TJPA 0000104-69.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000104-69.2016.8.14.0000. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRANTE: WAGNER LOPES CRUZ. ADVOGADOS: LUENE OHANA COSTA VASQUEZ e OUTROS. IMPETRADA: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PRÊMIO. ART. 98, DA LEI Nº 5.810/94. TRIÊNIO ININTERRUPTO DE EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos, etc. Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato supostamente omissivo e ilegal atribuído a Senhora Secretária de Estado de Educação, consubstanciado na ausência de manifestação meritória sobre o pleito formulado administrativamente pelo impetrante consistente no gozo de Licença Prêmio por assiduidade, prevista nos artigos 98 a 100 da Lei Estadual nº 5.810/94. Em síntese, aduz tratar-se de servidor público efetivo, investido no cargo de professor AD-4. Alega fazer jus à Licença Prêmio referente ao triênio 04/2011 a 04/2014. Buscando usufruir de tal direito formulou em 18.08.2015 requerimento administrativo (nº 919920/2015) junto à autoridade impetrada solicitando gozo para o período de 15.10.2015 a 13.12.2015. No referido procedimento consta da SEDUC para a 10ª URE em Altamira, datado de 02.09.2015, solicitando a indicação de servidor substituto com disponibilidade para assumir a carga horária de regência do requerente. Ocorre que desde então a 10ª URE não indicou ninguém, tampouco a SEDUC se pronunciou deferindo ou indeferindo o pedido do impetrante prejudicando seu direito de licenciar-se. Assim, requereu a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada se manifeste formalmente sobre o pedido do impetrante de forma a lhe conceder a Licença Prêmio requerida, uma vez que o art. 99, parágrafo único, da Lei nº 5.810/94, permite ao servidor iniciar o gozo de sua licença 30 (trinta) dias após o requerimento sempre que não houver manifestação expressa da administração, garantindo, ainda, o usufruto da licença em até 60 (sessenta) dias após a sua concessão e de modo que está não coincida com os períodos de férias ou recesso escolar sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao final a concessão da segurança em definitivo declarando o direito a percepção da Licença Prêmio sem a necessidade de apresentar substituto. É o relatório. Decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal preceitua: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ Destarte o mandado de segurança é manejável contra ato de autoridade pública acoimado de ilegalidade ou abuso de poder tendo como objetivo a proteção de direito líquido e certo. A mais clássica, tradicional e divulgada conceituação de direito líquido e certo, citada pela generalidade dos operadores do direito se deve a Hely Lopes Meirelles, para quem é aquele que se apresenta ¿manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração¿1. O referido conceito serve para embasar pretensão de índole ordenatória ou mandamental assentada em fatos comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída (documental), pois é cediço que o mandamus não admite dilação probatória. A licença pleiteada pelo impetrante está prevista no art. 98, da Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU), sendo concedida ao servidor público após cumprimento do período de 03 (três) de exercício ininterrupto, senão vejamos: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens. Grifei. Adiante o legislador estadual esclareceu acerca da assiduidade e interrupção do exercício, confira-se: Art. 100 - Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art. 72. Como bem assinalou o impetrante em sua peça de arranque a licença perseguida constitui um ¿prêmio por assiduidade¿ aos servidores que cumpriram o requisito legal, isto é, o exercício ininterrupto da função pelo período de 03 (três) anos. É justamente a ausência de interrupções no triênio legalmente previsto pelo art. 98, da Lei Estadual nº 5.810/94 que não ficou comprovada pela prova documental que acompanha estes autos. Com efeito, embora o impetrante tenha feito juntar ao caderno processual cópia do processo administrativo nº 919920/2015 (fls. 22/26), entretanto a ausência de interrupções durante o triênio aquisitivo ali não fica evidenciada, constando apenas a listagem de lotação e relatório de disponibilidade de carga horária de possíveis professores substitutos. Diga-se o mesmo quanto aos comprovantes de pagamentos apresentados (fls. 27/57), os quais não merecem melhor sorte na tentativa de demonstrar o efetivo cumprimento do requisito legal já mencionado, visto que apenas informam as parcelas remuneratórias pagas ao impetrante e respectivos descontos legais, nada informando sobre a sua assiduidade, afastamentos ou interrupções de exercício. Cumpre registar para que não haja dúvida que não se está afirmando que o impetrante não teria direito a Licença Prêmio, mas apenas constatando a ausência de prova pré-constituída sobre o requisito previsto pelo art. 98, da Lei Estadual nº 5.810/94. Neste cenário a inviabilidade do processamento do mandamus é inconteste, seja pela ausência de prova pré-constituída ou pela impossibilidade de dilação probatória. A jurisprudência vem assentando: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. PRETENSÃO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. 1. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2. No caso em apreço, como visa o impetrante à sua dispensa na realização do ENADE, não há nos autos qualquer demonstração de que o Ministro de Estado da Educação estaria a afrontar o seu suposto direito líquido e certo. 3. Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente o histórico escolar da faculdade, um e-mail de convocação para a realização da prova do ENADE enviada pela Universidade Nove de Julho e o "Recurso Justificativo Prova Enade 2011" endereçado à Universidade, no qual justifica a sua falta na realização do exame e pleiteia o recebimento do diploma. Não consta nos autos, portanto, nenhum ato da Administração de indeferimento ou de recusa de pedido de dispensa da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 4. Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita. Precedentes desta Corte. 5. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias. (MS 18.301/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). *** ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. DISPENSA. CURSO DE LÍNGUA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA CURRICULAR DO CURSO PRESTADO. APLICAÇÃO ESCORREITA DA PORTARIA "ENADE" N. 5/2010. INDEFERIMENTO DA DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No novo recurso, a parte agravante sustenta que a inicial não podia ser indeferida liminarmente por razão que dizem com o mérito da pretensão mandamental. Reitera os argumentos da prefacial para concessão da liminar. 2. Inicialmente, contudo, importante frisar que a inicial foi indeferida por evidente ausência de prova pré-constituída, que caracteriza uma das hipóteses do art. 10 da Lei n. 12.016/09. 3. No mais, quanto ao mérito, é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 4. O manejo do mandado de segurança exige um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída, sendo caracterizado como direito líqüido e certo. Esta, contudo, não é a realidade probatória dos autos. 5. O art. 3º, § 5º, da Portaria n. 5/2010 dispensa do Enade/2010 apenas os estudantes que estiverem cursando atividades curriculares fora do Brasil. 6. Não há prova, nos autos, de que o curso de línguas realizado no exterior pela impetrante apresente natureza curricular: o passaporte apresentado, o visto concedido e o certificado de fl. 23 (e-STJ) não demonstram nem de forma indireta a justa causa do afastamento da impetrante para fins de dispensa no Enade/2010. 7. Em sede de mandado de segurança, não cabe dilação probatória, daí porque inviável a juntada, em qualquer momento após a distribuição da inicial, de prova que corrobore as alegações da parte impetrante. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.767/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011). Ante o exposto e com fulcro nos art. 267, VI, e 295, V, do CPC, c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém (PA), 20 de janeiro de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Mandado de Segurança, 29ª Edição, Malheiros. São Paulo, p. 36. Página de 6
(2016.00178308-91, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000104-69.2016.8.14.0000. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRANTE: WAGNER LOPES CRUZ. ADVOGADOS: LUENE OHANA COSTA VASQUEZ e OUTROS. IMPETRADA: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PRÊMIO. ART. 98, DA LEI Nº 5.810/94. TRIÊNIO ININTERRUPTO DE EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos, etc. Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato supostamente omissivo e ilegal atribuído a Senhora Secretária de Estado de Educação, consubstanciado na ausência de manifestação meritória sobre o pleito formulado administrativamente pelo impetrante consistente no gozo de Licença Prêmio por assiduidade, prevista nos artigos 98 a 100 da Lei Estadual nº 5.810/94. Em síntese, aduz tratar-se de servidor público efetivo, investido no cargo de professor AD-4. Alega fazer jus à Licença Prêmio referente ao triênio 04/2011 a 04/2014. Buscando usufruir de tal direito formulou em 18.08.2015 requerimento administrativo (nº 919920/2015) junto à autoridade impetrada solicitando gozo para o período de 15.10.2015 a 13.12.2015. No referido procedimento consta da SEDUC para a 10ª URE em Altamira, datado de 02.09.2015, solicitando a indicação de servidor substituto com disponibilidade para assumir a carga horária de regência do requerente. Ocorre que desde então a 10ª URE não indicou ninguém, tampouco a SEDUC se pronunciou deferindo ou indeferindo o pedido do impetrante prejudicando seu direito de licenciar-se. Assim, requereu a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada se manifeste formalmente sobre o pedido do impetrante de forma a lhe conceder a Licença Prêmio requerida, uma vez que o art. 99, parágrafo único, da Lei nº 5.810/94, permite ao servidor iniciar o gozo de sua licença 30 (trinta) dias após o requerimento sempre que não houver manifestação expressa da administração, garantindo, ainda, o usufruto da licença