TJPA 0000101-09.2018.8.14.9001
Habeas Corpus nº. 0000101-09.2018.814.9001. Impetrante: Rodrigo Alan Élleres Moraes. Paciente: Raimundo Nonato Alencar de Castro. Impetrado: Ato de Juiz de Direito da Vara Única de Baião-PA. Relatora: Juíza Ana Angélica Abdulmassih Olegário. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Alan Élleres Moraes em favor de RAIMUNDO NONATO ALENCAR DE CASTRO, o qual requer o trancamento de ação penal, processo nº. 0006571-43.2016.814.0007, alegando, em síntese: a prescrição da ação penal, inépcia da inicial e atipicidade da conduta. Com a petição foram juntadas cópias do processo cível nº. 0000001-71.1998.814.0007 e peças da ação penal nº. 0006571-43.2016.814.0007 (petição inicial às fls. 22-25). O juízo de origem informou (fls. 838-941) que, no processo cível nº. 0000001-71.1998.814.0007, o acordo foi inicialmente cumprido, o valor de um (1) milhão de reais foi pago ao Sr. Antônio Pereira Lobo, bem como o valor de R$ 25.341,22, mas, segundo afirma o advogado deste (de maneira informal ao magistrado de origem), a CELPA deixou de recolher a pensão mensal em questão, a qual está estipulada no acordo. O advogado não disse a data em que a CELPA deixou de fazê-lo, mas que tomará providências. Da mesma forma, o juízo de origem informou que, no processo cível nº. 0006571-43.2016.814.0007, a representação criminal foi protocolada no Fórum de Baião-PA em 11/10/2016, o Ministério Público se manifestou em 11/05/2017, pedindo que as peças fossem encaminhadas à autoridade policial, para, em caráter de requisição, instaurar o procedimento investigatório adequado. É o Breve Relatório. Decido. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Segue jurisprudência do STJ: RHC 55701/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015; RHC 57961/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015; RHC 51297/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015; HC 307017/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015; HC 158792/PE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015; RHC 44864/PA, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015; RHC 54255/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015; HC 219433/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014; RHC 55974/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado 10/03/2015, DJe 20/03/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 502). No caso em tela, a atipicidade da conduta não é induvidosa, não preenchendo os requisitos para deferimento da liminar pretendida. Segue Jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TIPICIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. BIS IN IDEM. Registro de mensagens eletrônicas, em tese ofensivas, "atribuíveis" a um autor determinado não traz certeza quanto à materialidade e à autoria, mas é bastante como elemento indiciário que autoriza a instauração da ação penal, sujeitando-se à prova sobre sua autenticidade. - Se a atipicidade da conduta não é induvidosa, não há como ordenar o trancamento da ação penal por esse motivo. - Ultrapassa os limites do Habeas Corpus e compete às instâncias ordinárias decidir quanto à ocorrência de bis in idem relativo à imputação, pois o Juízo sentenciante é que dará à conduta a correta classificação penal. - Ultrapassa os limites do Habeas Corpus a análise de prova controvertida e de matéria sujeita ao crivo da instrução criminal, o que constitui o próprio cerne da ação penal condenatória. - Ordem denegada. (STJ. HC 37493 / SP, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 28/09/2004, Dje 06/06/2005). Ante o exposto, não vislumbro requisitos necessários à concessão a liminar pleiteada, pelo que INDEFIRO o pedido de LIMINAR. Intime-se a parte interessada. Após, vistas ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 25 de abril de 2018. ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO Juíza Relatora da Turma Recursal Permanente
(2018.01677969-64, Não Informado, Rel. ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-26)
Ementa
Habeas Corpus nº. 0000101-09.2018.814.9001. Impetrante: Rodrigo Alan Élleres Moraes. Paciente: Raimundo Nonato Alencar de Castro. Impetrado: Ato de Juiz de Direito da Vara Única de Baião-PA. Relatora: Juíza Ana Angélica Abdulmassih Olegário. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Alan Élleres Moraes em favor de RAIMUNDO NONATO ALENCAR DE CASTRO, o qual requer o trancamento de ação penal, processo nº. 0006571-43.2016.814.0007, alegando, em síntese: a prescrição da ação penal, inépcia da inicial e atipicidade da conduta. Com a petição foram juntadas cópias do processo cível nº. 0000001-71.1998.814.0007 e peças da ação penal nº. 0006571-43.2016.814.0007 (petição inicial às fls. 22-25). O juízo de origem informou (fls. 838-941) que, no processo cível nº. 0000001-71.1998.814.0007, o acordo foi inicialmente cumprido, o valor de um (1) milhão de reais foi pago ao Sr. Antônio Pereira Lobo, bem como o valor de R$ 25.341,22, mas, segundo afirma o advogado deste (de maneira informal ao magistrado de origem), a CELPA deixou de recolher a pensão mensal em questão, a qual está estipulada no acordo. O advogado não disse a data em que a CELPA deixou de fazê-lo, mas que tomará providências. Da mesma forma, o juízo de origem informou que, no processo cível nº. 0006571-43.2016.814.0007, a representação criminal foi protocolada no Fórum de Baião-PA em 11/10/2016, o Ministério Público se manifestou em 11/05/2017, pedindo que as peças fossem encaminhadas à autoridade policial, para, em caráter de requisição, instaurar o procedimento investigatório adequado. É o Breve Relatório. Decido. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Segue jurisprudência do STJ: RHC 55701/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015; RHC 57961/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015; RHC 51297/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015; HC 307017/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015; HC 158792/PE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015; RHC 44864/PA, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015; RHC 54255/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015; HC 219433/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014; RHC 55974/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado 10/03/2015, DJe 20/03/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 502). No caso em tela, a atipicidade da conduta não é induvidosa, não preenchendo os requisitos para deferimento da liminar pretendida. Segue Jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TIPICIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. BIS IN IDEM. Registro de mensagens eletrônicas, em tese ofensivas, "atribuíveis" a um autor determinado não traz certeza quanto à materialidade e à autoria, mas é bastante como elemento indiciário que autoriza a instauração da ação penal, sujeitando-se à prova sobre sua autenticidade. - Se a atipicidade da conduta não é induvidosa, não há como ordenar o trancamento da ação penal por esse motivo. - Ultrapassa os limites do Habeas Corpus e compete às instâncias ordinárias decidir quanto à ocorrência de bis in idem relativo à imputação, pois o Juízo sentenciante é que dará à conduta a correta classificação penal. - Ultrapassa os limites do Habeas Corpus a análise de prova controvertida e de matéria sujeita ao crivo da instrução criminal, o que constitui o próprio cerne da ação penal condenatória. - Ordem denegada. (STJ. HC 37493 / SP, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 28/09/2004, Dje 06/06/2005). Ante o exposto, não vislumbro requisitos necessários à concessão a liminar pleiteada, pelo que INDEFIRO o pedido de LIMINAR. Intime-se a parte interessada. Após, vistas ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 25 de abril de 2018. ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO Juíza Relatora da Turma Recursal Permanente
(2018.01677969-64, Não Informado, Rel. ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
TURMA RECURSAL PERMANENTE
Relator(a)
:
ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO
Número do documento
:
2018.01677969-64
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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