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Jurisprudência


TJPA 0000093-71.2007.8.14.0045

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.027922-1 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO   APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: MAURÍCIO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE ADVOGADA: ELIETE SANTANA MATOS APELADO: GUIDO KERBES ADVOGADO (A): NÃO HÁ REGISTRO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES     CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. INERCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1. A extinção do processo por falta de comprovação de recolhimento das custas processuais dispensa prévia intimação pessoal da parte. 2. Situação em que foi constatada irregularidade quanto ao adimplemento do boleto das custas iniciais referentes ao processo, tendo o advogado sido intimado pessoalmente para a regularização do pagamento, mantendo-se inerte a determinação do Juízo de origem. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Negado Seguimento. Artigo 557 do CPC.   DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVIERA TAVARES (RELATORA)    Trata-se de Recurso de Apelação manejado por Banco Volkswagen S.A, ora apelante, visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Redenção que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 2007.1.000132-8, movido em desfavor de Guido Kerbes, ora apelado, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em decorrência de ausência do pagamento de custas processuais.    Narra o apelante em sua peça recursal que a notificação da sentença foi dirigida a pessoa estranha ao quadro de advogados da recorrente, uma vez que deveria ser endereçada aos patronos Hiran Leão Duarte e Eliete Santana Matos, pugnando pela nulidade da intimação feita ao patrono Mauricio Pereira de Lima.    Suscitou que, para aplicação da extinção do feito por ausência de pagamento das custas processuais, era necessária a previa intimação pessoal da parte autora, salientando que a providência não ocorreu, pugnando pela reforma da decisão proferida pelo juízo de piso.   Coube a esta relatora do feito por distribuição.   Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento juris prudencial de nossos tribunais.    Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado.    O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator a negativa de seguimento ao recurso interposto quando este é manifestamente inadmissível e em confronto com jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis:   Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.      Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, às fls. 29, a servidora responsável pela Unidade de Arrecadação Judiciária certificou a ocorrência de irregularidades quanto às inconsistências de inúmeros boletos de custas processuais, incluindo a do próprio processo.      Em decisão de fls. 29, o Magistrado de piso determinou a intimação do patrono do autor para efetuar o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, tendo o causídico sido notificado da decisão conforme fls. 30-31, mantendo-se inerte a determinação do juízo consoante certidão de fls. 32.      Por outro lado, verifico que a alegação de nulidade da intimação não procede, uma vez que o patrono intimado possuía habilitação, consoante substabelecimento acostado às fls. 07. Destarte, ressalto que em casos de extinção do processo por ausência de pagamento de custas processuais é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte.        Ademais, sobre a matéria, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte. [...] 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1336820/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, C/C ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 428.091/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 09/09/2014)      Desta forma, necessário se faz o conhecimento e a negativa de seguimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior.    Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO ao presente remédio recursal, mantendo a decisão vergastada intacta em todos os seus termos.    Após o transito em julgado da decisão, arquivem-se os autos.    À Secretaria para as devidas providencias.    P. R. Intimem-se a quem couber.    Belém, (PA), 19 de fevereiro de 2015.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.027922-1/ APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A/ APELADO (A): GUIDO KERBES Página 1 /4   (2015.00521011-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00521011-37
Tipo de processo : Apelação
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