TJPA 0000094-25.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000094-25.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADA: JULIANA FRANCO MARQUES AGRAVADO: ROGÉRIO MASSAO SOARES TANAKA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 3ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que determinou ao Agravante através de despacho de mero expediente a comprovação da mora do réu, nos termos do §2º do decreto 911/69, no prazo de10 (dez) dias, em processo nº 0082913-30.2015.8.14.0040, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Em breve síntese, o Agravante aduz que a mora resta comprovada nos autos e, que os requisitos para a concessão da liminar pretendida encontram-se no fato do bem sofre depreciação com o tempo, comprometendo seu valor de mercado. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e consequentemente, o seu conhecimento e provimento a fim de ver reformada a decisão do juízo originário.( fls.02-56). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em janeiro/2016. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática (CPC art. 557), por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator a negativa de seguimento em decisão monocrática ao recurso quando este se apresenta como manifestamente improcedente ou inadmissível, em prol do princípio ao alcance da maior celeridade processual. Senão Vejamos: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O artigo 552 por sua vez, exige que para que o agravo seja processado na forma de instrumento, deve haver demonstração de que a decisão venha a ser passível de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. É que o recorrente pretende a reforma de despacho de mero expediente que determinou apenas a emenda da inicial, com a finalidade do Agravante comprovar a mora do réu. Segue o despacho vergastado in verbis: ¿Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar a mora do réu, nos termos do §2º do decreto 911/69, no prazo de10 (dez) dias determinou ao Agravante fosse comprovada a mora do réu, nos termos do §2º do decreto lei 911/69, no prazo de10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial¿ (Cf. Fls 07). Nesse enfoque, não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial. Depois, é de bem aclarar que o simples despacho não impõe qualquer penalidade ao agravante, posto que, limita-se a determinar a complementação de documental necessário, para o exame da peça exordial, fato perfeitamente permissível à luz do disposto nos artigos 283 e 284 do Código de Processo Civil. Em assim, a insurgência acima posta pelo Agravante, não se enquadra nas hipóteses do agravo sob a forma de instrumento. Nesse norte, a jurisprudência compilada junto aos tribunais pátrios aponta que: ¿em não estando o ato agravado revestido de conteúdo decisório esse torna-se i r r e c o r r í v e l, por não causar gravame a parte¿. Essa irrecorribilidade, expressamente declarada na Lei Federal, não pode ser contrariada por atos normativos de hierarquia reduzida, como o são os regimentos internos dos tribunais. Sobre o assunto, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão do relator que defere ou infere o pedido de efeito suspensivo, no âmbito de agravo de instrumento, mercê da impossibilidade de sua revisão mediante a interposição de agravo previsto em regimento interno, porquanto sujeita apenas a pedido de reconsideração (parágrafo único do art. 527, do CPC), desafia a impetração de mandado de segurança, afastando, outrossim, a incidência da Súmula 267/STF" (RMS 25.949/BA, Rel. Min. LUIZ FUX,Primeira Turma, DJe 23/3/10). 2. Agravo regimental não provido. (STJ , Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 21/06/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA) No mesmo sentido, julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo não conhecimento do Agravo Interno nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de outubro de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Belém, 09 de outubro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (201430068276, 139088, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/10/2014, Publicado em 15/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL, POR SE TRATAR DE DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. I- Incabível o Agravo Regimental contra decisão que nega efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. Decisão irrecorrível. Precedentes do Tribunal. II- Recurso não conhecido. Decisão unânime. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 22/06/2009) Por fim, os precedentes desta C. 3º Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a redação dada pela Lei nº. 11.187/2005 ao Parágrafo Único do artigo 527, do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo no agravo por instrumento somente poderá ser reformada quando do julgamento definitivo do agravo ou se reconsiderada pelo próprio relator. Portanto, dessa decisão é incabível qualquer modalidade recursal, inclusive o agravo do Art. 235, do RITJPA, porque previsto em legislação hierarquicamente inferior. (201430027230, 139482, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23/10/2014, Publicado em 29/10/2014). AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Não cabe agravo interno da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. 2. Precedentes deste E. Tribunal e de outros tribunais pátrios. 3. AGRAVO interno NÃO CONHECIDO. (201430141014, 139644, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/10/2014, Publicado em 30/10/2014). ISTO POSTO, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto ante a sua manifesta inadmissibilidade, PARA MANTER O DESPACHO ORIGINÁRIO. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém,(PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora relatora
