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Jurisprudência


TJPA 0000097-11.2011.8.14.0014

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIAGNÓSTICO DE DISCOPATIA LOMBAR COM MIELOPATIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO, COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA (AGRICULTOR) E A MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE DE DESEMPENHAR SUA ATIVIDADE HABITUAL DE LAVRADOR. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇ?O NO MERCADO DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICO, PROFISSIONAL E CULTURAL DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS, CONSOANTE ART. 1.022, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição entre o julgado e a irresignação da parte com o resultado do julgamento, não satisfaz a exigência do art. 1.022 do CPC. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes STJ. 3. No caso, a perícia médica judicial realizada concluiu pela incapacidade do segurado para o exercício da atividade laboral de lavrador e de qualquer atividade laborativa que requeira flexo-extensão da coluna vertebral, com base no diagnóstico de ?discopatia lombar com mieopatia?. Assim, ainda que não se encontre incapacitado de forma total, não há possibilidade de reabilitação do segurado na atividade habitual rurícola, a qual lhe garantia o sustento. Desta forma, foram atendidos os elementos do artigo 42 da Lei n° 8.213/91 e com base nos aspectos relevantes da condição socioeconômica, tem-se que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado. 4. Inexistindo contradição ou omissão a serem dirimidas no Acórdão embargado, improcede o recurso interposto, considerando-se que não se encontram presentes os requisitos do art. 1.022, do CPC/15. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS À UNANIMIDADE (2018.01499100-67, 188.506, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2018.01499100-67
Tipo de processo : Apelação
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