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Jurisprudência


TJPA 0000101-53.2004.8.14.0221

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCESSO Nº 0000101-53.2004.8.14.0221 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RÉU: RAIMUNDO FARO BITTENCOURT - PREFEITO DE MAGALHÃES BARATA/PA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE JESUS MENDES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS                      D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A :                            Trata-se de Ação Penal protocolada em 30.09.2004, pelo Ministério Público Estadual contra RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, Prefeito de Magalhães Barata/PA, por suposto crime de responsabilidade previsto no art. 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, praticado durante sua gestão à frente da Prefeitura referida.     Narra a peça acusatória, em resumo, que o então Prefeito teria realizado obras e contratado serviços sem o devido processo licitatório, desviando recursos públicos e beneficiando-se financeiramente.     Regularmente citado nos autos o réu apresentou defesa escrita, às fls. 76/87, arguindo preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Requereu a impugnação dos documentos anexados à inicial, para que a ação penal seja declarada inepta e extinta sem julgamento do mérito. Juntou documentos de fls. 83/288.        A denúncia foi recebida em 28.04.2008 às fls. 321/327, pela Desa. Raimunda Gomes Noronha.       O Denunciado interpôs Embargos de Declaração contra a decisão que recebeu a denúncia (fls. 328/333), os quais foram rejeitados, por não existir qualquer obscuridade, contradição ou omissão no referido Acórdão (fls. 340/342).     Distribuídos à minha relatoria, determinei a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, vindo esta a manifestar-se no sentido que seja reconhecida a prescrição do delito do art. 1º, XI, do Decreto-Lei 201/67, (fls. 362/365).     É O RELATÓRIO     DECIDO:     O acusado que em 2004, ano da denúncia era Prefeito, bem como ainda era gestor municipal na data do recebimento da acusatória pelo Tribunal (abril/2008); porém não foi reeleito (fls. 347), vindo novamente a exercer o mandato em 2014 (fls. 345), e, na sua DEFESA ESCRITA (maio/2005), levantou em preliminar as teses de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, além e impugnar os documentos anexados à inicial.     Em parecer subscrito pelo D. Procurador de Justiça, Nelson Pereira Medrado, datado de 13/06/2016, manifestou-se pela prejudicialidade do mérito, em razão da prescrição da pretensão punitiva (fls. 362/365).     Prejudicial de mérito: prescrição     No tocante a perda do direito de punir estatal, fato este preliminarmente reconhecido pelo douto Procurador de Justiça oficiante, Nelson Pereira Medrado, tenho por bem julgar monocraticamente, conforme precedentes das Câmaras Criminais Reunidas, nos autos do processo nº 0000744-98.2010.8.14.0221, de relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, bem como outros dois de minha relatoria julgados monocraticamente (0000724-10.2010.8.14.0221 e 0000721-46.2010.8.14.0221), principalmente quanto a prescrição da pretensão punitiva que, sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser decretada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício ou a requerimento das partes.     Então, da análise minuciosa do feito, atesta-se que realmente assiste razão ao ao Procurador de Justiça em sua manifestação, datada de 13.06.2016, uma vez que está prescrito o crime de responsabilidade previsto no art. 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, em tese, praticado pelo alcaide, tendo em vista que o fato tido por criminoso ocorreu nos períodos de 2001 e 2002, e o delito previsto no dispositivo referido, prevê pena máxima de 3 (três) anos de detenção, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, segundo art. 109, IV, do Código Penal Brasileiro.     Como a denúncia foi recebida em 28.04.2008 às fls. 323/326, e não ocorreu qualquer outra causa interruptiva do prazo prescricional, conclui-se que, o crime imputado ao acusado restou prescrito em 28.04.2016, pois decorridos 08 (oito) anos do prazo prescricional, impondo-se assim seu reconhecimento.     Acolho a diligência requerida na parte final do parecer, devendo ser oficiado à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, para as providências que entender convenientes ao caso em apreço.     PELO EXPOSTO julgo extinta a punibilidade do acusado RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma do art. 109, IV, do Código Penal.     Comunique-se à Procuradoria de Justiça, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.     À Secretaria para as providências que o caso requer.     P. R. I.                      Belém/PA, 29 de junho de 2016.                      Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS,                       Relator (2016.02569959-34, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2016.02569959-34
Tipo de processo : Ação Penal - Procedimento Ordinário
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