TJPA 0000095-47.2008.8.14.0080
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000095-47.2008.814.0080 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ZACARIAS DE CASTRO MOURA RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA FARIAS E OUTROS. Trata-se de Recurso Especial, interposto por ZACARIAS DE CASTRO MOURA, objetivando impugnar o acórdão n.º 159.077, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 159.077 (fls. 111/115v): EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. RÉUS QUE NÃO SÃO ESBULHADORES, MAS SIM TERCEIROS QUE ADQUIRIRAM A POSSE ORIGINADA DE ESBULHO ANTERIOR. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ INADIMISSIBILIDADE DA DEMANDA. ARTIGO 1.212 DO CC E DO ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ. -FÉ.RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra o terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte ilegítima, diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. 2. Contra o terceiro de boa-fé cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real (Enunciado 80 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal). 3. É cediço que a propositura de ação inadequada configura falta de interesse processual, composto pelo binômio utilidade-adequação. Impõe-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando ausente qualquer uma das condições da ação (Art. 267, VI, do CPC). 4. Sentença que julgou o autor carecedor do direito de ação mantida em todos os seus termos. 5. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente aduz que resta comprovada nos autos sua posse, nela exercendo suas atividades rurais desde 1984. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 124 É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dispensado o preparo considerando que o recorrente está patrocinado pela Defensoria Pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Em seu apelo excepcional, o insurgente alega possuir os requisitos legais para obter sua posse. Para tanto, invoca os artigos 560 e 561, I e II, do CPC/2015. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o fundamento do aresto impugnado é, sobretudo, a ausência da comprovação do esbulho eis que não restou provado nos autos que os ora recorridos estavam cientes sobre a situação do terreno no momento da venda, realizando o negócio de boa-fé. Desta feita, entendeu a Câmara Julgadora que, não obstante a demonstração de posse pelo recorrente, este não logrou êxito em demonstrar o esbulho, requisito essencial para a interposição da Ação de Reintegração de Posse. Para elucidação, peço vênia para destacar trecho do decisum vergastado: (...) Pois bem, ao ajuizar uma ação de reintegração de posse, segundo o artigo 927, do CPC, o autor deve comprovar que: a) exercia a posse do bem; b) não mais exerce a posse; e c) a perda da posse decorreu de esbulho.(...) (...)Ora, na espécie, em que pese o apelante ter demonstrado a posse anterior sobre o terreno e que não mais detém a posse na área esbulhada, cabe ressaltar que o terceiro requisito - ocorrência de esbulho -, no entanto, não se faz presente no caso. Isso porque, como se denota dos fatos narrados e, das provas produzidas nos autos, restou demonstrado que um senhor chamado ZÉ CORÓ, loteou e vendeu aos réus terrenos, cuja parte o autor questiona a posse, demonstrando, assim, que os apelados adquiriram a posse do terreno do autor de boa-fé, e ali construíram benfeitorias. Desse modo, tenho por acertada a decisão do Magistrado de piso (...) - fl. 113 - grifei. Portanto, resta claro que a alegação de comprovação da posse não guarda pertinência temática com os fundamentos do aresto impugnado, uma vez que é assunto incontroverso nos autos, como acima sublinhado. Não cuidou o recorrente de atacar os fundamentos da decisão (comprovação do esbulho - má-fé), caracterizando-se a deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial. Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela aplicação, por analogia, da Súmula 284, STF, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFENSA AO ART. 530 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES. INVIABILIDADE DA ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/6/2012). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora. 3. Ao ex-empregado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral da contribuição, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear. 4. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resolução, tendo em vista que tal ato normativo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 546.537/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 284 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Inexistindo pertinência entre o dispositivo de lei apontado como violado e a matéria decidida pelo aresto recorrido, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Rever o entendimento do acórdão do Tribunal de origem para concluir que houve fraude à execução na aquisição do bem litigioso demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (EDcl no REsp 1324164/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 4.6
