. 109).            O Município apelante juntou procuração habilitando novos patronos (fl. 110/111).             A Excelentíssima Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho encaminhou relatório , solicitando a inclusão de pauta do presente feito.              Finalmente, tendo em vista que a Excelentíssima Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho foi lotada na 1ª Turma de Direito Privado. (fl. 114), os autos foram redistribuídos a minha relatoria (115).            É o Relatório. DECIDO             A EXMA. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA (RELATORA):             Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.            Ressalto, inicialmente, que o prazo para a interposição do Recurso de Apelação transcorreu durante a vigência do CPC/73 (Lei nº 5.869/73), razão pela qual o juízo de admissibilidade do presente recurso foi analisado conforme o referido código, seguindo-se, assim, a orientação do STJ sobre a matéria: ¿Enunciado administrativo Nº 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿            DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.            Sobre a possibilidade do relator decidir de forma monocrática, assim dispõe o art. 557, caput, do CPC/73: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿.            Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente.            Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma.            Havendo preliminar suscitada pelo apelante, passo a apreciá-la.             DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.            O crédito deferido na ação diz respeito ao pagamento de salários pretéritos, decorrentes de demissão da autora ocorrida em 08/05/2002, por anulação de concurso público, sendo o ato de exoneração impugnado por mandado de segurança, sendo que, após o trânsito em julgado da decisão perante o TJE/PA, foi a autora reintegrada em 17/01/2007.            Assim sendo, neste cenário, não ocorre alegada prescrição vez que, com a impetração da segurança, ocorreu a interrupção da mesma, voltando a correr o prazo do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança que determinou a reintegração da autora.            Assim, rejeito a prefacial.            DO MÉRITO            No mérito, sustenta o ente apelante que a despesa objeto da presente demanda é anterior ao exercício e que não pode ser obrigado a reconhecer e pagar pelo Município representado pelo gestor atual, sem o competente empenho e a despesa lançada em restos a pagar.            Não assiste razão ao apelante.            Na hipótese dos autos, o crédito decorre de decisão judicial, em que foi reconhecida a ilegalidade da demissão da autora e determinada a sua reintegração, sendo devidos os vencimentos do período de afastamento. Sabe-se que um dos princípios da administração pública é a impessoalidade e, se o gestor anterior não provisionou a despesa, deve o município responsabilizá-lo pela falta administrativa, entretanto, tal fato não elide a sua responsabilidade pelo pagamento do débito.            Sobre o tema, nosso Egrégio TJE/PA, de forma pacífica, tem assim decidido: SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. NÃO PROVISIONAMENTO DA DESPESA POR GESTOR ANTERIOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. 1. O crédito decorre de decisão judicial, em que foi reconhecida a ilegalidade da demissão do servidor e determinada a sua reintegração, devidos os vencimentos do período de afastamento, sendo um dos princípios da administração pública a impessoalidade. Se o gestor anterior não provisionou a despesa, deve o município responsabilizá-lo pela falta administrativa, entretanto, tal fato não elide a sua responsabilidade pelo pagamento do débito; 2. Não há a prescrição alegada, vez que, com a impetração da segurança, ocorreu a interrupção da prescrição, voltando a correr do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança que determinou a reintegração do servidor; 3. Apelação conhecida e improvida, à unanimidade. (2013.04181503-29, 123.448, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-23) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DEVIDOS. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DO LABOR PRESTADO PERANTE A MUNICIPALIDADE, OU O AFASTAMENTO ILEGAL DO SERVIDOR NÃO HÁ COMO DEVOLVER AOS RECORRIDOS SUA FORÇA DE TRABALHO PRESTADA OU O TEMPO QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO IMPEDIU INJUSTAMENTE O SERVIDOR DE PRESTAR SEU TRABALHO. SE HOUVE IRREGULARIDADE POR PARTE DO EX-GESTOR COMO AFIRMA O RECORRENTE, NÃO PODE O PARTICULAR, ARCAR COM O PREJUÍZO. OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE DEVEM PREVALECER. INCABÍVEL AINDA ALEGAÇÃO DE QUE O ATUAL GESTOR NÃO RESPONDE POR DÉBITOS ANTERIORES. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE DEVE SER RESPEITADO. NÃO É NECESSÁRIA A RUBRICA RESTOS A PAGAR PARA CONFIGURAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA ADMINISTRAÇÃO, POIS O QUE GERA A OBRIGAÇÃO É A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU INDEVIDO AFASTAMENTO DO SERVIDOR. INEXISTEM MOTIVOS PARA ACOLHER AS ARGUMENTAÇÕES DO APELO, SENDO INCENSURÁVEL A DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Processo n. 201030234938; Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes; 4ª Câmara Cível Isolada, Publicado no DJE de 25/11/2011, página 69) SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. NÃO PROVISIONAMENTO DA DESPESA POR GESTOR ANTERIOR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. 1. O crédito decorre de decisão judicial, em que foi reconhecida a ilegalidade da demissão do servidor e determinada a sua reintegração, devidos os vencimentos do período de afastamento, sendo um dos princípios da administração pública a impessoalidade. Se o gestor anterior não provisionou a despesa, deve o município responsabilizá-lo pela falta administrativa, entretanto, tal fato não elide a sua responsabilidade pelo pagamento do débito; 2. Não há a prescrição alegada, vez que, com a impetração da segurança, ocorreu a interrupção da prescrição, voltando a correr do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança que determinou a reintegração do servidor. (2013.04108250-83, 117.954, Rel. Juiz-Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-04-03)              Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557 CPC/73, por considerá-lo manifestamente improcedente.                  Publique-se. Intime-se                  Belém, 24 de maio de 2017.                                     Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA (2017.02171790-34, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.02171790-34
Tipo de processo : Apelação
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