TJPA 0000100-32.2016.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000100-32.2016.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA- OAB/PA:8770 AGRAVADO: WESLEY ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: MAURÍCIO COSTEZ LIMA- OAB/PA:15791-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELO JULGADOR SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na fixação dos honorários periciais, o juiz deve atentar ao princípio da razoabilidade, o que importa em observar a proporcionalidade entre a quantia a ser arbitrada e a complexidade da tarefa que será realizada. II. No caso em comento, tendo em vista se tratar de perícia médica para aferição de invalidez, entendo não ser excessivo o valor fixado pelo juízo a quo, uma vez condizente com a complexidade da tarefa a ser realizada. III. Agravo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito SUSPENSIVO interposto por ITAU SEGUROS S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguará, que deferiu a realização de prova pericial e arbitrou o valor dos honorários do perito em R$1.000,00 (hum mil reais) com o ônus do pagamento ao agravante, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, processo nº 0002604-93.2011.8.14.0065, ajuizada por WESLEY ANTONIO DOS SANTOS, ora agravado. Em suas razões recursais (fls. 02-18) o agravante sustém seu inconformismo diante do interlocutório guerreado afirmando que lhe causará lesão grave e de difícil reparação, sobretudo porque a parte já recebeu o valor a que faz jus, não sendo possível reaver a quantia antecipada. Prossegue asseverando que o valor arbitrado a título de honorários periciais é elevado, cabendo a parte que alega os fatos arcar com o ônus das despesas, através do Estado, em caso de ser acobertado sob a égide da justiça gratuita. Ao final, requer o efeito suspensivo da decisão agravada para se ver declarado isento do pagamento de honorários periciais e/ou reduzido o valor arbitrado para o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Juntou documentos de fls. 19-143. Distribuído o feito coube-me a relatoria. (fls. 145-verso). Mediante decisão inicial (fls. 146-147), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Informações prestadas pelo Juízo de 1º grau em fl. 150. Em fl. 153 consta certidão portando fé sobre Ofício nº 385/2016 (fl. 151) expedido ao patrono do Agravado para oferecimento das contrarrazões, tendo a correspondência sido devolvida com a rubrica de DESCONHECIDO (fl. 152). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A irresignação consiste na alegação de equívoco na decisão proferida MM. Juízo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguará, que deferiu o pedido de realização de prova pericial e arbitrou o valor dos honorários do perito em R$1.000,00 (mil reais), com o ônus do pagamento ao agravante, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, processo nº 0002604-93.2011.8.14.0065. Inexistindo preliminares a examinar, passo a análise do meritum causae. Em que pesem os argumentos constantes das razões recursais, a decisão agravada não merece qualquer reparo, posto que se encontra fundamentada no art. 33 do CPC-1973, legislação pretérita, vigente à época da decisão, atual art. 95 do CPC-2015: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). In casu, constata-se que a prova referente a realização de perícia médica foi requerida pela agravante, em sede de contestação (fls. 98) e reiterado o pedido em audiência (fls. 114). Imperioso destacar que a parte agravada não pleiteou o pedido, posto que se verifica a existência de pleito para julgamento antecipado da lide, por parte do agravado, em sua petição inicial (¿Dos Pedidos - item d), por entender que a demanda trata-se de matéria unicamente de direito (fls. 38). Em petição de fls. 103/104, o agravado reitera o pedido exordial, em especial, no que tange ao pedido de julgamento antecipado da lide. Ademais, em sede de manifestação à contestação (fls. 105-110) a parte agravada mais uma vez, informa que entende desnecessária a realização da perícia médica, uma vez restando robustamente provada as sequelas de caráter permanente sofridas pelo Requerente/Agravado, bem como o nexo de causalidade entre estas e o acidente de trânsito e solicita que a parte agravante arque com os gastos da perícia médica, uma vez que foi este quem a solicitou. Desse modo, entendo que os documentos e argumentos que instruem a ação originária não sustentam as alegações do agravante e, portanto, não demonstram a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar a reforma da decisão, uma vez que compete ao agravante o pagamento dos custos referente à realização de prova pericial que fora requerida somente por este, nos termos do art. 33 do CPC-1973. Com relação aos honorários periciais, não entendo excessivo o valor arbitrado pelo Juízo Singular no montante de R$1.000,00 (mil reais), uma vez condizente com a complexidade da demanda (perícia médica para aferição de atestado de invalidez). Ademais, o Juiz de Piso ao analisar a impugnação feita pelo agravante com relação aos honorários periciais (fls. 124-130) providenciou a redução do valor arbitrado inicialmente em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$1.000,00 (mil reais). Desse modo, entendo que o referido valor (R$1.000,00) não traz é prejuízos patrimoniais à parte Agravante, que venha a ensejar nova redução. Nesse sentido, é o entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - EXAME SUPERVENIENTE - INCAPACIDADE PERMANENTE - HONORÁRIOS PERICIAIS VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1- Os honorários periciais devem, ao mesmo tempo, possibilitar a realização da prova técnica vindicada e remunerar os peritos de forma justa; 2- Para a fixação dos honorários periciais o Juízo deve observância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as características da perícia e do caso concreto; 3- Não se afigura complexa a perícia para a aferição da invalidez. Logo, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) se mostra razoável para remunerar o trabalho a ser desenvolvido pela perícia técnica; 4- Agravo de instrumento conhecido, porém desprovido. (2016.03913680-94, 165.145, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-27). CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584796-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000100-32.2016.