TJPA 0000101-82.2009.8.14.0090
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. RECOLHIMENTO DE FGTS. MÉRITO. CONTRATO NULO. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. É devido a verba fundiária aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo pela administração pública. AUSENCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE PRAINHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Prainha, nos autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe move MELQUILENE DOS SANTOS PORTO. O ápice deste conflito envolve a contratação, à titulo temporário, de Melquilene dos Santos Porto pelo Município de Prainha, tendo sido admitida em 03/03/1997, por intermédio de um contrato administrativo temporário, sem que tivesse anotação expressa de sua CTPS, sendo demitido sem justa em 30.12.2006. Dentro os requerimentos do apelado, pugnavam no recolhimento do FGTS na forma do que dispõe o art. 19-A, da lei n° 8.036/90 e a sumula 363 do TST, acrescido de multa de 40% sobre todo o pacto laboral. Em contestação, o Município de Prainha, aduziu a configuração de carência da ação em razão da nulidade da contratação, e no mérito, refutou todos os pedidos arguidos pelo apelado, requerendo a improcedência dos pedidos. A sentença prolatada julgou parcialmente os pedidos, tendo declarado nulo o contrato estabelecido entre as partes e condenando a Municipalidade ao recolhimento das parcelas referente ao FGTS, por todo o pacto laboral, ou seja, do período de 03.03.1997 e 30.12.2006, com base no artigo 19-A da Lei 8.036/90. Indeferido o reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação da CTPS e multa do art. 467, I do CPC. Nas razões recursais, o apelante alegou a nulidade de sentença por inobservância ao contraditório e ampla defesa, e no mérito, ressalva que não há como prosperar a condenação ao pagamento das verbas discernentes ao FGTS, posto que se está diante de um contrato nulo que não é suscetível de gerar benefícios para as partes. Completa dizendo que o FGTS é estabelecido pelos contratos trabalhistas que são regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho. Por fim requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de fosse reformada a sentença a quo para afastar a condenação que lhe foi imputada. O recurso é tempestivo (fl. 76). Contrarrazões (fls. 79/86). O Ministério Público declinou de emitir parecer. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Versa o caso sobre a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, que ao findar o contrato entabulado com a administração pública, objetiva o recebimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). O entendimento deste Egrégio Tribunal e demais Tribunais Pátrios prevalecia no sentido de declarar indevido o recebimento do FGTS aos servidores temporários, onde apenas se reconhecia o contrato jurídico-administrativo e, ao fim, se posicionavam pela improcedência ao recebimento do fundo de garantia. Entretanto, o Supremo Tribunal de Federal estabeleceu o recente entendimento que declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/90, reconhecendo o direito dos servidores temporários contratados pela administração pública que tiveram os contratos decretados nulos, ao recebimento das verbas relativas ao FGTS. Nesse sentido, corrobora o decisum do Recurso Extraordinário Nº 596.478/RR: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, O QUAL DISPÕE SER DEVIDO O DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALÁRIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPÓSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALÁRIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial Nº 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-Chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO SEM A NECESSÁRIA APROVAÇÃO EM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, IIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, DA CF/88http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, EQUIPARA-SE À OCORRÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.453/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:STJ%3Ca%20title="> RESP 863.453/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:STJ%3Ca%20title=">STJ: RESP 863.453/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20863.453/RN, REL. MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 12.11.2007; RESP 892.451/RN, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ DE 25.04.2007; RESP 877.882/RN, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ DE 28.02.2007; RESP 827.287/RN, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ DE 26.06.2006; RESP 892719/RN, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 13.03.2007, DJE 02.06.2008. 3. O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO É INDISPENSÁVEL, POR ISSO QUE INVIÁVEL A APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO SE PRONUNCIOU O TRIBUNAL DE ORIGEM, INCIDINDO, POR ANALOGIA, O ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. IN CASU, OS ARTS. 22http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90 E 29-Chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90 DA LEI 8.036http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90/1990, 21http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, E 406http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02 DO CChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02, NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SEQUER FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONÁ-LOS, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS ALUDIDOS DISPOSITIVOS. 5. AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL MOSTRAM-SE DEFICIENTES QUANDO A RECORRENTE NÃO APONTA, DE FORMA INEQUÍVOCA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONSIDERA VIOLADOS OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, FAZENDO INCIDIR A SÚMULA 284 DO STF: "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA." 6. IN CASU, A RECORRENTE NÃO APONTA VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL, LIMITANDO-SE A ALEGAR A NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, INCIDINDO, MUTATIS MUTANDIS, A SÚMULA 284 DO STF, BEM ASSIM AS SÚMULAS 282 E 356, HAJA VISTA A SIMULTÂNEA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. 7. A EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO, QUANDO MUITO, IMPORIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MUNICÍPIO, QUE É FACULTATIVA, COMO O É O LITISCONSÓRCIO QUE O RECORRENTE PRETENDE ENTREVÊ-LO COMO "NECESSÁRIO". 8. NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O EX-EMPREGADOR (O MUNICÍPIO) E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UMA VEZ QUE, REALIZADOS OS DEPÓSITOS, O EMPREGADOR NÃO MAIS DETÉM A TITULARIDADE SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS, QUE PASSAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DOS FUNDISTAS. NA QUALIDADE DE OPERADORA DO FUNDO, SOMENTE A CEF TEM LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, POIS SER A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS, A TEOR DA SÚMULA 82, DO EGRÉGIO STJ (PRECEDENTE: RESP 819.822/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20819.822/RN, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 19.06.2007, DJ 29.06.2007 P. 496). 9. A CORTE, EM HIPÓTESES SEMELHANTES, RESSALVA O DIREITO DA CEF AO REGRESSO, SEM PREJUDICAR O DIREITO DO EMPREGADO (PRECEDENTE: RESP 897043/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20897043/RN, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 03.05.2007, DJ 11.05.2007 P. 392). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-Chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. (PROCESSO: RESP 1110848 RN 2008/0274492-0. RELATOR(A): MINISTRO LUIZ FUX. JULGAMENTO: 24/06/2009. ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. PUBLICAÇÃO: DJE 03/08/2009). É como se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. FGTS É DEVIDO A SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME TEMPORÁRIO DIANTE DE CONTRATO NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. APELADO EM SUAS CONTRA-RAZÕES ADUZIU PRELIMINARMENTE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESRESPEITO AO ART. 514, II DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA JURISDICIONAL DEVE SER A MAIS AMPLA POSSÍVEL, EVITANDO NULIDADES FUTURAS. II. AINDA EM SUAS CONTRA RAZÕES, O ESTADO DO PARÁ ADUZIU A INOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CRÉDITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA, QUE APRESENTA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REGULANDO A QUESTÃO, QUE SE SOBREPÕE À LEI GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERTINENTE À QUESTÃO, OBEDECIDA. (RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. Nº ACÓRDÃO: 118778. Nº PROCESSO: 201230049054. DATA DO JULGAMENTO: 15/04/2013. DATA DA PUBLICAÇÃO: 29/04/2013). Ainda: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DO ESTADO DO PARÁ E PROVIDO O DE MARIA DE FATIMA DURÃO FREITAS À UNANIMIDADE. (RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES. Nº ACÓRDÃO: 118745. Nº PROCESSO: 201230194792. DATA DO JULGAMENTO: 19/04/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/04/2013). Logo, no caso dos autos, o pagamento do fundo de garantia, ao meu entendimento se torna devido, visto que o recente posicionamento jurisprudencial dos nossos Tribunais Superiores firmaram o entendimento ensejando aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo, o direito ao recebimento dos valores do FGTS, ficando a encargo da Administração Pública, recolher a referida verba. Quanto a insurgência do apelante alegando que ocorreu a violação ao principio do contraditório e ampla defesa, uma vez que o Juízo a quo deixou de proceder a devida instrução do processo, julgando antecipadamente o feito. Improcede tal arguição. Isto porque, é resguardado pela sistemática Processual Civil ao magistrado proferir julgamento antecipado, quando encontrar elementos satisfatórios a sua convicção. Analisando detidamente os autos, vejo que foram preenchidos contentemente os elementos para o julgamento antecipado, eis que a matéria fática no caso em questão já se encontra suficientemente colacionada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. Nesse sentido, segue o entendimento Jurisprudencial: O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa se existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. Precedentes desta Corte: AG 640182/RS, desta relatoria, DJ de 17.11.2005; REsp 485253/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 18.04.2005 E AgRg no Ag 605552/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 04.04.2005." (REsp 670.255/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, julg. 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 134). Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa e/ou ampla defesa em virtude do julgamento da lide, tendo em vista que foram observados os ditames do inciso I do art. 330 do Códex Processual Civil. ISTO POSTO, de conformidade com redação prevista no art. 557, § 1º-A, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença confrontada. Belém, 03 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04477333-40, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. RECOLHIMENTO DE FGTS. MÉRITO. CONTRATO NULO. