TJPA 0000094-56.2011.8.14.0042
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CPB (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA). TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO À IGUALDADE PROCESSUAL, À AMPLA DEFESA E A PLENITUDE DA DEFESA (VÍCIO NA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA DO JUÍZO, SRA. EDILZE VIEIRA POR TER SIDO FEITA UM DIA ANTES DA SESSÃO DO JÚRI). NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS CONCRETA E IDÔNEA NA SENTENÇA QUANTO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE NEGAR O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É possível, ainda que em prazo exíguo (um dia antes da sessão do júri, como no caso em tela), a intimação para oitiva de testemunha do juízo, procedimento previsto no art. 209 e 497, XI, ambos do código de processo penal, que prestigia a busca da verdade real. 2. Portanto, observando a urgência, relevância, necessidade e adequação da medida justificada pelo juízo de piso às fls. 183-184 para a busca da verdade real (a referida testemunha era companheira da vítima e presenciou o crime, uma vez que estava deitada com o mesmo na rede no momento do cometimento do delito em tela), não há que se falar em nulidade processual a viciar a paridade de armas (igualdade processual). 3. Não há que se falar, ainda, em concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a sucinta, mas concreta fundamentação do juízo de piso em sentença penal condenatória. 4. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2013.04167245-26, 122.346, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-23, Publicado em 2013-07-25)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CPB (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA). TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO À IGUALDADE PROCESSUAL, À AMPLA DEFESA E A PLENITUDE DA DEFESA (VÍCIO NA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA DO JUÍZO, SRA. EDILZE VIEIRA POR TER SIDO FEITA UM DIA ANTES DA SESSÃO DO JÚRI). NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS CONCRETA E IDÔNEA NA SENTENÇA QUANTO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE NEGAR O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É possível, ainda que em prazo exíguo (um dia antes da sessão do júri, como no caso em tela), a intimação para oitiva de testemunha do juízo, procedimento previsto no art. 209 e 497, XI, ambos do código de processo penal, que prestigia a busca da verdade real. 2. Portanto, observando a urgência, relevância, necessidade e adequação da medida justificada pelo juízo de piso às fls. 183-184 para a busca da verdade real (a referida testemunha era companheira da vítima e presenciou o crime, uma vez que estava deitada com o mesmo na rede no momento do cometimento do delito em tela), não há que se falar em nulidade processual a viciar a paridade de armas (igualdade processual). 3. Não há que se falar, ainda, em concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a sucinta, mas concreta fundamentação do juízo de piso em sentença penal condenatória. 4. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2013.04167245-26, 122.346, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-23, Publicado em 2013-07-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Data da Publicação
:
25/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2013.04167245-26
Tipo de processo
:
Apelação
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