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Jurisprudência


TJPA 0000098-98.2011.8.14.0077

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Reexame de Sentença Mandado de Segurança Concurso Público Ofensa à coisa julgada Inocorrência Direito subjetivo do impetrante demonstrado pelos documentos juntados nos autos Sentença de concessão da segurança confirmada, em reexame necessário. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR Trata-se do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por DIELSON GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face de ato irrogado à Ilma. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAJÁS, à época, Roseline Paiva Pinheiro, que não o convocou para preencher a vaga aberta com a desistência de um candidato aprovado no Concurso Público - Edital nº 01/2007, para provimento do cargo de Vigia. O concurso ofertou três vagas para o dito cargo e dezessete para o cadastro reserva. Constam dos autos que, pelo edital acima referido, foram ofertadas três vagas para o cargo de Vigia e durante a validade do concurso foram preenchidas as três vagas, com a convocação dos primeiros aprovados. O impetrante foi classificado em quarto lugar. Posteriormente, houve a renúncia de um dos convocados, razão pela qual o demandante entendeu da necessidade de ser chamado a preencher tal vaga. Com a negativa da autoridade impetrada, ajuizou o primeiro Mandado de Segurança Processo nº 0000377-21.2010.814.0077 que, regularmente processado, o D. Juízo de Direito da causa denegou a segurança, em 09.08.2010, entendendo que não havia sido demonstrado que o terceiro colocado não assumiu o cargo. O impetrante, em 18.03.2011, protocolou o presente mandamus, alegando que a primeira demanda foi extinta por falta de comprovação da desistência do terceiro colocado e que, para afastar a decadência no writ, alegou que somente em 24.01.2011, obteve a prova por meio da informação da Câmara Municipal de Anajás de que em 09.10.2009, foi protocolada, efetivamente, a renúncia do terceiro colocado. Aduz que a Câmara Municipal dispõe de dois vigias e que necessita de pelo menos três, tanto que teve conhecimento de que um servidor temporário foi contratado para a função. Antecipando-se, o demandante, refere que não houve coisa julgada material no primeiro mandamus porque não houve prova do direito líquido e certo, sem apreciação exauriente do mérito. Por fim, pede a concessão da segurança para convocação e nomeação do demandante no cargo de Vigia. À fl. 22, foi concedida a medida liminar, determinando que a autoridade impetrada nomeasse e empossasse o impetrante no cargo. Às fls. 24-29, a Ilma. Presidente da Câmara Municipal de Anajás prestou as informações, suscitando ofensa à coisa julgada material, vez que o primeiro mandado de segurança foi julgado com resolução do mérito, por sentença prolatada pelo mesmo juízo e que só caberia ao impetrante manejar a ação rescisória, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença no primeiro mandamus, pedindo a extinção do processo, sem resolução do mérito. O d. representante do Ministério Público a quo, entende possível a impetração de outro writ, diante do fato novo levantado pelo impetrante, não ofendendo a coisa julgada, opinando pela concessão da segurança. O D. Juízo sentenciante, entendendo que na primeira ação mandamental houve coisa julgada formal, viabiliza a nova ação e, convencido do direito líquido e certo pleiteado nos autos, acolheu o parecer do d. representante ministerial para conceder a segurança, por sentença, agora submetida ao competente Reexame Necessário. Intimadas as partes, não houve recurso voluntário. É o necessário para relatar. Em reexame a sentença do D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anajás/PA A sentença a quo, que acolheu o parecer ministerial, merece ser confirmada para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, senão vejamos: Com relação à alegação de ofensa à coisa julgada, notoriamente não é o caso dos autos, pois não se trata de mera reiteração de mandado de segurança, vez que a sentença proferida no primeiro mandamus considerou os elementos que estavam nos autos, naquela altura e, no caso da presente demanda, um fato novo autoriza o impetrante a demonstrar cabalmente seu direito líquido e certo e propor nova ação, vez que só conseguiu a comprovação de seu direito, depois do trânsito em julgado da primeira sentença e sem assunto para ação rescisória, porque não é caso das hipóteses do art. 485, do CPC, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Não há necessidade de rescindir aquela sentença se quando foi proferida, o impetrante não tinha o documento em mãos para apresentar nos autos e demonstrar que naquele período o seu direito líquido e certo já havia sido violado. Por outro lado, não se caracteriza uma eventual decadência, considerando que só em 24.01.2011, o demandante concretizou a certeza do ato coator, viabilizando a ação impetrada em 18.03.2011. Ora, fato novo enseja nova ação, senão vejamos, por analogia, o seguinte aresto paulista, no mesmo sentido: Ação de interdito proibitório, julgada extinta ante a solução do problema que a originou. Apelação visando conversão para ação de reintegração de posse. Reconhecimento do apelante, acerca da solução do problema. Fatos novos ensejam nova ação. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 7077345000 SP , Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 20/06/2008, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2008). Negritado. Com efeito, constata-se, indubitavelmente a inocorrência de ofensa à coisa julgada. Quanto ao meritum causae, observa-se pelas provas elencadas nos autos que no edital do certame para provimento das três vagas de Vigia, especificamente no item 9.7, à fl. 15, o concurso teve validade de dois (02) anos a contar da homologação de seu resultado. A confirmação das inscrições no concurso ocorreu em 18 e 19 de janeiro de 2008, deixando claro que, no mínimo, a homologação do resultado poderia ter ocorrido no mesmo ano de 2008, levando a crer que sua validade se expiraria em 2010. Ora, à fl. 21, verifica-se que o terceiro colocado renunciou à nomeação no cargo, em 09.10.2009 (e o carimbo do rodapé do expediente, não se há de confundir porque o impetrante informa que foi a data que recebeu cópia do documento); portanto, a renúncia ocorreu durante a validade do concurso, demonstrando o direito subjetivo do impetrante, classificado em quarto lugar a ocupar a vaga aberta, sem justificativa para contratação de temporário. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. TRIBUNAL PLENO. SESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA RECORRENTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. 2. Veiculado no instrumento convocatório o quantitativo de cargos vagos a serem disputados no certame, bem como restando evidenciado, posteriormente, o interesse no preenchimento das vagas existentes, ante manifestação do Tribunal Pleno da Corte de origem, em sessão administrativa, importa em lesão a direito líquido e certo a omissão em se nomear candidato aprovado, próximo na lista classificatória. 3. É o que ocorre no caso dos autos, em que a Recorrente restou enquadrada dentro das vagas originalmente ofertadas em face de uma renúncia à nomeação e de uma exoneração. Contudo, expirou-se o prazo de validade do concurso, tendo sido preenchidas apenas 3 (três), das 4 (quatro) vagas anunciadas no edital. Resta, evidenciado, portanto, a violação ao direito subjetivo da Impetrante à nomeação. 4. Recurso conhecido e provido. (STJ Quinta Turma RMS 26426/AL Min. Laurita Vaz Pub. DJ de 19.12.2008). Negritado. O Supremo Tribunal Federal posiciona-se de igual modo: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF RE 227480/RJ Primeira Turma Min. Carmen Lúcia (Relatora para acórdão) Pub. Dje de 21.08.2009). Negritado. O direito líquido e certo do impetrante sobressai nos autos e a municipalidade, conformada com a decisão, não a impugnou. Pelas razões acima expendidas, confirmo a sentença a quo, em reexame necessário, para ulteriores de direito. (Súmula 253, do STJ). Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 27 de setembro de 2013 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator. (2013.04200583-19, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-03, Publicado em 2013-10-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/10/2013
Data da Publicação : 03/10/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04200583-19
Tipo de processo : Remessa Necessária
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