main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000103-73.2010.8.14.0056

Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.003922-0 APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: FRANKLIN LOBATO PRADO) APELADO: SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE (ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS); BR DE SOUZA ME (ADVOGADO: FABIO ROGERIO MOURA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião da Boa Vista que extinguiu o processo, reconhecendo a prescrição e a ilegitimidade passiva do réu Simão Robison Oliveira Jatene (art. 267, VI do CPC). Determinou a remessa de cópia dos autos ao Poder Público Municipal para as medidas cabíveis, considerando que há notícias de danos ao erário público. Aduz que os atos praticados pelos Apelados estão em desacordo com os princípios da legalidade e da moralidade e que o Administrador não pode deixar de atender à finalidade pretendida pela lei. Alega que os Apelados simularam a celebração de Convênio para a captação de água subterrânea dos poços tubulares do Município de São Sebastião da Boa vista, sem processo licitatório e que não acompanharam a execução da referida obra e nem emitiram laudo de fiscalização do objeto do referido convênio. Aduz ainda que os Apelados devem responder pelo integral ressarcimento dos danos que proporcionaram. Informa que o art. 37, §5º da CR/88 ressalva da prescrição a pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário, consagrando a regra da imprescritibilidade do ressarcimento do dano do ato ilícito praticado em detrimento do patrimônio público. Contrarrazões pelos Apelados BR de Souza às fls. 353/361 e Simão Robison Oliveira Jatene às fls. 365/390. Apelação recebida à fl. 391. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do Apelo. É o relatório. Decido. Cuida-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado inconformado com a decisão que extinguiu o processo, reconhecendo a prescrição e a ilegitimidade passiva do réu Simão Robison Oliveira Jatene (art. 267, VI do CPC). Compulsando os autos, verifico que o objeto da Ação Civil Pública é a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa, pretendendo o autor a aplicação das sanções punitivas previstas no art. 12, I, II e III da Lei nº 8.429/92, ou seja, suspensão dos direitos políticos dos demandados; condenação dos demandados para, solidariamente, repararem os danos causados ao tesouro estadual no valor de R$ 367.000,00 (trezentos e sessenta e sete mil reais), na forma do que reza o art.18 da Lei nº 8.429/92 e, quanto à empresa BR DE SOUZA ME, que seja proibida de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais. DA PRESCRIÇÃO Aduz o Apelante que, mesmo em caso de reconhecimento da prescrição em relação à lei nº 8.429/92, o dever de repor aos cofres públicos a quantia dele desfalcada é inafastável. Vejamos. O termo final para que seja intentada Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa é de cinco anos, a teor do que dispõe o art. 23, I da referida lei, in verbis: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (grifei) O término do mandato do Prefeito se deu em 31.12.2000, ocorrendo a prescrição no ano de 2005, com a interposição da presente ação somente em 2010. Com relação ao Secretário de Estado, Simão Jatene, este foi exonerado do cargo em 24.08.1998, fl. 287. Assim, tenho que a prescrição alcança as sanções previstas na Lei 8.429/92, uma vez que o ressarcimento ao erário seria um efeito da condenação por ato de improbidade administrativa o qual está atingido, indubitavelmente, pela prescrição. Logo, seria inadequado se admitir que tal sanção subsista autonomamente sem a necessidade de reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Desta forma, reconhecida a prescrição prevista no art. 23 da lei nº 8.429/92, não há que se falar em prosseguimento da ação tão somente para obter ressarcimento de danos ao erário. Para tal fim, tenho que caberia ação própria. Por tais razões, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo quanto à ocorrência da prescrição para aplicação das penalidades previstas na Lei nº. 8.429/92. Tenho ainda que os prazos prescricionais estão a serviço da paz social e da segurança jurídica, que não podem ser suplantados por interesses de cunho patrimonial, mesmo que este pertença ao Estado. Desta forma, entendo que a interpretação extensiva do art. 37, §5º da Constituição da República/88, quanto à suposta imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, viola o princípio da segurança das relações jurídicas, podendo ser lesiva ao interesse público diante das instabilidades que poderão rondar as referidas relações. Ademais, deve-se convir que "o direito não socorre os que dormem". Sendo assim, como dito alhures, tenho que decorrido o prazo prescricional previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92, a pretensão ao ressarcimento de danos deverá ser pleiteado através de uma ação própria de ressarcimento de danos e não, data venia, mediante Ação de Improbidade com fundamento na lei referida. DA ILEGITMIDADE PASSIVA Quanto à ilegitimidade passiva ad causam do requerido Simão Robison Oliveira Jatene, tenho que não há o que ser reparado na decisão do MM. Juízo a quo. Entendo que a imputação de prática do crime de fraude à licitação, prevista no art. 10, VIII da lei nº 8.429/92, não pode ser aplicada a ele, uma vez que o mesmo não faz parte da Administração Pública do referido Município. Ademais, a responsabilidade pelo processo licitatório não é da competência do Secretário de Estado de Planejamento, mas do beneficiário do Convênio, ou seja, da Prefeitura Municipal através de seu gestor, fls.38 e 39. Cabe ao beneficiário, Município de São Sebastião da Boa Vista, executar as atividades necessárias ao cumprimento do convênio, obrigando-se a atender às normas legais de licitação pública (2.2, letra e, fl.39). Sendo assim, tenho que não merece reparos a sentença do MM. Juízo a quo. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS No tocante à alegação de impossibilidade de aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, tenho que também não merece reparos a sentença recorrida. Assim, vejamos. Comungo do entendimento do MM. Juízo a quo de que há compatibilidade entre os regimes. Eis o entendimento jurisprudencial do STJ: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAGISTRADOS. AGENTES POLÍTICOS VS. AGENTES NÃO POLÍTICOS. DICOTOMIA IRRELEVANTE PARA A ESPÉCIE. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCEITO ABRANGENTE DO ART. 2º DA LEI N. 8.429/92. (...) 2. Em primeiro lugar porque, admitindo tratar-se de agentes políticos, esta Corte Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face dos mesmos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. Precedente. 3. (...) Recurso especial provido. Embargos de declaração de fls. 436/438 (e-STJ) prejudicados. (STJ - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Publicação:15/10/2010). Sendo assim, nada há a ser reformado na decisão ora recorrida. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, nos termos do art. 83, I do CPC. Belém, 02 de abril de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2012.03370600-27, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-02, Publicado em 2012-04-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/04/2012
Data da Publicação : 02/04/2012
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2012.03370600-27
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão