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Jurisprudência


TJPA 0000103-84.2016.8.14.0097

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000103-84.2016.814.0097 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.      Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.100-110) interposto por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 173.649, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? ART. 33 DA LEI 11.343/06 ? ABSOLVIÇÃO ? NEGATIVA DE AUTORIA ? IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? INOCORRÊNCIA ? ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ? POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNÂNIME. I - A materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes restaram configuradas pelo Auto de apresentação e apreensão (fls. 6); Laudo Toxicológico de Constatação (fls. 10); Laudo Toxicológico Definitivo (fls.43), que atestaram tratar-se de um tablete de erva prensada, parcialmente embalada por material metálico e fita adesiva marrom, pesando 269,2 gramas de maconha. Material que foi encontrado na posse do recorrente, segundo farto material probatório constate dos autos; II - No flagrante forjado, policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente com o escopo de atribuí-lo ao agente para legitimar falsamente a prisão em flagrante. No caso em tela, não há que se falar nesta espécie de cerceamento da liberdade, uma vez que os elementos informativos carreados no caderno processual indicam que a prisão decorreu de flagrante próprio, isto é, aquele em que o agente é surpreendido cometendo infração penal; III - Deve-se destacar a plenitude dos depoimentos prestados por policiais militares, isto porque prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, não caracterizando, portanto, qualquer cerceamento de defesa, pois é sabido que, se desprovidos de suspeita ou de má fé, têm força suficiente para comprovar a ação criminosa no caso em que diligenciaram; IV ? Com efeito, referente à postulação da alteração do regime inicial de cumprimento de pena, merecem prosperar os argumentos, ante o quantum da pena fixada na sentença, e em atenção aos parâmetros definidos no art. 33, § 2º, alínea ?b? do CP, qual seja o regime semiaberto; V - Havendo prova robusta acerca da autoria e materialidade delitivas, tem-se como correta a manutenção do édito condenatório; VI - Recurso conhecido e provido parcialmente.  (2017.01568877-14, 173.649, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-24)          Na insurgência, defendem que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls.118-122.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei)          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade (entrega dos autos à Defensoria Pública em 23/08/2017 - fl.95 - e protocolo do recurso em 01/09/2017 - fl.100), do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob o argumento de que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP.          Assere desproporcionalidade da reprimenda na primeira fase da dosimetria, porquanto ¿a argumentação de que as consequências do tráfico são 'danosas em vista aos graves resultados que (...) poderia proporcionar a sociedade', constitui-se de elemento genérico¿ (fl.210).          O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, não considera idônea a fundamentação para valoração negativa do vetor ¿consequências do crime¿ aquela que integra o próprio tipo penal, tal como a potencialidade de dano à sociedade no crime de tráfico de entorpecentes, conforme se denota da jurisprudência a seguir: ¿PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No entanto, a concessão de habeas corpus, de ofício, ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que ocorre na hipótese. 3. Em que pese a existência de certo grau de discricionariedade do julgador no cálculo da pena, verifica-se que não houve a indicação de elementos idôneos para a majoração da pena-base no tocante a diversas circunstâncias do artigo 59 do código Penal. 4. No sopesamento dos referidos vetores, as instâncias antecedentes se valeram de argumentos genéricos quanto à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e de dados próprios do tipo penal, tais como a busca do lucro fácil e consciência da ilicitude, sem a devida particularização no contexto fático dos autos, em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte. 5. A conduta social, por sua vez, afere a adequação do estilo de vida o réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, dentre outros aspectos de interação social. Ademais, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterou o seu posicionamento sobre o tema, tendo decidido que a existência de condenação definitiva não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da personalidade do réu e de sua conduta social. 6. No sopesamento das consequências, os argumentos foram genéricos, utilizando-se dados próprios do tipo penal, tais como serem condutas nefastas "para a sociedade, pois de grande potencial, é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias, sedo também o móvel de diversos outros crimes", em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte. 7. "De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição" (REsp 1.284.562/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). 8. Embargos de declaração rejeitados, concedido habeas corpus de ofício para o redimensionamento da reprimenda do embargante para 4 anos, 11 meses e 15 dias mais o pagamento de 50 dias-multa a ser cumprida em regime fechado.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) ¿HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MOTIVOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 2. A Corte de origem não adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com relação à culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime, motivo pelo qual a sanção imposta deve ser reduzida. 3. A culpabilidade assentada no dolo intenso do acusado, genericamente, não possui aptidão para recrudescimento da sanção, sendo imprescindível a fundamentação lastreada em elementos concretos para aumento da pena-base. 4. Sem motivação concreta a embasar a conclusão de uma personalidade de "homem agressivo e com desvios e que se dedica ao crime", não é possível o aumento da pena na primeira fase, não bastando a prática delitiva para que se entenda pela personalidade como circunstância judicial desfavorável. 5. Sem menção a qualquer fato concreto hábil a demonstrar a conduta social do paciente como merecedora de maior reprovabilidade, não é admitida a repercussão na exasperação da pena-base. 6. As consequências delitivas, reputadas como "nefastas para a sociedade, posto que facilita a disseminação do ilícito, já que praticado em conluio" são inerentes ao tipo penal em foco, presentes em qualquer associação para o tráfico, de modo que se afiguram genéricas e não possuem aptidão para acréscimo na sanção. 7. A respeito dos motivos, deve ser notado que os crimes de tráfico e associação para o tráfico não se encontram entre os crimes patrimoniais propriamente ditos, mas em sua essência está inserto o intuito lucrativo. Inclusive, esta Corte pacificou o entendimento de que, em tais crimes, não se exaspera pena-base por ser o lucro o motivo para o cometimento do crime. 8. As circunstâncias do crime, quanto ao crime de tráfico de drogas, reputadas como deletérias porquanto o acusado foi de São Paulo a Aracaju unicamente para traficar, não podem sopesar na pena-base. O aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, por força da interestadualidade do tráfico - art. 40, V da Lei n.º 11.343/2006, utilizando indevidamente os mesmos fundamentos para dupla majoração da reprimenda, constitui o vedado bis in idem. 9. A quantidade e a natureza da droga apreendida, 1161,2 g de fase líquida e 569,4g de fase sólida, possuem aptidão para incrementar a pena, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 10. As circunstâncias do crime de associação para o tráfico são mais deletérias, posto que fundamentadas em elementos concretos, com destaque para o papel desempenhado pelo paciente na empreitada, eis que além de transportar a droga, ainda exercia domínio sobre as ações de outros componentes do grupo, determinava os pontos de venda e definia os gastos e remessa de dinheiro proveniente de crimes para sua família. 11. Habeas corpus parcialmente concedido, para reduzir a pena total do paciente para 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa. (HC 422.413/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 12/04/2018)          Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se.          Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PENF.118 (2018.02960907-16, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.02960907-16
Tipo de processo : Apelação
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