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Jurisprudência


TJPA 0000100-31.2005.8.14.0008

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.010226-6 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BARCATRENA (3ª Vara Penal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO: VALDECI PEREIRA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA - Def. Público. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A                   O Ministério Público do Estado interpôs o presente recurso visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Barcarena, que absolveu sumariamente o apelado Valdeci Pereira da Conceição, da imputação criminal tipificada no art. 155, caput, do Código Penal.                   Narra a peça acusatória que, o apelado no dia 14/12/2004, por volta das 23:h00, subtraiu para si 03 (três) mesas e 40 (quarenta) cadeiras confeccionadas em material plástico.                   A denúncia foi ofertada em 26/04/2005 e foi recebida pelo Juízo em 27/04/2005, sendo marcada a audiência de qualificação e interrogatório para o dia 07/03/2006, a qual o apelado não compareceu embora regularmente intimado.                   Redistribuídos os autos à 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena no dia 06/01/2007, o magistrado titular da referida vara, Roberto Andrés Itzcovich, sem realizar qualquer ato instrutório, no dia 23/08/2010, proferiu decisão absolvendo sumariamente o apelado, com base no princípio da insignificância e determinou a extinção do processo, nos termos do art. 397, do CPP, (fls. 32/36).                   Inconformados, os representantes do Ministério Público interpuseram o recurso em análise (fls. 37/41), visando a reforma da r. decisão, argumentando que, não está configurada no feito a manifesta 'excludente da ilicitude do fato, causa excludente da culpabilidade do agente, falta de tipicidade e nem qualquer outra causa de extinção de punibilidade'.                   Aduz ainda que só seria possível a análise pelo magistrado julgador dos aspectos acima referidos (absolvição sumária) prevista no art. 397 e seus incisos, do CPP, logo após a apresentação da resposta escrita, conforme expressa previsão contida no art. 396-A do mesmo Diploma Legal.                   Ao final, requer seja conhecido o presente recurso e lhe dado provimento para o fim de reformar a r. sentença vergastada e que seja restabelecido o curso processual do feito.                   Em contrarrazões (fls. 43/50) a Defensoria Pública, requer a mantença da r. decisão prolatada, haja vista estar ausente a tipicidade material do delito.                   O recurso foi encaminhado ao Tribunal e distribuído a minha relatoria, oportunidade em que determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis (fl. 53).                   O Procurador de Justiça Adélio Mendes dos Santos opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 55/58).                   É o relatório.                   Decido.                   O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço.                   Todavia, verifico que, infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia até os dias atuais, conforme demonstrarei.                   Destarte o apelado foi denunciado pela prática do crime capitulado no art. 55, caput, do Código Penal, que prevê pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.                   In casu, a denúncia foi recebida em 27/04/2005 (fl. 02), e a decisão absolvendo sumariamente o apelado foi proferida no dia 23/08/2010, (fls. 32/36), e por ser tratar de sentença absolutória não houve a interrupção do prazo prescricional, sendo este regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, que no caso, por se tratar de furto simples é de 4 (quatro) anos. Que segundo a regra do art. art. 109, IV, do CP, prescreve em 8 (oito) anos.                   Assim, constata-se que, entre a data do recebimento da denúncia (27/04/2005) até os dias atuais, transcorreram mais de 08 anos, restando, portanto, configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado e consequentemente a extinção da punibilidade do apelado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal.                   Acrescento que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo o que lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância.                   Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e, declaro extinta a punibilidade do réu, Valdeci pereira da Conceição, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do presente recurso de apelação.                   À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 07 de novembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator (2016.04494800-18, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 09/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2016.04494800-18
Tipo de processo : Apelação
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