TJPA 0000092-55.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000092-55.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEILIANE GUEDES MOIA E OUTROS ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO AGRAVADO: GRUPO EDUCACIONAL IDEAL ADVOGADO: KAUE OSORIO AROUCK RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEILIANE GUEDES MOIA E OUTROS em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por considerar que não há fatos relevantes para justificar tal inversão, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em decorrência da Morte de seu filho e irmão respectivamente, processo nº 0012502-52.2015.8.14.0301. Em breve síntese, os Agravantes aduzem que em razão de se tratar de relação de consumo é evidente o cabimento da inversão do ônus da prova. Pugnam, pela concessão de liminar para antecipar os efeitos da tutela recursal, e, ao final, pelo provimento do recurso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em janeiro/2016. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos Agravantes motivando a análise do pedido. Nos termos dos arts. 527, inciso III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão da medida de urgência, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento, sendo dever do Agravante demonstrar de plano que possui o direito almejado por meio da tutela pretendida bem como, que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo, para o que reclama-se a demonstração de que a demora natural do processo ou que atos manifestados pela parte adversa coloquem em risco o resultado do processo principal. Na hipótese dos autos, pretendem os Agravantes a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a decisão do Juízo de piso que indeferiu a inversão do ônus da prova, em razão de acreditar não haver fatos relevantes o suficiente que justifique tal inversão. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que os agravantes demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim ver antecipada a tutela recursal pretendida determinando a inversão do ônus da prova; demonstraram ainda que a decisão guerreada poderá lhes causar lesão grave e de difícil reparação, caso tenham que aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Ante o exposto, entendendo presentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, D E F I R O a antecipação da tutela recursal pretendida pelos Agravantes, determinando a inversão do ônus da prova. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327947-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000092-55.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEILIANE GUEDES MOIA E OUTROS ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO AGRAVADO: GRUPO EDUCACIONAL IDEAL ADVOGADO: KAUE OSORIO AROUCK RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEILIANE GUEDES MOIA E OUTROS em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por considerar que não há fatos relevantes para justificar tal inversão, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em decorrência da Morte de seu filho e irmão respectivamente, processo nº 0012502-52.2015.8.14.0301. Em breve síntese, os Agravantes aduzem que em razão de se tratar de relação de consumo é evidente o cabimento da inversão do ônus da prova. Pugnam, pela concessão de liminar para antecipar os efeitos da tutela recursal, e, ao final, pelo provimento do recurso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em janeiro/2016. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos Agravantes motivando a análise do pedido. Nos termos dos arts. 527, inciso III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão da medida de urgência, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento, sendo dever do Agravante demonstrar de plano que possui o direito almejado por meio da tutela pretendida bem como, que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo, para o que reclama-se a demonstração de que a demora natural do processo ou que atos manifestados pela parte adversa coloquem em risco o resultado do processo principal. Na hipótese dos autos, pretendem os Agravantes a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a decisão do Juízo de piso que indeferiu a inversão do ônus da prova, em razão de acreditar não haver fatos relevantes o suficiente que justifique tal inversão. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que os agravantes demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim ver antecipada a tutela recursal pretendida determinando a inversão do ônus da prova; demonstraram ainda que a decisão guerreada poderá lhes causar lesão grave e de difícil reparação, caso tenham que aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Ante o exposto, entendendo presentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, D E F I R O a antecipação da tutela recursal pretendida pelos Agravantes, determinando a inversão do ônus da prova. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327947-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00327947-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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