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. É devido a verba fundiária aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo pela administração pública. AUSENCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE PRAINHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Prainha, nos autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe move MELQUILENE DOS SANTOS PORTO. O ápice deste conflito envolve a contratação, à titulo temporário, de Melquilene dos Santos Porto pelo Município de Prainha, tendo sido admitida em 03/03/1997, por intermédio de um contrato administrativo temporário, sem que tivesse anotação expressa de sua CTPS, sendo demitido sem justa em 30.12.2006. Dentro os requerimentos do apelado, pugnavam no recolhimento do FGTS na forma do que dispõe o art. 19-A, da lei n° 8.036/90 e a sumula 363 do TST, acrescido de multa de 40% sobre todo o pacto laboral. Em contestação, o Município de Prainha, aduziu a configuração de carência da ação em razão da nulidade da contratação, e no mérito, refutou todos os pedidos arguidos pelo apelado, requerendo a improcedência dos pedidos. A sentença prolatada julgou parcialmente os pedidos, tendo declarado nulo o contrato estabelecido entre as partes e condenando a Municipalidade ao recolhimento das parcelas referente ao FGTS, por todo o pacto laboral, ou seja, do período de 03.03.1997 e 30.12.2006, com base no artigo 19-A da Lei 8.036/90. Indeferido o reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação da CTPS e multa do art. 467, I do CPC. Nas razões recursais, o apelante alegou a nulidade de sentença por inobservância ao contraditório e ampla defesa, e no mérito, ressalva que não há como prosperar a condenação ao pagamento das verbas discernentes ao FGTS, posto que se está diante de um contrato nulo que não é suscetível de gerar benefícios para as partes. Completa dizendo que o FGTS é estabelecido pelos contratos trabalhistas que são regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho. Por fim requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de fosse reformada a sentença a quo para afastar a condenação que lhe foi imputada. O recurso é tempestivo (fl. 76). Contrarrazões (fls. 79/86). O Ministério Público declinou de emitir parecer. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Versa o caso sobre a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, que ao findar o contrato entabulado com a administração pública, objetiva o recebimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). O entendimento deste Egrégio Tribunal e demais Tribunais Pátrios prevalecia no sentido de declarar indevido o recebimento do FGTS aos servidores temporários, onde apenas se reconhecia o contrato jurídico-administrativo e, ao fim, se posicionavam pela improcedência ao recebimento do fundo de garantia. Entretanto, o Supremo Tribunal de Federal estabeleceu o recente entendimento que declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/90, reconhecendo o direito dos servidores temporários contratados pela administração pública que tiveram os contratos decretados nulos, ao recebimento das verbas relativas ao FGTS. Nesse sentido, corrobora o decisum do Recurso Extraordinário Nº 596.478/RR: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, O QUAL DISPÕE SER DEVIDO O DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALÁRIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPÓSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALÁRIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial Nº 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-Chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO SEM A NECESSÁRIA APROVAÇÃO EM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, IIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, DA CF/88http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, EQUIPARA-SE À OCORRÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.453/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:STJ%3Ca%20title="> RESP 863.453/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:STJ%3Ca%20title=">STJ: RESP 863.453/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20863.453/RN, REL. MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 12.11.2007; RESP 892.451/RN, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ DE 25.04.2007; RESP 877.882/RN, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ DE 28.02.2007; RESP 827.287/RN, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ DE 26.06.2006; RESP 892719/RN, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 13.03.2007, DJE 02.06.2008. 3. O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO É INDISPENSÁVEL, POR ISSO QUE INVIÁVEL A APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO SE PRONUNCIOU O TRIBUNAL DE ORIGEM, INCIDINDO, POR ANALOGIA, O ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. IN CASU, OS ARTS. 22http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90 E 29-Chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90 DA LEI 8.036http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90/1990, 21http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, E 406http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02 DO CChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02, NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SEQUER FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONÁ-LOS, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS ALUDIDOS DISPOSITIVOS. 5. AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL MOSTRAM-SE DEFICIENTES QUANDO A RECORRENTE NÃO APONTA, DE FORMA INEQUÍVOCA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONSIDERA VIOLADOS OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, FAZENDO INCIDIR A SÚMULA 284 DO STF: "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA." 6. IN CASU, A RECORRENTE NÃO APONTA VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL, LIMITANDO-SE A ALEGAR A NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, INCIDINDO, MUTATIS MUTANDIS, A SÚMULA 284 DO STF, BEM ASSIM AS SÚMULAS 282 E 356, HAJA VISTA A SIMULTÂNEA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. 7. A EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO, QUANDO MUITO, IMPORIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MUNICÍPIO, QUE É FACULTATIVA, COMO O É O LITISCONSÓRCIO QUE O RECORRENTE PRETENDE ENTREVÊ-LO COMO "NECESSÁRIO". 8. NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O EX-EMPREGADOR (O MUNICÍPIO) E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UMA VEZ QUE, REALIZADOS OS DEPÓSITOS, O EMPREGADOR NÃO MAIS DETÉM A TITULARIDADE SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS, QUE PASSAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DOS FUNDISTAS. NA QUALIDADE DE OPERADORA DO FUNDO, SOMENTE A CEF TEM LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, POIS SER A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS, A TEOR DA SÚMULA 82, DO EGRÉGIO STJ (PRECEDENTE: RESP 819.822/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20819.822/RN, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 19.06.2007, DJ 29.06.2007 P. 496). 9. A CORTE, EM HIPÓTESES SEMELHANTES, RESSALVA O DIREITO DA CEF AO REGRESSO, SEM PREJUDICAR O DIREITO DO EMPREGADO (PRECEDENTE: RESP 897043/RNhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20897043/RN, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 03.05.2007, DJ 11.05.2007 P. 392). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-Chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. (PROCESSO: RESP 1110848 RN 2008/0274492-0. RELATOR(A): MINISTRO LUIZ FUX. JULGAMENTO: 24/06/2009. ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. PUBLICAÇÃO: DJE 03/08/2009). É como se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. FGTS É DEVIDO A SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME TEMPORÁRIO DIANTE DE CONTRATO NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. APELADO EM SUAS CONTRA-RAZÕES ADUZIU PRELIMINARMENTE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESRESPEITO AO ART. 514, II DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA JURISDICIONAL DEVE SER A MAIS AMPLA POSSÍVEL, EVITANDO NULIDADES FUTURAS. II. AINDA EM SUAS CONTRA RAZÕES, O ESTADO DO PARÁ ADUZIU A INOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CRÉDITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA, QUE APRESENTA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REGULANDO A QUESTÃO, QUE SE SOBREPÕE À LEI GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERTINENTE À QUESTÃO, OBEDECIDA. (RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. Nº ACÓRDÃO: 118778. Nº PROCESSO: 201230049054. DATA DO JULGAMENTO: 15/04/2013. DATA DA PUBLICAÇÃO: 29/04/2013). Ainda: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DO ESTADO DO PARÁ E PROVIDO O DE MARIA DE FATIMA DURÃO FREITAS À UNANIMIDADE. (RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES. Nº ACÓRDÃO: 118745. Nº PROCESSO: 201230194792. DATA DO JULGAMENTO: 19/04/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/04/2013). Logo, no caso dos autos, o pagamento do fundo de garantia, ao meu entendimento se torna devido, visto que o recente posicionamento jurisprudencial dos nossos Tribunais Superiores firmaram o entendimento ensejando aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo, o direito ao recebimento dos valores do FGTS, ficando a encargo da Administração Pública, recolher a referida verba. Quanto a insurgência do apelante alegando que ocorreu a violação ao principio do contraditório e ampla defesa, uma vez que o Juízo a quo deixou de proceder a devida instrução do processo, julgando antecipadamente o feito. Improcede tal arguição. Isto porque, é resguardado pela sistemática Processual Civil ao magistrado proferir julgamento antecipado, quando encontrar elementos satisfatórios a sua convicção. Analisando detidamente os autos, vejo que foram preenchidos contentemente os elementos para o julgamento antecipado, eis que a matéria fática no caso em questão já se encontra suficientemente colacionada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. Nesse sentido, segue o entendimento Jurisprudencial: O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa se existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. Precedentes desta Corte: AG 640182/RS, desta relatoria, DJ de 17.11.2005; REsp 485253/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 18.04.2005 E AgRg no Ag 605552/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 04.04.2005." (REsp 670.255/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, julg. 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 134). Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa e/ou ampla defesa em virtude do julgamento da lide, tendo em vista que foram observados os ditames do inciso I do art. 330 do Códex Processual Civil. ISTO POSTO, de conformidade com redação prevista no art. 557, § 1º-A, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença confrontada. Belém, 03 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04477333-40, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04477333-40
Tipo de processo
:
Apelação
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