TJPA 0000098-25.2001.8.14.0037
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ARTS. 213, C/C ART. 224, INCISO I C/C ART. 71, TODOS DO CPB ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS DECLARADA EX OFFICIO PELA CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL: REJEITADA ? MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS LAUDOS DE CONJUNÇÃO CARNAL E DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS ? PALAVRA DA VÍTIMA NO CRIME DE ESTUPRO É DE GRANDE RELEVÂNCIA ? A TESE DE BIS IN IDEM ALEGADA PELA DEFESA MERECE PROSPERAR ? RECONHECE-SE NO PRESENTE CASO TÃO SOMENTE A CONTINUIDADE DELITIVA, APLICANDO-SE O PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS RÉUS A. S. O. E J. G. S., BEM COMO PARA REDUZIR A PENA DO RÉU F.L.C., NOS TERMOS DO VOTO. 1 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Da análise detida dos autos, verifica-se assistir parcialmente razão aos apelantes, vez que a prescrição retroativa, se aplica no presente caso tão somente aos réus A. S. O. e J. G. S., vez que ambos eram maiores de 70 (setenta) anos à época da prolação da sentença (2013) de acordo com os documentos juntados aos autos. Sabe-se que as penas superiores à 12 (doze) anos, têm prazo prescricional de 20 (vinte) anos, na esteira do que prescreve o art. 109, inciso I do CPB. É cabível ainda no presente caso, a aplicação da redução dos prazos da prescrição, pela metade em relação aos réus A. S. O. e J. G. S., em razão dos mesmos à época da prolação da Sentença serem maiores de 70 anos, nos termos do que dispõe o art. 115, do CPB. Nessa esteira de raciocínio, entende-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado no presente caso em relação aos réus A. S. O. e J. G. S., passa a ser de 10 (dez) anos Destarte, do recebimento da denúncia em 27/10/2001 que é marco interruptivo da prescrição, conforme dispõe o art. 117, inciso I, do CPB, até o marco interruptivo seguinte, qual seja a publicação da Sentença, nos termos do art. 117, IV, CPB, publicada em 11/10/2013, transcorrera o prazo de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, prazo este superior aos 10 (dez) anos em que o Estado tinha o direito de punir os réus, pelo que se nota restar prescrita a pretensão punitiva do Estado, em relação aos réus A. S. O. e J. G. S.. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA EM RELAÇÃO AOS RÉUS A. S. O. e J. G. S.. 2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO VIRTUAL A pena aplicada ao réu F.L.C., fora de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado em relação a este réu é de 20 (vinte) anos, em inteligência ao disposto no art. 109, inciso I do CPB. Nessa esteira de raciocínio, do recebimento da denúncia em 27/10/2001 que é marco interruptivo da prescrição, conforme dispõe o art. 117, inciso I, do CPB, até o marco interruptivo seguinte, qual seja a publicação da Sentença, nos termos do art. 117, IV, CPB, publicada em 11/10/2013, transcorrera o prazo de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, e da publicação da Sentença até a presente data, de igual forma não transcorrera o prazo de 20 (vinte) anos. Ressalte-se, por oportuno, que em relação ao réu F.L.C., não há que se falar em redução pela metade do prazo prescricional, vez que este à época da Sentença condenatória tinha 51 (cinquenta e um) anos. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 3 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Da análise detida dos autos, verifica-se que a denúncia descreveu pormenorizadamente todos os fatos imputados aos apelantes, individualizando a conduta delitiva de cada um deles, cumprindo todos os requisitos do art. 41 do CPP. PRELIMINAR REJEITADA. 4 ? MÉRITO: Em razão do acolhimento da prejudicial de mérito em relação aos réus A. S. O. e J. G. S., passo analisar as questões de mérito, tão somente em relação ao réu F. L. C.. A materialidade do crime está comprovada pelos Laudos de Exame de Conjunção Carnal, bem como as Certidões de Nascimento das vítimas. Quanto a autoria do réu F. L. C., esta se atesta pelos depoimentos das vítimas em Juízo. Ressalta-se que nos crimes de estupro, a palavra da vítima é de grande relevância, até mesmo pela clandestinidade que envolve o cometimento deste ilícito, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4.1 - DA ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AO CONSIDERAR O CONCURSO MATERIAL E O CRIME CONTINUADO Assiste razão à defesa quanto a essa tese, haja vista que o magistrado de piso, deveria ter optado entre um dos dois institutos, o que passo a fazer a partir desse momento. Da análise detida dos autos, verifico que no presente caso resta cristalinamente configurado o instituto da Continuidade Delitiva, vez que os crimes eram da mesma espécie (estupro), ocorreram na mesma condição de tempo, lugar, e maneira de execução, tendo