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Jurisprudência


TJPA 0000104-62.2004.8.14.0130

Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio Triplamente Qualificado e Formação de Quadrilha. Alegação de Nulidade Processual. (1) Ausência de Alegações Finais. Cerceamento de Defesa. Não ocorrência. Advogado Regularmente Intimado. (2) Ilicitude da Prova Decorrente da Quebra de Sigilo Telefônico sem Autorização Judicial e das Interceptações das Conversas dos Réus com seus Advogados. Insubsistência. (3) Prorrogação Automática das Interceptações em Desconformidade com a Decisão Judicial e por Período Superior ao Prazo Legalmente Estabelecido. Vícios não Configurados. Rejeição das Preliminares. (4) Mérito. Sentença. Carência de fundamentação. Despronúncia. Inviabilidade. Decisão motivada. Indícios Suficientes de Autoria e Materialidade Comprovada. Crime conexo. Necessidade de Submissão ao Conselho de Sentença. Recurso Conhecido e Improvido. 1 - Restando comprovado que a defesa dos recorrentes, apesar de regularmente intimada para ofertar alegações finais, deixou de fazê-lo dentro do quinquídio legal, não pode se valer de sua desídia para alegar cerceamento de defesa e, como corolário deste, a nulidade processual almejada, na via recursal. Ademais, em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri, certamente em plenário a defesa terá a oportunidade de apresentar amplamente seus argumentos. 2 - O fato de a autoridade policial ter procedido à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos celulares apreendidos em poder do corréu, executor do crime e, posteriormente. solicitado a perícia dos dados contidos nelas sem a autorização judicial não conduz a ilicitude da prova - art. 5º. LVI, CF - considerando que, em momento algum, teve acesso às conversas entre este e os recorrentes, mas, tão somente, aos números de telefones nelas registrados, necessários à elucidação da infração penal e da autoria, a teor do disposto no art. 6º do CPP. Insubsistente, portanto, a aventada nulidade processual por violação aos art. 5º, XII, da CF, de vez que não houve, pelo menos nesse momento inicial, qualquer requerimento à empresa responsável pelas linhas telefônicas no sentido de disponibilizar os dados - registro da lista geral das chamadas originadas, recebidas, horário, duração, valor etc. - tampouco houve interceptação telefônica. 2.1- Igualmente, não podem ser tidas como ilegais as interceptações dos diálogos travados entre o recorrente Davi Resende Soares e o advogado do corréu executor do crime, pois o magistrado de primeiro grau, por reputar necessária a realização da prova, determinou, de forma fundamentada, a interceptação telefônica direcionada às pessoas investigadas, não tendo, em momento algum, ordenado a devassa das linhas telefônicas dos advogados dos réus, cujas conversações acabaram automaticamente interceptadas no curso da execução da medida, como qualquer outra conversa direcionada as linhas telefônicas objeto das interceptações. Partindo-se dessa premissa, não há que se falar em ilicitude da prova por ofensa ao disposto no art. 7, II, da Lei 8.906/94, a dar ensejo à nulidade processual. 3 Comprovado, através das provas carreadas ao processo, que as prorrogações das interceptações foram devidamente autorizadas pelo magistrado singular, a requerimento da autoridade policial, cuja providência no sentido de dar cumprimento a decisão judicial foi comunicada posteriormente a empresa de telefonia através de ofício, inexiste a reclamada ofensa a ordem judicial a impor a nulidade da referida prova. 3.1 Em se tratando de interceptações telefônicas, o prazo de quinze dias, estabelecido na norma legal, começa a fluir a partir da efetivação da medida, isto é, do dia em que iniciou a escuta telefônica e não da data em que foi proferida a decisão judicial. Assim, a simples alegação de que as interceptações telefônicas autorizadas pela justiça teriam extrapolado os prazos quinzenais, sem especificar, contudo, o período abarcado pela decisão judicial e que partes não poderiam ser consideradas como prova, não é suficiente para impor a ilicitude das citadas provas e, por consequência, nulidade dos atos processuais delas decorrentes. 3.2 - In casu, o juízo a quo, justificadamente, autorizou as quebras dos sigilos telefônicos dos réus, por entender ser imprescindível a medida, bem como o pedido de prorrogação, em virtude da dificuldade na apuração do crime de homicídio qualificado, cujas pessoas apontadas como prováveis mandantes são detentoras de grande influência político financeira, o que de certa forma inibiu a prova testemunhal. 3.3 Aliado a isso, é certo que, embora a Lei nº 9.296/1996 seja explicita quanto ao prazo de quinze dias para a duração das interceptações telefônicas e, de igual modo, quanto à renovação da medida, a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acerca da limitação temporal para a realização das interceptações telefônicas, não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento ou prorrogação por prazo superior ao estabelecido, desde que justificada, como ocorreu no feito em questão. 4. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular à análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 4.1. Não se sustenta a alegação de carência de fundamentação do decreto de pronúncia, quando evidenciado que o juízo sentenciante, de forma técnica e escorreita, demonstrou, com base nas provas anexadas ao processo, indícios suficientes da participação do réu na pratica delitiva, na condição de intermediador na contratação do executor do crime. Assim, não há que se falar em despronúncia tomando por base unicamente a negativa de autoria. 4.2 Igualmente, inviável subtrair da apreciação do Conselho de Sentença a admissibilidade da acusação acerca da associação estável ou permanente dos réus, uma vez que se trata de questão diretamente ligada ao mérito da causa. (2012.03457006-90, 112.843, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-02, Publicado em 2012-10-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/10/2012
Data da Publicação : 08/10/2012
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2012.03457006-90
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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