(2017.00358652-76, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000095-47.2008.814.0080 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ZACARIAS DE CASTRO MOURA RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA FARIAS E OUTROS. Trata-se de Recurso Especial, interposto por ZACARIAS DE CASTRO MOURA, objetivando impugnar o acórdão n.º 159.077, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 159.077 (fls. 111/115v): REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. RÉUS QUE NÃO SÃO ESBULHADORES, MAS SIM TERCEIROS QUE ADQUIRIRAM A POSSE ORIGINADA DE ESBULHO ANTERIOR. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ INADIMISSIBILIDADE DA DEMANDA. ARTIGO 1.212 DO CC E DO ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ. -FÉ.RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra o terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte ilegítima, diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. 2. Contra o terceiro de boa-fé cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real (Enunciado 80 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal). 3. É cediço que a propositura de ação inadequada configura falta de interesse processual, composto pelo binômio utilidade-adequação. Impõe-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando ausente qualquer uma das condições da ação (Art. 267, VI, do CPC). 4. Sentença que julgou o autor carecedor do direito de ação mantida em todos os seus termos. 5. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente aduz que resta comprovada nos autos sua posse, nela exercendo suas atividades rurais desde 1984. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 124 É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dispensado o preparo considerando que o recorrente está patrocinado pela Defensoria Pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Em seu apelo excepcional, o insurgente alega possuir os requisitos legais para obter sua posse. Para tanto, invoca os artigos 560 e 561, I e II, do CPC/2015. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o fundamento do aresto impugnado é, sobretudo, a ausência da comprovação do esbulho eis que não restou provado nos autos que os ora recorridos estavam cientes sobre a situação do terreno no momento da venda, realizando o negócio de boa-fé. Desta feita, entendeu a Câmara Julgadora que, não obstante a demonstração de posse pelo recorrente, este não logrou êxito em demonstrar o esbulho, requisito essencial para a interposição da Ação de Reintegração de Posse. Para elucidação, peço vênia para destacar trecho do decisum vergastado: (...) Pois bem, ao ajuizar uma ação de reintegração de posse, segundo o artigo 927, do CPC, o autor deve comprovar que: a) exercia a posse do bem; b) não mais exerce a posse; e c) a perda da posse decorreu de esbulho.(...) (...)Ora, na espécie, em que pese o apelante ter demonstrado a posse anterior sobre o terreno e que não mais detém a posse na área esbulhada, cabe ressaltar que o terceiro requisito - ocorrência de esbulho -, no entanto, não se faz presente no caso. Isso porque, como se denota dos fatos narrados e, das provas produzidas nos autos, restou demonstrado que um senhor chamado ZÉ CORÓ, loteou e vendeu aos réus terrenos, cuja parte o autor questiona a posse, demonstrando, assim, que os apelados adquiriram a posse do terreno do autor de boa-fé, e ali construíram benfeitorias. Desse modo, tenho por acertada a decisão do Magistrado de piso (...) - fl. 113 - grifei. Portanto, resta claro que a alegação de comprovação da posse não guarda pertinência temática com os fundamentos do aresto impugnado, uma vez que é assunto incontroverso nos autos, como acima sublinhado. Não cuidou o recorrente de atacar os fundamentos da decisão (comprovação do esbulho - má-fé), caracterizando-se a deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial. Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela aplicação, por analogia, da Súmula 284, STF, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFENSA AO ART. 530 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES. INVIABILIDADE DA ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/6/2012). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora. 3. Ao ex-empregado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral da contribuição, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear. 4. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resolução, tendo em vista que tal ato normativo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 546.537/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 284 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Inexistindo pertinência entre o dispositivo de lei apontado como violado e a matéria decidida pelo aresto recorrido, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Rever o entendimento do acórdão do Tribunal de origem para concluir que houve fraude à execução na aquisição do bem litigioso demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (EDcl no REsp 1324164/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 4.6
(2017.00358652-76, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.00358652-76
Tipo de processo
:
Apelação
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