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA- OAB/PA:8770 AGRAVADO: WESLEY ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: MAURÍCIO COSTEZ LIMA- OAB/PA:15791-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELO JULGADOR SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na fixação dos honorários periciais, o juiz deve atentar ao princípio da razoabilidade, o que importa em observar a proporcionalidade entre a quantia a ser arbitrada e a complexidade da tarefa que será realizada. II. No caso em comento, tendo em vista se tratar de perícia médica para aferição de invalidez, entendo não ser excessivo o valor fixado pelo juízo a quo, uma vez condizente com a complexidade da tarefa a ser realizada. III. Agravo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito SUSPENSIVO interposto por ITAU SEGUROS S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguará, que deferiu a realização de prova pericial e arbitrou o valor dos honorários do perito em R$1.000,00 (hum mil reais) com o ônus do pagamento ao agravante, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, processo nº 0002604-93.2011.8.14.0065, ajuizada por WESLEY ANTONIO DOS SANTOS, ora agravado. Em suas razões recursais (fls. 02-18) o agravante sustém seu inconformismo diante do interlocutório guerreado afirmando que lhe causará lesão grave e de difícil reparação, sobretudo porque a parte já recebeu o valor a que faz jus, não sendo possível reaver a quantia antecipada. Prossegue asseverando que o valor arbitrado a título de honorários periciais é elevado, cabendo a parte que alega os fatos arcar com o ônus das despesas, através do Estado, em caso de ser acobertado sob a égide da justiça gratuita. Ao final, requer o efeito suspensivo da decisão agravada para se ver declarado isento do pagamento de honorários periciais e/ou reduzido o valor arbitrado para o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Juntou documentos de fls. 19-143. Distribuído o feito coube-me a relatoria. (fls. 145-verso). Mediante decisão inicial (fls. 146-147), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Informações prestadas pelo Juízo de 1º grau em fl. 150. Em fl. 153 consta certidão portando fé sobre Ofício nº 385/2016 (fl. 151) expedido ao patrono do Agravado para oferecimento das contrarrazões, tendo a correspondência sido devolvida com a rubrica de DESCONHECIDO (fl. 152). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A irresignação consiste na alegação de equívoco na decisão proferida MM. Juízo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguará, que deferiu o pedido de realização de prova pericial e arbitrou o valor dos honorários do perito em R$1.000,00 (mil reais), com o ônus do pagamento ao agravante, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, processo nº 0002604-93.2011.8.14.0065. Inexistindo preliminares a examinar, passo a análise do meritum causae. Em que pesem os argumentos constantes das razões recursais, a decisão agravada não merece qualquer reparo, posto que se encontra fundamentada no art. 33 do CPC-1973, legislação pretérita, vigente à época da decisão, atual art. 95 do CPC-2015: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). In casu, constata-se que a prova referente a realização de perícia médica foi requerida pela agravante, em sede de contestação (fls. 98) e reiterado o pedido em audiência (fls. 114). Imperioso destacar que a parte agravada não pleiteou o pedido, posto que se verifica a existência de pleito para julgamento antecipado da lide, por parte do agravado, em sua petição inicial (¿Dos Pedidos - item d), por entender que a demanda trata-se de matéria unicamente de direito (fls. 38). Em petição de fls. 103/104, o agravado reitera o pedido exordial, em especial, no que tange ao pedido de julgamento antecipado da lide. Ademais, em sede de manifestação à contestação (fls. 105-110) a parte agravada mais uma vez, informa que entende desnecessária a realização da perícia médica, uma vez restando robustamente provada as sequelas de caráter permanente sofridas pelo Requerente/Agravado, bem como o nexo de causalidade entre estas e o acidente de trânsito e solicita que a parte agravante arque com os gastos da perícia médica, uma vez que foi este quem a solicitou. Desse modo, entendo que os documentos e argumentos que instruem a ação originária não sustentam as alegações do agravante e, portanto, não demonstram a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar a reforma da decisão, uma vez que compete ao agravante o pagamento dos custos referente à realização de prova pericial que fora requerida somente por este, nos termos do art. 33 do CPC-1973. Com relação aos honorários periciais, não entendo excessivo o valor arbitrado pelo Juízo Singular no montante de R$1.000,00 (mil reais), uma vez condizente com a complexidade da demanda (perícia médica para aferição de atestado de invalidez). Ademais, o Juiz de Piso ao analisar a impugnação feita pelo agravante com relação aos honorários periciais (fls. 124-130) providenciou a redução do valor arbitrado inicialmente em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$1.000,00 (mil reais). Desse modo, entendo que o referido valor (R$1.000,00) não traz é prejuízos patrimoniais à parte Agravante, que venha a ensejar nova redução. Nesse sentido, é o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - EXAME SUPERVENIENTE - INCAPACIDADE PERMANENTE - HONORÁRIOS PERICIAIS VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1- Os honorários periciais devem, ao mesmo tempo, possibilitar a realização da prova técnica vindicada e remunerar os peritos de forma justa; 2- Para a fixação dos honorários periciais o Juízo deve observância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as características da perícia e do caso concreto; 3- Não se afigura complexa a perícia para a aferição da invalidez. Logo, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) se mostra razoável para remunerar o trabalho a ser desenvolvido pela perícia técnica; 4- Agravo de instrumento conhecido, porém desprovido. (2016.03913680-94, 165.145, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-27). CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584796-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02584796-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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