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Jurisprudência


TJPA 0000092-89.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LENO ALMEIDA GONÇALVES em face da decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Instrumento particular de confissão de dívida, processo nº 0031998-09.2011.8.14.0301, interposta por MT ENTREGAS RAPIDAS LTDA- ME contra BANCO BRADESCO S/A, deixou de fixar honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, ante o não cumprimento voluntário da mesma.            Em suas razões recursais (fls. 02/08), o agravante insurge-se contra a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, ante o descumprimento voluntário da empresa ré/agravada, requeridos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. Requereu ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória para que sejam deferidos os honorários de sucumbência no importe de 20%, ou que seja determinado que o juízo a quo os arbitre.            O juízo de piso apresentou informações às fls. 76/77.            Oportunizada a apresentação de contrarrazões, o agravado não se manifestou (fls. 78).            É o relatório do essencial.            DECIDO.            O cerne da questão está em verificar se é devido ao advogado honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença.            O tema não exige muita discussão, uma vez que já fora discutido no REsp 1.134.186, julgado pelo rito do recurso repetitivo, onde na ocasião, o colegiado decidiu que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, o qual somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".            O tema já é objeto inclusive de Súmula do STJ, in verbis:            ¿Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."            No presente caso, vislumbro que o juízo a quo ao verificar o não cumprimento voluntário da sentença, aplicou a multa de 10% prevista no art. 475 - J do CPC, contudo deixou de arbitrar os honorários advocatícios devidos nessa fase, indeferindo o pedido de bloqueio on line dos valores requeridos pelo agravante.            A hipótese dos autos, esclareço, não recomenda a aplicação do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, mas sim do § 4º, devendo, pois, ocorrer o arbitramento de verba honorária de maneira equitativa pelo julgador, em valor certo e não em percentual sobre a quantia devida. Sobre o tema, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. INCLUSÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA À BASE DE CÁLCULO RESPECTIVA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO ANALISADO: 475-J, CPC. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 17/05/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08/11/2011. 2. Discute-se a obrigatoriedade de inclusão da multa do art. 475-J do CPC na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC), atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. Precedentes. 4. O montante da condenação (nele inclusa, ou não, a multa do art. 475-J do CPC), a despeito de poder ser utilizado pelo juiz, à luz da equidade, para fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, não integra necessariamente sua base de cálculo, mesmo porque estes podem simplesmente ser arbitrados em valor monetário fixo. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1291738/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013 grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA (ART. 20, § 4º, DO CPC)- PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À MAJORAÇÃO DA VERBA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "Na fase de cumprimento de sentença, o magistrado não está adstrito aos limites entabulados no § 3º do art. 20 do CPC, uma vez que, nestas hipóteses, os honorários deverão ser fixados equitativamente. Precedentes". (AgRg no REsp 1243521/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/11/2012) 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, em virtude do óbice inserto na Súmula 7/STJ. No caso tela, a verba arbitrada pelo magistrado singular, mantida pela Corte de origem, não se revela irrisória, mormente se considerado o valor executado, bem como a baixa complexidade da demanda, conforme assinalado no acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1330484/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 19/11/2013)            Assim, com base no §4º d art. 20, do CPC, fixo os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença em R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros e correção monetária, considerando que se está diante de apenas mais uma fase do processo, e não se encontrando em discussão assunto de elevado grau de complexidade, inexiste razão para a fixação de verba honorária no patamar requerido pelo agravante.            ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformando a decisão interlocutória, fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença ante o não cumprimento voluntário da mesma, em R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            P.R.I.             Belém (Pa), 22 de março de 2016.                    Desembargadora Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN           Relatora (2016.01073530-64, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2016
Data da Publicação : 23/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01073530-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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