TJPA 0000094-42.2000.8.14.0014
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2014.3.027950-0 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Capitão Poço Apelante: União Federal (Proc. Fed. Erivelto Almeida da Silva) Apelado: Supermercado do Povo Ltda Procuradora de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela União Federal, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de Supermercado do Povo Ltda, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Capitão Poço, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73. Em suas razões (fls. 28/35), argui a ora apelante, em síntese, a inocorrência da prescrição originária e intercorrente do crédito tributário. Requer, ao final, a reforma da sentença do Juízo de 1º grau, devendo ser determinado o prosseguimento do feito até a integral satisfação dos créditos fazendários. A autoridade sentenciante, através do despacho de fls. 37, recebeu o presente recurso nos seus efeitos legais e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial, às fls. 44/46, através da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Mariza Machado da Silva Lima, deixou de emitir parecer ante a falta de interesse público que ensejasse a manifestação do Parquet. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECIDO. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo ativo desta ação é ocupado pela União Federal, que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ao ocupar um dos polos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal. Não obstante, no caso de execução fiscal promovida pela União em Comarcas sem Vara da Justiça Federal, como no caso dos autos, existe previsão de competência delegada, conforme se verifica no artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/66, que preceitua o seguinte, in verbis: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; Entretanto, o presente recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na esteira da regra contida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que determina o seguinte: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II ¿ julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 3 ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. DECLINAÇÃO. 1. Em não se tratando de benefício postulado em decorrência de acidente de trabalho, isto é, ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a justiça estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CRFB. 2. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência subsidiária, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE PLANO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70067476390, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eugênio Facchini Neto, J. em 31/03/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos atinentes às execuções fiscais promovidas pela União Federal e suas autarquias, ainda que, em primeira instância, o feito tenho sido analisado pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada. Aplicação do artigo 108, inc. II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70068676378, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2016) Por conseguinte, tratando-se de hipótese de competência por delegação, o recurso cabível deverá ser remetido ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, conforme dispõe o dispositivo constitucional supramencionado. Pelo exposto, declino da competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para as providências cabíveis. Belém, 27 de abril de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.01604267-11, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2014.3.027950-0 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Capitão Poço Apelante: União Federal (Proc. Fed. Erivelto Almeida da Silva) Apelado: Supermercado do Povo Ltda Procuradora de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela União Federal, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de Supermercado do Povo Ltda, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Capitão Poço, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73. Em suas razões (fls. 28/35), argui a ora apelante, em síntese, a inocorrência da prescrição originária e intercorrente do crédito tributário. Requer, ao final, a reforma da sentença do Juízo de 1º grau, devendo ser determinado o prosseguimento do feito até a integral satisfação dos créditos fazendários. A autoridade sentenciante, através do despacho de fls. 37, recebeu o presente recurso nos seus efeitos legais e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial, às fls. 44/46, através da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Mariza Machado da Silva Lima, deixou de emitir parecer ante a falta de interesse público que ensejasse a manifestação do Parquet. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECIDO. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo ativo desta ação é ocupado pela União Federal, que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ao ocupar um dos polos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal. Não obstante, no caso de execução fiscal promovida pela União em Comarcas sem Vara da Justiça Federal, como no caso dos autos, existe previsão de competência delegada, conforme se verifica no artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/66, que preceitua o seguinte, in verbis: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; Entretanto, o presente recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na esteira da regra contida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que determina o seguinte: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II ¿ julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 3 ¿ APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. DECLINAÇÃO. 1. Em não se tratando de benefício postulado em decorrência de acidente de trabalho, isto é, ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a justiça estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CRFB. 2. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência subsidiária, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE PLANO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70067476390, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eugênio Facchini Neto, J. em 31/03/2016) APELAÇÃO CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos atinentes às execuções fiscais promovidas pela União Federal e suas autarquias, ainda que, em primeira instância, o feito tenho sido analisado pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada. Aplicação do artigo 108, inc. II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70068676378, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2016) Por conseguinte, tratando-se de hipótese de competência por delegação, o recurso cabível deverá ser remetido ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, conforme dispõe o dispositivo constitucional supramencionado. Pelo exposto, declino da competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para as providências cabíveis. Belém, 27 de abril de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.01604267-11, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01604267-11
Tipo de processo
:
Apelação
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