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Jurisprudência


TJPA 0000098-48.2011.8.14.0030

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DESCONSTITUÍDA. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA ÚLTIMA PARCELA A SER PAGA. ART. 206, §5º, I DO CC. ART. 1.013 DO CPC NÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMEÇA DOS AUTOS À ORIGEM. RELATÓRIO.          A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por carlos alberto mesquita da silva e vânia do socorro santos da silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por si em face do MUNICÍPIO DE MARAPANIM, ora apelado.          Relatam os autores, aqui apelantes, que em 06/05/2004 firmaram termo de compromisso de compra e venda de imóvel com confissão de dívida com o Município de Marapanim de uma área de 71 metros de frente e 60 metros de fundo, localizado na Av. Euvaldo Gama, no valor de R$ 140.000,00 a serem pagos em 20 parcelas iguais e sucessivas de R$ 7.000,00, com o pagamento inicial em 30/09/2004 e o último em 30/04/2006.          Todavia, o apelado nunca cumpriu com o acordado, apesar das várias tentativas dos autores em receberem o pactuado.          Diante dos fatos expostos, o pedido foi julgado improcedente (fls. 55/58) em razão da ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 219, §5º c/c art. 206, §5º, I do CPC/73 extinguindo o feito com resolução do mérito, nos exatos termos do art. 269, IV do CPC/73.          Inconformados, os autores apelaram, oportunidade em que iniciaram os seus argumentos afirmando que a dívida atualizada corresponde a R$ 335.755,36 tratando-se de uma parcela única, não podendo ser considerada como uma prestação autônoma. Para efeito de declaração da prescrição deve ser levado em conta a partir do inadimplemento total da dívida, a qual fora fracionada em parcelas.          Alegam que o prazo para o ajuizamento da ação se dá no momento em que sofre a violação do seu direito subjetivo, logo não ocorreu a prescrição no caso em testilha, uma vez que a constituição definitiva do crédito ocorreu no dia 30/04/2006, sendo que no dia 01/03/2011 foi ajuizada a Ação Monitória.          Intimado o Município para apresentar contrarrazões, este se manteve inerte como se depreende da certidão de fl. 74.          É o relatório. DECIDO.          A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): A Apelação é cabível e atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecida.          Concedo o Benefício da Justiça Gratuita recursal, conforme requerido e com base nos arts. 98 e seguintes e Lei nº. 1.060/50.            A ação monitória está lastreada no Contrato Particular de Compra e Venda de um imóvel, localizado na Av. Euvaldo Gama, com 71 metros de frente por 60 metros de pela lateral direita (fls. 49/50).            É de cinco anos o prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, consoante art. 206, § 5º, I, do CC vigente. No mesmo sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. IRREGULARIDADE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 7/STJ. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. DEBÊNTURE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o credor munido de título de crédito sem executividade pode ajuizar, no prazo de 5 (cinco) anos, ação monitória para a cobrança da dívida representada nesse título, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgRg no AREsp 263.268/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. Contrato de confissão de dívida. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 297.939/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)            O último vencimento do contrato restou ajustado para 30/04/2006, de maneira que, ajuizada a ação monitória em 02/03/2011 (fl. 02), não se operou a prescrição uma vez que passados apenas 04 anos e 11 meses da última prestação, pois a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da última parcela do ajuste.            Na mesma toada a jurisprudência: De fato, a irresignação reúne condições de prosperar. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ de que, não obstante o vencimento antecipado da dívida, o termo a quo do prazo prescricional permanece inalterado. Assim, no presente caso, o termo inicial é a data do vencimento da última parcela do contrato de financiamento de mútuo habitacional. (REsp 1293461. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 29/10/2014)  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Cuidando-se de ação monitória, cuja pretensão é a de constituir título executivo judicial com base em prova escrita (art. 700 do CPC), o prazo prescricional incidente é o quinquenal, forte no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, iniciando-se da data de vencimento da última parcela do débito, não implementado no caso concreto. Excesso no cálculo apresentado pela instituição financeira não evidenciado. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70071769467, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/11/2016)  APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INÉPCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. Ao contrário do sustentado pelo Banco autor-apelado, o disposto no artigo 285-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época, resta cumprido pela microempresa embargante-apelante, uma vez que os valores que essa entende incontroversos restam identificados tanto nos embargos monitórios opostos como no cálculo juntado com esses. Premissa repelida. PRESCRIÇÃO. Segundo o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual resta observado por esta Corte, o termo inicial da prescrição, não obstante o vencimento antecipado da dívida, corresponde à data da última parcela estabelecida no instrumento público ou particular que embasa a pretensão monitória. Desse modo, no caso concreto, incidindo o prazo prescricional quinquenal e tendo a instituição financeira autora-apelada ajuizado o feito executivo dentro do referido prazo, não há falar em prescrição. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MORA EX RE. Em se tratando de ação monitória embasada em débitos oriundos de obrigações líquidas e certas - notas de crédito comercial -, os juros moratórios são devidos desde o vencimento do título, por se tratar de mora ex re, a qual não necessita de interpelação do devedor. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. APELAÇAO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069819910, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 27/10/2016)            Mesmo existindo na norma processual autorização expressa quanto a possibilidade em se enfrentar o mérito quando a sentença reconheça a decadência ou a prescrição, no caso em comento não há como aplicar o art. 1.013 do CPC, uma vez que a ação não foi devidamente instruída, já que nem o contraditório foi estabelecido.            Nesse sentido a doutrina: (...) Como, às vezes, o tribunal não tem elementos para apreciar o todo do mérito, porque, por exemplo, não foi feita instrução probatória, ao afastar a prescrição ou decadência, pode o tribunal determinar o prosseguimento do processo no primeiro grau para que outra sentença seja proferida (...)- NERY, Nelson Júnior e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. Revista dos Tribunais: São Paulo. 2016. p. 2.224.            Ante ao exposto, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço do recurso e lhe dou provimento, para desconstituir a declaração da prescrição e remeter os autos à origem para a devida tramitação do feito.            É como decido.            Intime-se.            Belém, 09 de fevereiro de 2017. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2017.00558263-24, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-04, Publicado em 2017-04-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2017.00558263-24
Tipo de processo : Apelação
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