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Jurisprudência


TJPA 0000102-85.2010.8.14.0049

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000102-85.2010.814.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDIENE SILVA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          EDIENE SILVA CONCEIÇÃO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 159/164, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 182.686: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES - ART. 33 DA LEI 11.343/06 - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA NOS AUTOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXCLUDENTE - CRIME IMPOSSÍVEL PELA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - IMPOSSIBILIDADE - EFICÁCIA RELATIVA QUE NÃO IMPEDIU A OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE 'TRAZER CONSIGO' - DOSIMETRIA - DETRAÇÃO NO GRAU MÁXIMO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - QUANTUM DETRATADO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - A RÉ PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE - READEQUAÇÃO EM 2/3 - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MINIMO - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE PELO MENOS UM VETOR CIRCUNSTANCIAL DESFAVORÁVEL AUTORIZA QUE A PENA-BASE FIGURE EM PATAMAR ALEM DO MÍNIMO - SUMULA 23 DO TJ/PA - PRECEDENTES DO STJ/STF - DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO - INOCORRÊNCIA - INJUSTIFICÁVEL QUE A CONDIÇÃO SOCIAL FRANQUEASSE A PRATICA DE ILICITOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.  I - Constam dos autos que no dia 02/01/2010, por volta das 09h, à denunciada foi presa em flagrante delito, quando tentou entrar no Centro de Recuperação de Americano II, portando 17, 615 gramas de maconha que estava escondida dentro de sua cavidade vaginal. A denunciada confessou a autoria do crime e declarou que a substancia apreendida seria destinada ao seu ex-companheiro que cumpre pena naquela casa penal;  II - Imprudente cogitar em coação moral irresistível se não foi comprovada a presença dos requisitos que a autorizem, não bastando apenas meras alegações suscitadas pela defesa, de inevitabilidade da prática do crime em face de ameaças que supostamente teria recebido. Nos termos do art. 156, do CPP, compete à defesa a comprovação da excludente de culpabilidade e, no caso dos autos, a defesa não se desincumbiu de tal desiderato, não demonstrando concretamente que a ré foi coagida de forma irresistível em tentar introduzir a droga dentro da casa de detenção;  III - Seria impossível o crime, caso a revista efetuada naquela casa penal fosse de uma eficácia invejável, no entanto, é notório que existem falhas que permitem a entrada de celulares e outros objetos. Portanto pode-se mensurar como relativa a eficácia manejada na revista daquela casa penal, fato que não impediria a entrada de objetos proibidos dentro daquela casa penal;  IV - No decisum vergastado, o juízo monocrático observou o redutor de pena descrito no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, aplicando a fração de 1/4, porém sem apresentar a devida fundamentação fato que depõem contra as regras legais. Assim, prudente a reanálise da terceira fase da dosimetria cominada com a pena estabelecida em 09 anos de reclusão, a qual seguiu detratada em 2/3, ou seja, 06 anos, perfazendo a pena final em 03 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO e ao pagamento de 167 DIAS-MULTA;  V - Quanto a falta de cuidado na fundamentação das circunstancias judiciais do art. 59 do CP, conveniente aclarar que esses equívocos vêm se repetindo por diversas vezes nessa casa e em variados temas penas, o que dificulta, de certa maneira, na prestação jurisdicional em patamar justo e proporcional para a prevenção e repressão ao crime;  VI - Incabível a reforma da pena-base cominada, uma vez que a ré ostentou pelo menos um vetor circunstancial desfavorável, o que depõe contra os ditames da Súmula nº 23 do TJ/PA "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". VII - A teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, 'no lugar de explicitar a' responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos;  VIII - Assim, após o devido processo legal, EDIENE SILVA CONCEIÇÃO foi condenada a pena de 03 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 167 DIAS-MULTA como incursa nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006.  IX - Recurso conhecido e provido parcialmente.  (2017.04758402-04, 182.686, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-11-08).                   Em suas razões, sustenta a recorrente a ocorrência de nulidade absoluta de ordem processual, sem, contudo, mencionar qualquer dispositivo de lei federal tido como violado.          Contrarrazões apresentadas às fls. 172/178.           Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 132), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento.          Quanto ao tema, nulidade processual, o acórdão impugnado não tratou do referido assunto, pelo que não há de ser admitido o apelo extremo ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282/STF e 356/STF.          Ainda, a recorrente apenas alega a nulidade absoluta, sem demonstrar em que consistiu tal violação e qual ou quais os artigos de lei afrontados. Desse modo, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa se faz de forma genérica. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. Ilustrativamente: ¿(...) A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. (REsp 1465966/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017)¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  À Secretaria competente para as providências de praxe.     Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 283 (2018.03227145-97, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.03227145-97
Tipo de processo : Apelação
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