TJPA 0000101-77.2003.8.14.0012
APELAÇÃO PENAL ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA REJEITADA NO MÉRITO, PEDIDO DE REVISÃO DA PENA CONSIDERADA EXCESSIVA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO APELAÇÃO IMPROVIDA DECISÃO UNÂNIME. 1 A defesa suscitou preliminar de nulidade posterior à pronúncia sob o argumento de que, ao inquirir uma testemunha arrolada pela defesa, o representante do Ministério Público formulou questionamentos que não guardam pertinência com o fato delitivo, mas tão somente com a vida pessoal da mesma. As perguntas formuladas pelo representante ministerial, ainda que se referissem a fatos da vida pessoal da testemunha, foram pertinentes ao caso porque expuseram uma conjuntura até então desconhecida, que em ocasião passada a vítima agrediu fisicamente um dos filhos da testemunha, tanto que a mesma passou a ser ouvida na condição de mera informante além de ter sido perguntado aos jurados se gostariam de maiores esclarecimentos sobre as perguntas formuladas pelo Ministério Público, ao que responderam negativamente. - Ademais, no processo penal a nulidade se impõe desde que feita a prova do prejuízo à parte que alega, o que não se afigura no presente caso, tendo em vista que o depoimento da testemunha em questão não foi determinante para o resultado final do julgamento; 2 O crime em comento está previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal e a pena prevista para reprimi-lo é de 12 a 30 anos de reclusão. O magistrado de primeiro grau, ao dosar a reprimenda imposta ao apelante, considerou favoráveis os antecedentes criminais do agente e, ainda que tenha valorado negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam os motivos do crime e o fato da vítima não ter concorrido em nada para a sua execução, estabeleceu a pena base no valor mínimo previsto na lei, 12 anos. Após, aplicando a atenuante prevista no art. 65, inciso I do CP, em razão do acusado ser menor de 21 anos de idade à época do fato, diminuiu a pena em 1 ano, tornando-a, definitivamente em 11 anos de reclusão a serem cumpridos, inicialmente, em regime fechado. Assim, o magistrado a quo incorreu em erro ao arbitrar a pena definitiva no valor de 11 anos, porque inferior ao quantum mínimo cominado no dispositivo penal para o crime e ao equivocar-se na elaboração da dosimetria da pena, acabou por beneficiar o acusado, atribuindo-lhe pena inferior à que, por justiça, merecia. Tendo em vista que o Ministério Público não apontou o erro nem manifestou o inconformismo na via recursal, de forma a exigir a reforma da decisão nesta Superior instância, não é possível, no momento em que se encontra o feito, a correção do equívoco, sob pena de reformatio in pejus; 3 Apelação improvida. Decisão unânime.
(2012.03358319-10, 105.061, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-01, Publicado em 2012-03-07)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA REJEITADA NO MÉRITO, PEDIDO DE REVISÃO DA PENA CONSIDERADA EXCESSIVA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO APELAÇÃO IMPROVIDA DECISÃO UNÂNIME. 1 A defesa suscitou preliminar de nulidade posterior à pronúncia sob o argumento de que, ao inquirir uma testemunha arrolada pela defesa, o representante do Ministério Público formulou questionamentos que não guardam pertinência com o fato delitivo, mas tão somente com a vida pessoal da mesma. As perguntas formuladas pelo representante ministerial, ainda que se referissem a fatos da vida pessoal da testemunha, foram pertinentes ao caso porque expuseram uma conjuntura até então desconhecida, que em ocasião passada a vítima agrediu fisicamente um dos filhos da testemunha, tanto que a mesma passou a ser ouvida na condição de mera informante além de ter sido perguntado aos jurados se gostariam de maiores esclarecimentos sobre as perguntas formuladas pelo Ministério Público, ao que responderam negativamente. - Ademais, no processo penal a nulidade se impõe desde que feita a prova do prejuízo à parte que alega, o que não se afigura no presente caso, tendo em vista que o depoimento da testemunha em questão não foi determinante para o resultado final do julgamento; 2 O crime em comento está previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal e a pena prevista para reprimi-lo é de 12 a 30 anos de reclusão. O magistrado de primeiro grau, ao dosar a reprimenda imposta ao apelante, considerou favoráveis os antecedentes criminais do agente e, ainda que tenha valorado negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam os motivos do crime e o fato da vítima não ter concorrido em nada para a sua execução, estabeleceu a pena base no valor mínimo previsto na lei, 12 anos. Após, aplicando a atenuante prevista no art. 65, inciso I do CP, em razão do acusado ser menor de 21 anos de idade à época do fato, diminuiu a pena em 1 ano, tornando-a, definitivamente em 11 anos de reclusão a serem cumpridos, inicialmente, em regime fechado. Assim, o magistrado a quo incorreu em erro ao arbitrar a pena definitiva no valor de 11 anos, porque inferior ao quantum mínimo cominado no dispositivo penal para o crime e ao equivocar-se na elaboração da dosimetria da pena, acabou por beneficiar o acusado, atribuindo-lhe pena inferior à que, por justiça, merecia. Tendo em vista que o Ministério Público não apontou o erro nem manifestou o inconformismo na via recursal, de forma a exigir a reforma da decisão nesta Superior instância, não é possível, no momento em que se encontra o feito, a correção do equívoco, sob pena de reformatio in pejus; 3 Apelação improvida. Decisão unânime.
(2012.03358319-10, 105.061, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-01, Publicado em 2012-03-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/03/2012
Data da Publicação
:
07/03/2012
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2012.03358319-10
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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