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Jurisprudência


TJPA 0000093-70.2010.8.14.0109

Ementa
PROCESSO N.º: 2010.3.019990-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AMOS SILVA FREITAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO AMOS SILVA FREITAS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 207/217, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 125.913: APELAÇÃO PENAL ARTIGO 213,§1º DO CPB PLEITO DE ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Materialidade do delito: devidamente provada pelo exame de corpo de delito acostado às fls. 58/60 dos autos, atestando que a menor apresentava equimoses em fúrcula vaginal, hímen de orla e óstios médios com roturas recentes, bordas sangrantes, no quadrante posterior direito e na junção dos quadrantes posteriores, com vestígios de desvirginiamento recente. 1.1. Apesar do exame ter atestado a ausência de espermatozóide no corpo da vítima, com a nova redação dada pela lei 12015/2009, para consumação do delito previsto no artigo 213 do CP, basta que tenha havido a introdução peniana, ainda que parcial e sem rompimento de hímen ou mesmo a simples prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal. 2. Autoria delitiva: confirmada pelo depoimento da vítima prestado perante a autoridade policial e em juízo, bem como pelos depoimentos das testemunhas que afirmaram de forma categórica que ao deparar-se com a vítima esta chorava e apresentava sinais de nervosismo e que a mesma relatou que havia sido estuprada por Amós. 2.1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos. Precedentes STJ e TJE/PA. 3. Não há que se falar em absolvição porquanto que o conjunto probatório acostado aos autos é firme e uníssono no sentido de apontar o apelante como autor do delito em comento. 4. Recurso conhecido e IMPROVIDO nos termos da fundamentação do voto. (201030199900, 125913, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 29/10/2013, Publicado em 30/10/2013). Acórdão n.º 133.239: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL SUSCITA O EMBARGANTE A OMISSÃO DO JULGADO, ADUZINDO NÃO TER SIDO ENFRENTADA A TESE DA ATIPICIDADE FORMAL DO CRIME REFERENTE A AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E INEXISTENCIA DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL RAZÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR EMBARGOS REJEITADOS. 1. OMISSÃO DO JULGADO Analisando as razões suscitadas, não se evidencia qualquer omissão no julgado, uma vez que todas as questões foram devidamente enfrentadas, reconhecendo-se a materialidade do crime, pelo exame de corpo delito constante dos autos, bem como, a autoria delitiva pelos depoimentos testemunhais colhidos. Não havendo em que se falar de inexistência das elementares do crime de estupro, haja vista que pelos elementos probatórios dos autos e mencionados expressamente no voto, restou configurado na conduta do embargante, as elementares do crime capitulado no artigo 213 do CPB. Pretendendo o embargante a rediscussão da matéria, objetivando que prevaleça a tese da defesa da inexistência do crime. Tese esta rechaçada pelas provas carreadas aos autos que evidenciam a prática delitiva. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. UNANIMIDADE. (201030199900, 133239, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 09/05/2014, Publicado em 13/05/2014). Em recurso especial, o recorrente não aponta expressamente nenhum dispositivo de lei federal supostamente violado, deixando a entender, no entanto, que a decisão afronta o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 225/234. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea `a¿ do permissivo constitucional, sustenta o recorrente, em síntese, que não há provas concretas aptas a incriminá-lo, razão pela qual deveria ter sido absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPB. No mais, o recorrente não aponta expressamente nenhum dispositivo de lei federal tido como violado, tampouco suscita o dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Mesmo que fosse considerada a alegação tácita de violação ao art. 386, VII, do CPP, à luz das teses jurídicas e das premissas fáticas nele contidas, não há como prover o recurso por incidência do enunciado da Súmula n.º 07/STJ, tendo em vista que a decisão recorrida se amparou em provas judiciais e extrajudiciais, sendo inadmissível, por meio do especial, o reexame destas. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PECULATO-DESVIO. ESTELIONATO CONTRA ENTE PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. IMPEDIMENTO DA TURMA JULGADORA A QUO POR PRÉ-JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE TRADUÇÃO OFICIAL DE TODOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 236 DO CPP. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) V. As conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação das condutas delituosas imputadas aos acusados, quando escoradas no conjunto probatório carreado aos autos, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por ser, consoante orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, inadmissível o apelo nobre manejado com propósito de simples reexame das provas e fatos. (...) (REsp 1183134/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém,25/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01834878-31, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01834878-31
Tipo de processo : Apelação
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