TJPA 0000103-20.2009.8.14.0036
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, §1º, II, DO CPB ? LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ? PERIGO DE VIDA ? LEGÍTIMA DEFESA ? AUSÊNCIA DE PROVA DE INJUSTA AGRESSÃO CAUSADA PELA VÍTIMA ? NÃO UTILIZAÇÃO DOS MEIOS MODERADOS PARA REPELIR A ALEGADA AGRESSÃO ? EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE ? IMPOSSIBILIDADE ? GRAVIDADE DA LESÃO QUE RESULTOU PERIGO DE VIDA À VÍTIMA ? SENTENÇA A QUO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conjunto fático e probatório que não demonstra a ocorrência da legítima defesa. 2. Ausência de comprovação de injusta agressão por parte da vítima, cujo contexto probante indica que as agressões foram iniciadas pelo irmão do apelante, que, ao ver a vítima, passou a agredi-la, desferindo-lhe dois socos, o qual foi empurrado pela aludida vítima, tentando afastá-lo, e enquanto esta discutia com aquele, o apelante veio por trás e lhe desferiu uma facada. Por outro lado, ainda que o recorrente tivesse saído em defesa do seu irmão, em virtude de injusta agressão sofrida pelo mesmo, não comprovada, seriam dois contra um, situação que indica a desnecessidade de utilização de arma branca para repelir a referida agressão, especialmente porque a vítima estava desarmada. 3. Afasta-se a tese da legítima defesa quando não há, de acordo com a prova coletada, agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, a qual, ainda que fosse comprovada, não teria sido repelida com o uso moderado dos meios necessários. 2. Comprovado nos autos, pelo laudo pericial de fls. 18-19 e pela prova oral coletada, que a lesão corporal sofrida pela vítima lhe resultou perigo de vida, impossível a pretendida desclassificação para lesão corporal de natureza leve, cuja gravidade ainda restaria evidenciada pela sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.00492711-61, 170.468, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-09)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, §1º, II, DO CPB ? LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ? PERIGO DE VIDA ? LEGÍTIMA DEFESA ? AUSÊNCIA DE PROVA DE INJUSTA AGRESSÃO CAUSADA PELA VÍTIMA ? NÃO UTILIZAÇÃO DOS MEIOS MODERADOS PARA REPELIR A ALEGADA AGRESSÃO ? EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE ? IMPOSSIBILIDADE ? GRAVIDADE DA LESÃO QUE RESULTOU PERIGO DE VIDA À VÍTIMA ? SENTENÇA A QUO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conjunto fático e probatório que não demonstra a ocorrência da legítima defesa. 2. Ausência de comprovação de injusta agressão por parte da vítima, cujo contexto probante indica que as agressões foram iniciadas pelo irmão do apelante, que, ao ver a vítima, passou a agredi-la, desferindo-lhe dois socos, o qual foi empurrado pela aludida vítima, tentando afastá-lo, e enquanto esta discutia com aquele, o apelante veio por trás e lhe desferiu uma facada. Por outro lado, ainda que o recorrente tivesse saído em defesa do seu irmão, em virtude de injusta agressão sofrida pelo mesmo, não comprovada, seriam dois contra um, situação que indica a desnecessidade de utilização de arma branca para repelir a referida agressão, especialmente porque a vítima estava desarmada. 3. Afasta-se a tese da legítima defesa quando não há, de acordo com a prova coletada, agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, a qual, ainda que fosse comprovada, não teria sido repelida com o uso moderado dos meios necessários. 2. Comprovado nos autos, pelo laudo pericial de fls. 18-19 e pela prova oral coletada, que a lesão corporal sofrida pela vítima lhe resultou perigo de vida, impossível a pretendida desclassificação para lesão corporal de natureza leve, cuja gravidade ainda restaria evidenciada pela sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.00492711-61, 170.468, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2017.00492711-61
Tipo de processo
:
Apelação
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