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Jurisprudência


TJPA 0000095-66.2010.8.14.0006

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MOTOTAXISTA. TESE DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão do veículo roubado, bem como do Auto de Entrega do referido automóvel à vítima. De igual modo, a autoria do ilícito também se aperfeiçoou pelos firmes e seguros depoimentos prestados, na fase judicial, pelas vítimas e testemunha, os quais asseveraram que o ora apelante, na companhia de outros três agentes, mediante grave ameaça, subtraíram dos ofendidos o veículo, três aparelhos celulares, o valor de cinquenta reais e um cordão de uma das vítimas. 2. O próprio réu em seu interrogatório judicial confirma que, enquanto os demais agentes abordavam as vítimas, o indigitado sentenciado ficou aguardando, por cerca de vinte segundos parado na esquina, o desfecho do ato criminoso e, supostamente teria, indo embora para sua residência, quando percebeu que conhecia a vítima Fábio, em uma nítida e evidente comprovação da sua intenção de subtrair os bens das vítimas em unidade de desígnios com os demais coautores, na medida em que atuou de modo efetivo para a consumação do crime de roubo circunstanciado, ao dar fuga em sua motocicleta aos seus comparsas. 3. No que diz respeito à circunstância judicial conduta social, é sabido que a valoração dessa modulação deve se restringir ao comportamento do agente do meio social, familiar e profissional; vale dizer, o conceito que as demais pessoas têm do réu na vida em sociedade, não se referido, pois, o vetor em tela a fatos criminosos praticados pelo sentenciado, mas ao seu convívio no seio da coletividade. In casu, o Juízo a quo reconheceu com desfavorável ao réu a conduta social, baseando-se, para tanto, em procedimentos penais arquivados e em andamento, o que não se admite pelos motivos acima explicitados, mormente porque afronta a Súmula 444, do E. STJ e o princípio da presunção de não culpabilidade, razão pela qual deve a circunstância judicial ser considerada neutra à espécie. 4. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ são pacíficas no sentido de reconhecer ser prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento, disposta no art. 157, § 2º, I, do CPB, quando outros elementos probantes dos autos comprovam a efetiva utilização do artefato bélico na empreitada delituosa, como, por exemplo, os depoimentos das vítimas, testemunha e do próprio réu. 5. Na hipótese, o Magistrado afastou da condenação a causa de aumento pelo emprego de arma, por entender que não restou demonstrada a efetiva potencialidade lesiva da arma, e valorou de modo negativo, na primeira fase de fixação da pena, as circunstâncias do crime, pautado na narrativa das vítimas e do próprio acusado de que o artefato foi utilizado na prática criminosa, o que não se apresenta idôneo a exasperar a reprimenda-base. 6. Impõe-se redimensionar a pena-base, vez que apenas os antecedentes devem ser reconhecidos como negativos ao apelante, em razão de ter em seu desfavor sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, restando a pena final e definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, a ser iniciada no regime semiaberto, nos termos do art. 33, do CPB. 7. Recurso parcialmente provido. (2015.00516336-94, 143.204, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.00516336-94
Tipo de processo : Apelação
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