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Jurisprudência


TJPA 0000093-45.2013.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.004159-6 (0000093-45.2013.814.0000) AGRAVANTE: M. J. de Lima e Cia. Ltda. ADVOGADO: Leonardo Alcantarino Menescal ADVOGADO: Sérgio Guilherme Oliveira Simões ADVOGADO: Victor Santos Azevedo ADVOGADO: João Carlos Aragão Addario Júnior ADVOGADO: Fernando Facury Scaff ADVOGADO: Afonso Marcius Vaz Lobato e Outros AGRAVADO: Estado do Pará AGRAVADO: Diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias da Sefa AGRAVADO: Coordenadora da Central de Conciliação da Divida Ativa da Sefa JUÍZO ORIGINÁRIO: 6ª Vara de Fazenda de Belém RELATORA:  Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Pedido de Reconsideração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/16) interposto por M. J. DE LIMA E CIA. LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (n.° 0066880-60.2012.814.0301 - Projudi) impetrado pelo ora agravante em face do ESTADO DO PARÁ e OUTROS indeferiu o pedido liminar no referido mandamus, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, vale dizer, ¿fumus bonis iuris1¿ e ¿periculum in mora2¿.          Ao despachar o pedido inicial no presente Agravo de Instrumento esta Relatora deixou de atribuir o efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar a presença das condições necessárias (fl. 334).          Inconformado com a decisão desta Relatora a agravante ingressou com pedido de reconsideração, aduzindo que foi citada nos autos da execução fiscal n.º 0065927-96.2012.814.0301, em trâmite na 6ª Vara da fazenda da Comarca de Belém, tendo por objeto o referido crédito tributário em discussão, alegando que referida citação traz grave risco da realização da penhora on-line, requerendo, em razão disso, a atribuição do efeito suspensivo.          É o relatório.          Decido.          Considerando as razões expostas pela agravante, reconsidero a decisão de fl. 334, e, por entender que a decisão do Mandado de Segurança que indeferiu a liminar requerida, se trata de decisão que possa causar lesão grave e de difícil reparação, esta Relatora entende que por ora, deve-se aplicar o art. 5583 do Código de Processo Civil, e assim atribuir efeito suspensivo a decisão de primeiro grau.          Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.          Após, voltem-se conclusos para julgamento. Belém/PA, 07 de julho de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora 1 Fumaça do bom direito 2 Perigo da demora 3Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.   (2015.02471532-96, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2015.02471532-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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