(2016.00325436-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000094-25.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADA: JULIANA FRANCO MARQUES AGRAVADO: ROGÉRIO MASSAO SOARES TANAKA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 3ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que determinou ao Agravante através de despacho de mero expediente a comprovação da mora do réu, nos termos do §2º do decreto 911/69, no prazo de10 (dez) dias, em processo nº 0082913-30.2015.8.14.0040, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Em breve síntese, o Agravante aduz que a mora resta comprovada nos autos e, que os requisitos para a concessão da liminar pretendida encontram-se no fato do bem sofre depreciação com o tempo, comprometendo seu valor de mercado. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e consequentemente, o seu conhecimento e provimento a fim de ver reformada a decisão do juízo originário.( fls.02-56). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em janeiro/2016. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática (CPC art. 557), por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator a negativa de seguimento em decisão monocrática ao recurso quando este se apresenta como manifestamente improcedente ou inadmissível, em prol do princípio ao alcance da maior celeridade processual. Senão Vejamos: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O artigo 552 por sua vez, exige que para que o agravo seja processado na forma de instrumento, deve haver demonstração de que a decisão venha a ser passível de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. É que o recorrente pretende a reforma de despacho de mero expediente que determinou apenas a emenda da inicial, com a finalidade do Agravante comprovar a mora do réu. Segue o despacho vergastado in verbis: ¿Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar a mora do réu, nos termos do §2º do decreto 911/69, no prazo de10 (dez) dias determinou ao Agravante fosse comprovada a mora do réu, nos termos do §2º do decreto lei 911/69, no prazo de10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial¿ (Cf. Fls 07). Nesse enfoque, não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial. Depois, é de bem aclarar que o simples despacho não impõe qualquer penalidade ao agravante, posto que, limita-se a determinar a complementação de documental necessário, para o exame da peça exordial, fato perfeitamente permissível à luz do disposto nos artigos 283 e 284 do Código de Processo Civil. Em assim, a insurgência acima posta pelo Agravante, não se enquadra nas hipóteses do agravo sob a forma de instrumento. Nesse norte, a jurisprudência compilada junto aos tribunais pátrios aponta que: ¿em não estando o ato agravado revestido de conteúdo decisório esse torna-se i r r e c o r r í v e l, por não causar gravame a parte¿. Essa irrecorribilidade, expressamente declarada na Lei Federal, não pode ser contrariada por atos normativos de hierarquia reduzida, como o são os regimentos internos dos tribunais. Sobre o assunto, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão do relator que defere ou infere o pedido de efeito suspensivo, no âmbito de agravo de instrumento, mercê da impossibilidade de sua revisão mediante a interposição de agravo previsto em regimento interno, porquanto sujeita apenas a pedido de reconsideração (parágrafo único do art. 527, do CPC), desafia a impetração de mandado de segurança, afastando, outrossim, a incidência da Súmula 267/STF" (RMS 25.949/BA, Rel. Min. LUIZ FUX,Primeira Turma, DJe 23/3/10). 2. Agravo regimental não provido. (STJ , Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 21/06/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA) No mesmo sentido, julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo não conhecimento do Agravo Interno nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de outubro de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Belém, 09 de outubro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (201430068276, 139088, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/10/2014, Publicado em 15/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL, POR SE TRATAR DE DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. I- Incabível o Agravo Regimental contra decisão que nega efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. Decisão irrecorrível. Precedentes do Tribunal. II- Recurso não conhecido. Decisão unânime. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 22/06/2009) Por fim, os precedentes desta C. 3º Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a redação dada pela Lei nº. 11.187/2005 ao Parágrafo Único do artigo 527, do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo no agravo por instrumento somente poderá ser reformada quando do julgamento definitivo do agravo ou se reconsiderada pelo próprio relator. Portanto, dessa decisão é incabível qualquer modalidade recursal, inclusive o agravo do Art. 235, do RITJPA, porque previsto em legislação hierarquicamente inferior. (201430027230, 139482, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23/10/2014, Publicado em 29/10/2014). AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Não cabe agravo interno da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. 2. Precedentes deste E. Tribunal e de outros tribunais pátrios. 3. AGRAVO interno NÃO CONHECIDO. (201430141014, 139644, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/10/2014, Publicado em 30/10/2014). ISTO POSTO, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto ante a sua manifesta inadmissibilidade, PARA MANTER O DESPACHO ORIGINÁRIO. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém,(PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora relatora
(2016.00325436-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00325436-57
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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