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Jurisprudência


TJPA 0000103-02.2001.8.14.0035

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ANTE A NULIDADE DO CONTRATO. ACOLHIDA. RE 705.140. PEDIDO DE INVERSÃO TOTAL DA SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SúMULA 490 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. 1. A sentença condenou o Município de Óbidos ao pagamento de salários de outubro a dezembro de 1996, junho e julho de 1999 e outubro, novembro de dezembro de 2000, assim como 13º salários de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, férias vencidas, acrescidas de 1/3, referentes aos períodos aquisitivos compreendidos entre 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000. 2. O Ente Municipal apelou aduzindo que o contrato firmado entre a Administração e apelada é nulo, porque não precedido de concurso público, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de férias, 13º salário e honorários advocatícios. 3. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por cerca de 07 (sete) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 705140 (Tema 308), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade da contratação de pessoal pela Administração são o direto ao FGTS e ao saldo de salário. Deste modo, indevida a condenação ao pagamento de 13º e férias. 5. Pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios. Não acolhido. Existência de sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios deverão ser fixados de maneira proporcional na liquidação desta decisão, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Reexame Necessário conhecido de ofício. Súmula 490 do STJ. Reforma parcial da sentença pelos fundamentos expostos. 8. À unanimidade. (2017.04340535-74, 181.763, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.04340535-74
Tipo de processo : Apelação
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