TJPA 0000098-78.2011.8.14.0000
ementa: habeas corpus liberatório pedido de prisão preventiva - ausência dos requisitos da custódia cautelar procedência motivos que determinaram a constrição cautelar que não mais subsistem - ordem concedida. I. Arguiu o paciente que os motivos que ensejaram a determinação de sua custódia cautelar por parte do Juízo da 3ª Vara Penal da comarca de Itaituba/PA, não mais se faziam presentes; II. De fato, por ocasião da votação do presente writ, compreendi desnecessária a constrição na liberdade do paciente, pois como se sabe a prisão preventiva é medida excepcional, além do que, no caso em exame, não bastasse a confusão proporcionada na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e eventual inquérito policial instaurado, não vislumbro como se possa manter o coacto tolhido de seu direito de ir e vir, quando fica claro que os motivos que ensejaram a custódia já cessaram; III. Ordem concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas, por maioria, confirmar a liminar deferida e conceder a ordem, na conformidade do voto divergente, vencida a Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda. Belém, 18 de abril de 2011. Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad Presidente Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator p/ acórdão
(2011.02984052-85, 97.099, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-18, Publicado em 2011-05-09)
Ementa
habeas corpus liberatório pedido de prisão preventiva - ausência dos requisitos da custódia cautelar procedência motivos que determinaram a constrição cautelar que não mais subsistem - ordem concedida. I. Arguiu o paciente que os motivos que ensejaram a determinação de sua custódia cautelar por parte do Juízo da 3ª Vara Penal da comarca de Itaituba/PA, não mais se faziam presentes; II. De fato, por ocasião da votação do presente writ, compreendi desnecessária a constrição na liberdade do paciente, pois como se sabe a prisão preventiva é medida excepcional, além do que, no caso em exame, não bastasse a confusão proporcionada na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e eventual inquérito policial instaurado, não vislumbro como se possa manter o coacto tolhido de seu direito de ir e vir, quando fica claro que os motivos que ensejaram a custódia já cessaram; III. Ordem concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas, por maioria, confirmar a liminar deferida e conceder a ordem, na conformidade do voto divergente, vencida a Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda. Belém, 18 de abril de 2011. Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad Presidente Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator p/ acórdão
(2011.02984052-85, 97.099, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-18, Publicado em 2011-05-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2011.02984052-85
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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