TJPA 0000103-69.2011.8.14.0081
EMENTA: ART. 217-A C/C ART. 226, II E ART. 71 TODOS DO CPB. RÉU/PACIENTE QUE ESTEVE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE NEGOU AO ORA PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO DISCORRE ACERCA DA NECESSIDADE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP, VIOLANDO O QUE DETERMINA O ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A fundamentação do juízo de piso que indeferiu o pedido do réu de recorrer em liberdade, que se baseia apenas no fato de que o acusado respondeu ao processo preso, não é idônea para legitimar a prisão, violando assim o que disciplina o art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A Terceira Seção do STJ já pacificou o entendimento no sentido de que é indispensável à presença de concreta fundamentação para o óbice ao direito de apelar em liberdade, com base nos pressupostos exigidos para a prisão preventiva, ainda que o réu tenha permanecido preso durante a instrução processual. 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. 4. De fato, a decisão do magistrado de piso que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, não se encontra adequadamente fundamentada na lei, pois é cediço em nosso ordenamento jurídico, como demonstrado em decisão recente e que foi pacificada pelo STJ, conforme explicitado alhures, que é indispensável que o magistrado fundamente adequadamente a sentença, demonstrando a presença dos requisitos da custódia cautelar para que possa negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, pouco importando se ele respondeu ao processo preso ou solto. 5. In casu, verifica-se, ainda, que só seria possível cogitar a existência da custódia cautelar do paciente, se ao menos o juízo a quo, tivesse fundamentado de forma adequada o seu decisum em elementos concretos que comprovassem a real necessidade da medida constritiva, o que, todavia, não foi feito, tendo a autoridade coatora de forma genérica e sucinta, se utilizando de fórmula pronta, negado ao réu o direito de apelar em liberdade, apenas pelo fato de ter respondido ao processo preso. 6. Constrangimento ilegal configurado, sendo imperiosa a concessão da ordem. 7. Writ conhecido. 8. Ordem concedida. 9. Unanimidade.
(2013.04140820-52, 120.253, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-05)
Ementa
ART. 217-A C/C ART. 226, II E ART. 71 TODOS DO CPB. RÉU/PACIENTE QUE ESTEVE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE NEGOU AO ORA PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO DISCORRE ACERCA DA NECESSIDADE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP, VIOLANDO O QUE DETERMINA O ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A fundamentação do juízo de piso que indeferiu o pedido do réu de recorrer em liberdade, que se baseia apenas no fato de que o acusado respondeu ao processo preso, não é idônea para legitimar a prisão, violando assim o que disciplina o art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A Terceira Seção do STJ já pacificou o entendimento no sentido de que é indispensável à presença de concreta fundamentação para o óbice ao direito de apelar em liberdade, com base nos pressupostos exigidos para a prisão preventiva, ainda que o réu tenha permanecido preso durante a instrução processual. 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. 4. De fato, a decisão do magistrado de piso que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, não se encontra adequadamente fundamentada na lei, pois é cediço em nosso ordenamento jurídico, como demonstrado em decisão recente e que foi pacificada pelo STJ, conforme explicitado alhures, que é indispensável que o magistrado fundamente adequadamente a sentença, demonstrando a presença dos requisitos da custódia cautelar para que possa negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, pouco importando se ele respondeu ao processo preso ou solto. 5. In casu, verifica-se, ainda, que só seria possível cogitar a existência da custódia cautelar do paciente, se ao menos o juízo a quo, tivesse fundamentado de forma adequada o seu decisum em elementos concretos que comprovassem a real necessidade da medida constritiva, o que, todavia, não foi feito, tendo a autoridade coatora de forma genérica e sucinta, se utilizando de fórmula pronta, negado ao réu o direito de apelar em liberdade, apenas pelo fato de ter respondido ao processo preso. 6. Constrangimento ilegal configurado, sendo imperiosa a concessão da ordem. 7. Writ conhecido. 8. Ordem concedida. 9. Unanimidade.
(2013.04140820-52, 120.253, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/06/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2013.04140820-52
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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