TJPA 0000101-50.2012.8.14.0034
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.009258-2 AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ERIKA MENEZES DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MARIA DO P. SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO, em face da decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, em trâmite sob o nº 0000436-07.2011.814.0034, perante o juízo da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, que deferiu tutela antecipada determinando o afastamento do cargo de servidor público e decretando a indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da litispendência com o processo nº 034.2011.1.000250-2, bem como, a incompetência do juízo para julgar Ação Civil Pública contra prefeito no exercício do cargo. Afirma que, diferentemente do que alega o agravado, não possui o agravante, relação de parentesco com o prefeito municipal. Ressaltando que ingressou com exceção de suspeição contra a promotora signatária da ação principal, a qual foi julgada procedente. Alega que inexiste parecer jurídico assinado pelo agravante no procedimento licitatório em que a empresa Construtora Magalhães foi vencedora, frisando que não é advogado da referida empresa, tendo participado apenas do ato de constituição da sociedade empresarial. Argui a impossibilidade dos atos em questão caracterizarem-se como atos de improbidade administrativa, vez que estes demandam dolo específico e inexiste nos autos provas que indique que o agravante agiu com intuito de lesar o bem público. Entende ser descabida a medida liminar ante a ausência de seus pressupostos, ressaltando a inexistência de indícios que justifiquem a construção judicial de seus bens. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 33/239. Distribuídos os autos por prevenção ao AI n. 20123004982-2, indeferi o pedido de efeito suspensivo, determinando o processamento do recurso na forma da legislação em vigor (fls. 244/245). O agravante interpôs recurso de Agravo Regimental (fls. 248/258), o qual foi monocraticamente não conhecido, por incabível (fls. 263/264v). O juízo a quo prestou informações às fls. 259/259v. Encaminhados os autos Parquet de 2º Grau, este como custus legis requereu diligência, qual seja, a abertura de prazo para a apresentação de contrarrazões pelo MP de 1º grau (fls. 267/271), pleito este que foi integralmente atendido (fl. 272). O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 278/285). Nesta Superior instância, o MPE, através da Procuradora de Justiça Dra. Maria do P. Socorro Velasco dos Santos, opinou pelo não conhecimento do recurso, por descumprimento do disposto no art. 526 do CPC/73. É O RELATÓRIO. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. A despeito dos argumentos elencados pelo agravante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento do agravo devem estar presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, necessários à admissibilidade do recurso. Compulsando detidamente os autos, observo que foi suscitado pela parte agravada a falta de juntada aos autos da cópia da petição de agravo de instrumento e comprovante de sua interposição. Portanto, em contrarrazões o agravado alega o descumprimento, pela parte agravante, do disposto no art. 526, do CPC. Consoante disciplina o artigo 526, do CPC, o agravante deve juntar, no prazo de três dias, ¿cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso¿. No mais, a finalidade da norma prevista no art. 526 do CPC é possibilitar ao Magistrado eventual juízo de retratação da decisão recorrida, assim como facilitar a defesa da parte adversária, já que é a partir da cópia deste recurso que vai possibilitar a elaboração de sua defesa. Deste modo, o descumprimento do artigo 526, do CPC, acarreta o não-conhecimento do recurso. É nesse sentido a jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 526 DO CPC. Nos termos do caput do art. 526 do CPC, incumbe ao agravante, no prazo de três dias, contados da data de interposição do agravo, juntar aos autos do processo cópia da petição do agravo, do comprovante de sua interposição, além da relação dos documentos que formam o instrumento. O descumprimento do disposto no art. 526 do CPC acarreta o não conhecimento do recurso, desde que argüido e comprovado pelo agravado, e este é o caso dos autos. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057524951, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 20/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 526 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. Nos termos do art. 526 do CPC, a parte, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. No caso dos autos, contudo, a agravante limitou-se a juntar cópia da petição do agravo de instrumento, tendo deixado de juntar o comprovante de interposição e a relação de documentos. PRELIMINAR ACOLHIDA, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70057129678, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 18/12/2013)assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso¿. Assim também o Eg. TJE/PA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISAO DA RELATORA QUE APÓS INFORMAÇÕES DO JUÍZO NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI OBEDECIDO O DISPOSTO NO ART.526, DO CPC E NECESSÁRIA ALEGAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM SUAS RAZÕES A AGRAVANTE TENTA CULPAR OS SERVENTUÁRIOS DESTE TRIBUNAL, ADUZINDO TER JUNTADO DEVIDAMENTE A CÓPIA DE SUA PETIÇÃO E OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFIQUEI QUE HÁ NESTES A CERTIDÃO DE FLS.426, NA QUAL A DIRETORA DE SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATESTA QUE O AGRAVANTE TÃO SOMENTE INFORMOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ENTRETANTO NÃO ACOSTOU A CÓPIA DAS SUAS RAZÕES, ASSIM COMO OS DOCUMENTOS QUE O INSTRUÍRAM. TAL CERTIDÃO É DOTADA DE FÉ PÚBLICA, E É O QUE DEVE SER CONSIDERADO POR ESTE JUÍZO AD QUEM AO ANALISAR O PRESENTE RECURSO. DESTE MODO, SE HOUVE QUALQUER FALHA DE SERVIDORES, DEVE A AGRAVANTE PROCURAR A VIA APROPRIADA E TOMAR AS PROVIDENCIAS QUE ENTENDER SEREM CABÍVEIS. NO ENTANTO, NÃO HÁ RAZÕES PARA REFORMAR A DECISÃO ORA AGRAVADA, UMA VEZ QUE O ART.526, DO CPC, FOI DESCUMPRIDO PELA AGRAVANTE, NA MEDIDA EM QUE NÃOA CONSTOU AOS AUTOS PRINCIPAIS A CÓPIA DO SEU RECURSO, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUÍRAM, IMPOSSIBILITANDO AO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA UMA POSSÍVEL RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04226889-58, 153.140, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-10) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PERANTE O JUÍZO A QUO. ARGUIÇÃO PELO AGRAVADO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não atendeu o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, ensejando o não conhecimento do agravo, diante da incidência do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Precedentes desta Corte. 2. A ausência de comunicação ao Juízo a quo da interposição de agravo de instrumento e devidamente arguida pela parte agravada, importa em inobservância a pressuposto de admissibilidade recursal, que uma vez desatendido resulta no não conhecimento do recurso. 2. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.(TJ-AM - Agravo de Instrumento : AI 40019292720148040000 AM 4001929-27.2014.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Julgamento: 25/05/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO ENTENDIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO I, DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM FACE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PA - Agravo de Instrumento: AG 200530071890 PA 2005300-71890, Relator: Ricardo Ferreira Nunes, Julgamento: 01/06/2006). Dessa forma, uma vez informado pelo juízo singular às fl. 438, bem como arguido pelo agravado, é patente o descumprimento do art. 526 do CPC/73. A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal exigidos em lei permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, forte no art. 526 c/c 557 caput do CPC. P.R.I.C. Belém, 21 de janeiro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA
(2016.00124148-96, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.009258-2 AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ERIKA MENEZES DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MARIA DO P. SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO, em face da decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, em trâmite sob o nº 0000436-07.2011.814.0034, perante o juízo da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, que deferiu tutela antecipada determinando o afastamento do cargo de servidor público e decretando a indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da litispendência com o processo nº 034.2011.1.000250-2, bem como, a incompetência do juízo para julgar Ação Civil Pública contra prefeito no exercício do cargo. Afirma que, diferentemente do que alega o agravado, não possui o agravante, relação de parentesco com o prefeito municipal. Ressaltando que ingressou com exceção de suspeição contra a promotora signatária da ação principal, a qual foi julgada procedente. Alega que inexiste parecer jurídico assinado pelo agravante no procedimento licitatório em que a empresa Construtora Magalhães foi vencedora, frisando que não é advogado da referida empresa, tendo participado apenas do ato de constituição da sociedade empresarial. Argui a impossibilidade dos atos em questão caracterizarem-se como atos de improbidade administrativa, vez que estes demandam dolo específico e inexiste nos autos provas que indique que o agravante agiu com intuito de lesar o bem público. Entende ser descabida a medida liminar ante a ausência de seus pressupostos, ressaltando a inexistência de indícios que justifiquem a construção judicial de seus bens. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 33/239. Distribuídos os autos por prevenção ao AI n. 20123004982-2, indeferi o pedido de efeito suspensivo, determinando o processamento do recurso na forma da legislação em vigor (fls. 244/245). O agravante interpôs recurso de Agravo Regimental (fls. 248/258), o qual foi monocraticamente não conhecido, por incabível (fls. 263/264v). O juízo a quo prestou informações às fls. 259/259v. Encaminhados os autos Parquet de 2º Grau, este como custus legis requereu diligência, qual seja, a abertura de prazo para a apresentação de contrarrazões pelo MP de 1º grau (fls. 267/271), pleito este que foi integralmente atendido (fl. 272). O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 278/285). Nesta Superior instância, o MPE, através da Procuradora de Justiça Dra. Maria do P. Socorro Velasco dos Santos, opinou pelo não conhecimento do recurso, por descumprimento do disposto no art. 526 do CPC/73. É O RELATÓRIO. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. A despeito dos argumentos elencados pelo agravante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento do agravo devem estar presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, necessários à admissibilidade do recurso. Compulsando detidamente os autos, observo que foi suscitado pela parte agravada a falta de juntada aos autos da cópia da petição de agravo de instrumento e comprovante de sua interposição. Portanto, em contrarrazões o agravado alega o descumprimento, pela parte agravante, do disposto no art. 526, do CPC. Consoante disciplina o artigo 526, do CPC, o agravante deve juntar, no prazo de três dias, ¿cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso¿. No mais, a finalidade da norma prevista no art. 526 do CPC é possibilitar ao Magistrado eventual juízo de retratação da decisão recorrida, assim como facilitar a defesa da parte adversária, já que é a partir da cópia deste recurso que vai possibilitar a elaboração de sua defesa. Deste modo, o descumprimento do artigo 526, do CPC, acarreta o não-conhecimento do recurso. É nesse sentido a jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 526 DO CPC. Nos termos do caput do art. 526 do CPC, incumbe ao agravante, no prazo de três dias, contados da data de interposição do agravo, juntar aos autos do processo cópia da petição do agravo, do comprovante de sua interposição, além da relação dos documentos que formam o instrumento. O descumprimento do disposto no art. 526 do CPC acarreta o não conhecimento do recurso, desde que argüido e comprovado pelo agravado, e este é o caso dos autos. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057524951, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 20/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 526 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. Nos termos do art. 526 do CPC, a parte, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. No caso dos autos, contudo, a agravante limitou-se a juntar cópia da petição do agravo de instrumento, tendo deixado de juntar o comprovante de interposição e a relação de documentos. PRELIMINAR ACOLHIDA, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70057129678, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 18/12/2013)assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso¿. Assim também o Eg. TJE/PA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISAO DA RELATORA QUE APÓS INFORMAÇÕES DO JUÍZO NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI OBEDECIDO O DISPOSTO NO ART.526, DO CPC E NECESSÁRIA ALEGAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM SUAS RAZÕES A AGRAVANTE TENTA CULPAR OS SERVENTUÁRIOS DESTE TRIBUNAL, ADUZINDO TER JUNTADO DEVIDAMENTE A CÓPIA DE SUA PETIÇÃO E OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFIQUEI QUE HÁ NESTES A CERTIDÃO DE FLS.426, NA QUAL A DIRETORA DE SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATESTA QUE O AGRAVANTE TÃO SOMENTE INFORMOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ENTRETANTO NÃO ACOSTOU A CÓPIA DAS SUAS RAZÕES, ASSIM COMO OS DOCUMENTOS QUE O INSTRUÍRAM. TAL CERTIDÃO É DOTADA DE FÉ PÚBLICA, E É O QUE DEVE SER CONSIDERADO POR ESTE JUÍZO AD QUEM AO ANALISAR O PRESENTE RECURSO. DESTE MODO, SE HOUVE QUALQUER FALHA DE SERVIDORES, DEVE A AGRAVANTE PROCURAR A VIA APROPRIADA E TOMAR AS PROVIDENCIAS QUE ENTENDER SEREM CABÍVEIS. NO ENTANTO, NÃO HÁ RAZÕES PARA REFORMAR A DECISÃO ORA AGRAVADA, UMA VEZ QUE O ART.526, DO CPC, FOI DESCUMPRIDO PELA AGRAVANTE, NA MEDIDA EM QUE NÃOA CONSTOU AOS AUTOS PRINCIPAIS A CÓPIA DO SEU RECURSO, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUÍRAM, IMPOSSIBILITANDO AO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA UMA POSSÍVEL RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04226889-58, 153.140, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-10) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PERANTE O JUÍZO A QUO. ARGUIÇÃO PELO AGRAVADO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não atendeu o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, ensejando o não conhecimento do agravo, diante da incidência do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Precedentes desta Corte. 2. A ausência de comunicação ao Juízo a quo da interposição de agravo de instrumento e devidamente arguida pela parte agravada, importa em inobservância a pressuposto de admissibilidade recursal, que uma vez desatendido resulta no não conhecimento do recurso. 2. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.(TJ-AM - Agravo de Instrumento : AI 40019292720148040000 AM 4001929-27.2014.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Julgamento: 25/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO ENTENDIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO I, DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM FACE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PA - Agravo de Instrumento: AG 200530071890 PA 2005300-71890, Relator: Ricardo Ferreira Nunes, Julgamento: 01/06/2006). Dessa forma, uma vez informado pelo juízo singular às fl. 438, bem como arguido pelo agravado, é patente o descumprimento do art. 526 do CPC/73. A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal exigidos em lei permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, forte no art. 526 c/c 557 caput do CPC. P.R.I.C. Belém, 21 de janeiro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA
(2016.00124148-96, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.00124148-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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