sido os subsequentes havidos como continuação do primeiro, vez que o réu F. L. C., sempre levava as vítimas para o campo de futebol, enquanto deixava F. S. S., que era irmã de uma das menores vítimas em um banco aguardando, se dirigia para um local afastado com as vítimas F. S. S. e M. S. A. dentro de seu veículo, e no próprio automóvel abusava sexualmente das menores, e em troca do ato sexual dava quantias mínimas em dinheiro que e fez isso por várias vezes, conforme depoimento da vítima M. S. A.. Sabe-se que no crime de estupro cometido contra menor de 14 (quatorze) anos, como no presente caso, a violência é presumida, esse é o entendimento desta 3ª Câmara Criminal Isolada. Em razão das circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do réu F. L. C., bem como pela configuração da violência presumida em relação às vítimas, entende-se ser perfeitamente aplicável ao presente caso a disposição do parágrafo único, do art. 71, do CPB. Destarte, tendo sido fixado como pena base em relação à vítima M. S. A. 08 (oito) anos de reclusão e em relação à vítima F. S. S. 08 (oito) anos de reclusão, aplico como pena concreta, definitiva e final ao réu F. L. C., 16 (dezesseis) anos de reclusão, que corresponde ao dobro da pena base fixada pelo magistrado de piso a cada crime individualizado, qual seja de 08 (oito) anos. Mostra-se o quantum de 16 (dezesseis) anos de reclusão necessário para a prevenção e repressão do delito do presente caso, dada a gravidade dos atos praticados pelo réu no presente caso, vez que este se aproveitava da extrema situação de miséria das vítimas menores, para abusar sexualmente destas mediante o pagamento de R$10,00 (dez reais). Ressalta-se, que este quantum está dentro do permitido no parágrafo único do art. 70, que determina que a pena aplicada com fulcro no parágrafo único, do art. 71, não pode ser superior a soma das penas individualizadas, qual seja de 16 (dezesseis) anos. 2 ? RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS RÉUS A. S. O. e J. G. S. E EM RELAÇÃO AO RÉU F. L. C., REDUZIR A PENA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DO VOTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS RÉUS A. S. O. e J. G. S. E EM RELAÇÃO AO RÉU F. L. C., REDUZIR A PENA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2016.02412330-46, 161.144, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-20)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ARTS. 213, C/C ART. 224, INCISO I C/C ART. 71, TODOS DO CPB ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS DECLARADA EX OFFICIO PELA CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL: REJEITADA ? MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS LAUDOS DE CONJUNÇÃO CARNAL E DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS ? PALAVRA DA VÍTIMA NO CRIME DE ESTUPRO É DE GRANDE RELEVÂNCIA ? A TESE DE BIS IN IDEM ALEGADA PELA DEFESA MERECE PROSPERAR ? RECONHECE-SE NO PRESENTE CASO TÃO SOMENTE A CONTINUIDADE DELITIVA, APLICANDO-SE O PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS RÉUS A. S. O. E J. G. S., BEM COMO PARA REDUZIR A PENA DO RÉU F.L.C., NOS TERMOS DO VOTO. 1 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Da análise detida dos autos, verifica-se assistir parcialmente razão aos apelantes, vez que a prescrição retroativa, se aplica no presente caso tão somente aos réus A. S. O. e J. G. S., vez que ambos eram maiores de 70 (setenta) anos à época da prolação da sentença (2013) de acordo com os documentos juntados aos autos. Sabe-se que as penas superiores à 12 (doze) anos, têm prazo prescricional de 20 (vinte) anos, na esteira do que prescreve o art. 109, inciso I do CPB. É cabível ainda no presente caso, a aplicação da redução dos prazos da prescrição, pela metade em relação aos réus A. S. O. e J. G. S., em razão dos mesmos à época da prolação da Sentença serem maiores de 70 anos, nos termos do que dispõe o art. 115, do CPB. Nessa esteira de raciocínio, entende-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado no presente caso em relação aos réus A. S. O. e J. G. S., passa a ser de 10 (dez) anos Destarte, do recebimento da denúncia em 27/10/2001 que é marco interruptivo da prescrição, conforme dispõe o art. 117, inciso I, do CPB, até o marco interruptivo seguinte, qual seja a publicação da Sentença, nos termos do art. 117, IV, CPB, publicada em 11/10/2013, transcorrera o prazo de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, prazo este superior aos 10 (dez) anos em que o Estado tinha o direito de punir os réus, pelo que se nota restar prescrita a pretensão punitiva do Estado, em relação aos réus A. S. O. e J. G. S.. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA EM RELAÇÃO AOS RÉUS A. S. O. e J. G. S.. 2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO VIRTUAL A pena aplicada ao réu F.L.C., fora de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado em relação a este réu é de 20 (vinte) anos, em inteligência ao disposto no art. 109, inciso I do CPB. Nessa esteira de raciocínio, do recebimento da denúncia em 27/10/2001 que é marco interruptivo da prescrição, conforme dispõe o art. 117, inciso I, do CPB, até o marco interruptivo seguinte, qual seja a publicação da Sentença, nos termos do art. 117, IV, CPB, publicada em 11/10/2013, transcorrera o prazo de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, e da publicação da Sentença até a presente data, de igual forma não transcorrera o prazo de 20 (vinte) anos. Ressalte-se, por oportuno, que em relação ao réu F.L.C., não há que se falar em redução pela metade do prazo prescricional, vez que este à época da Sentença condenatória tinha 51 (cinquenta e um) anos. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 3 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Da análise detida dos autos, verifica-se que a denúncia descreveu pormenorizadamente todos os fatos imputados aos apelantes, individualizando a conduta delitiva de cada um deles, cumprindo todos os requisitos do art. 41 do CPP. PRELIMINAR REJEITADA. 4 ? MÉRITO: Em razão do acolhimento da prejudicial de mérito em relação aos réus A. S. O. e J. G. S., passo analisar as questões de mérito, tão somente em relação ao réu F. L. C.. A materialidade do crime está comprovada pelos Laudos de Exame de Conjunção Carnal, bem como as Certidões de Nascimento das vítimas. Quanto a autoria do réu F. L. C., esta se atesta pelos depoimentos das vítimas em Juízo. Ressalta-se que nos crimes de estupro, a palavra da vítima é de grande relevância, até mesmo pela clandestinidade que envolve o cometimento deste ilícito, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4.1 - DA ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AO CONSIDERAR O CONCURSO MATERIAL E O CRIME CONTINUADO Assiste razão à defesa quanto a essa tese, haja vista que o magistrado de piso, deveria ter optado entre um dos dois institutos, o que passo a fazer a partir desse momento. Da análise detida dos autos, verifico que no presente caso resta cristalinamente configurado o instituto da Continuidade Delitiva, vez que os crimes eram da mesma espécie (estupro), ocorreram na mesma condição de tempo, lugar, e maneira de execução, tendo sido os subsequentes havidos como continuação do primeiro, vez que o réu F. L. C., sempre levava as vítimas para o campo de futebol, enquanto deixava F. S. S., que era irmã de uma das menores vítimas em um banco aguardando, se dirigia para um local afastado com as vítimas F. S. S. e M. S. A. dentro de seu veículo, e no próprio automóvel abusava sexualmente das menores, e em troca do ato sexual dava quantias mínimas em dinheiro que e fez isso por várias vezes, conforme depoimento da vítima M. S. A.. Sabe-se que no crime de estupro cometido contra menor de 14 (quatorze) anos, como no presente caso, a violência é presumida, esse é o entendimento desta 3ª Câmara Criminal Isolada. Em razão das circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do réu F. L. C., bem como pela configuração da violência presumida em relação às vítimas, entende-se ser perfeitamente aplicável ao presente caso a disposição do parágrafo único, do art. 71, do CPB. Destarte, tendo sido fixado como pena base em relação à vítima M. S. A. 08 (oito) anos de reclusão e em relação à vítima F. S. S. 08 (oito) anos de reclusão, aplico como pena concreta, definitiva e final ao réu F. L. C., 16 (dezesseis) anos de reclusão, que corresponde ao dobro da pena base fixada pelo magistrado de piso a cada crime individualizado, qual seja de 08 (oito) anos. Mostra-se o quantum de 16 (dezesseis) anos de reclusão necessário para a prevenção e repressão do delito do presente caso, dada a gravidade dos atos praticados pelo réu no presente caso, vez que este se aproveitava da extrema situação de miséria das vítimas menores, para abusar sexualmente destas mediante o pagamento de R$10,00 (dez reais). Ressalta-se, que este quantum está dentro do permitido no parágrafo único do art. 70, que determina que a pena aplicada com fulcro no parágrafo único, do art. 71, não pode ser superior a soma das penas individualizadas, qual seja de 16 (dezesseis) anos. 2 ? RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS RÉUS A. S. O. e J. G. S. E EM RELAÇÃO AO RÉU F. L. C., REDUZIR A PENA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DO VOTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS RÉUS A. S. O. e J. G. S. E EM RELAÇÃO AO RÉU F. L. C., REDUZIR A PENA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2016.02412330-46, 161.144, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2016.02412330-46
Tipo de processo
:
Apelação
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