TJPA 0000097-25.2010.8.14.0037
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1-O mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. 2- Considerando que a impetrante foi classificada e aprovada dentro do número de vagas em concurso público e tendo expirado o prazo de validade do certame, impõe-se a confirmação da sentença que determinou sua nomeação e posse, diante da configuração do direito líquido e certo rogado. Precedentes do STJ. 3-Exige-se da Administração prévia dotação orçamentária para disponibilizar número de vagas a serem preenchidas em edital público. Não comprovação da falta de recursos para dar posse a candidata aprovada e classificada dentro do número de vagas. 4-Reexame Necessário e Recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em reexame necessário, sentença confirmada.
(2017.03455767-70, 179.334, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1-O mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. 2- Considerando que a impetrante foi classificada e aprovada dentro do número de vagas em concurso público e tendo expirado o prazo de validade do certame, impõe-se a confirmação da sentença que determinou sua nomeação e posse, diante da configuração do direito líquido e certo rogado. Precedentes do STJ. 3-Exige-se da Administração prévia dotação orçamentária para disponibilizar número de vagas a serem preenchidas em edital público. Não comprovação da falta de recursos para dar posse a candidata aprovada e classificada dentro do número de vagas. 4-Reexame Necessário e Recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em reexame necessário, sentença confirmada.
(2017.03455767-70, 179.334, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.03455767-70
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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