em até 60 (sessenta) dias após a sua concessão e de modo que está não coincida com os períodos de férias ou recesso escolar sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao final a concessão da segurança em definitivo declarando o direito a percepção da Licença Prêmio sem a necessidade de apresentar substituto. É o relatório. Decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal preceitua: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ Destarte o mandado de segurança é manejável contra ato de autoridade pública acoimado de ilegalidade ou abuso de poder tendo como objetivo a proteção de direito líquido e certo. A mais clássica, tradicional e divulgada conceituação de direito líquido e certo, citada pela generalidade dos operadores do direito se deve a Hely Lopes Meirelles, para quem é aquele que se apresenta ¿manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração¿1. O referido conceito serve para embasar pretensão de índole ordenatória ou mandamental assentada em fatos comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída (documental), pois é cediço que o mandamus não admite dilação probatória. A licença pleiteada pelo impetrante está prevista no art. 98, da Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU), sendo concedida ao servidor público após cumprimento do período de 03 (três) de exercício ininterrupto, senão vejamos: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens. Grifei. Adiante o legislador estadual esclareceu acerca da assiduidade e interrupção do exercício, confira-se: Art. 100 - Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art. 72. Como bem assinalou o impetrante em sua peça de arranque a licença perseguida constitui um ¿prêmio por assiduidade¿ aos servidores que cumpriram o requisito legal, isto é, o exercício ininterrupto da função pelo período de 03 (três) anos. É justamente a ausência de interrupções no triênio legalmente previsto pelo art. 98, da Lei Estadual nº 5.810/94 que não ficou comprovada pela prova documental que acompanha estes autos. Com efeito, embora o impetrante tenha feito juntar ao caderno processual cópia do processo administrativo nº 919920/2015 (fls. 22/26), entretanto a ausência de interrupções durante o triênio aquisitivo ali não fica evidenciada, constando apenas a listagem de lotação e relatório de disponibilidade de carga horária de possíveis professores substitutos. Diga-se o mesmo quanto aos comprovantes de pagamentos apresentados (fls. 27/57), os quais não merecem melhor sorte na tentativa de demonstrar o efetivo cumprimento do requisito legal já mencionado, visto que apenas informam as parcelas remuneratórias pagas ao impetrante e respectivos descontos legais, nada informando sobre a sua assiduidade, afastamentos ou interrupções de exercício. Cumpre registar para que não haja dúvida que não se está afirmando que o impetrante não teria direito a Licença Prêmio, mas apenas constatando a ausência de prova pré-constituída sobre o requisito previsto pelo art. 98, da Lei Estadual nº 5.810/94. Neste cenário a inviabilidade do processamento do mandamus é inconteste, seja pela ausência de prova pré-constituída ou pela impossibilidade de dilação probatória. A jurisprudência vem assentando: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. PRETENSÃO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. 1. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2. No caso em apreço, como visa o impetrante à sua dispensa na realização do ENADE, não há nos autos qualquer demonstração de que o Ministro de Estado da Educação estaria a afrontar o seu suposto direito líquido e certo. 3. Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente o histórico escolar da faculdade, um e-mail de convocação para a realização da prova do ENADE enviada pela Universidade Nove de Julho e o "Recurso Justificativo Prova Enade 2011" endereçado à Universidade, no qual justifica a sua falta na realização do exame e pleiteia o recebimento do diploma. Não consta nos autos, portanto, nenhum ato da Administração de indeferimento ou de recusa de pedido de dispensa da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 4. Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita. Precedentes desta Corte. 5. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias. (MS 18.301/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). *** ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. DISPENSA. CURSO DE LÍNGUA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA CURRICULAR DO CURSO PRESTADO. APLICAÇÃO ESCORREITA DA PORTARIA "ENADE" N. 5/2010. INDEFERIMENTO DA DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No novo recurso, a parte agravante sustenta que a inicial não podia ser indeferida liminarmente por razão que dizem com o mérito da pretensão mandamental. Reitera os argumentos da prefacial para concessão da liminar. 2. Inicialmente, contudo, importante frisar que a inicial foi indeferida por evidente ausência de prova pré-constituída, que caracteriza uma das hipóteses do art. 10 da Lei n. 12.016/09. 3. No mais, quanto ao mérito, é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 4. O manejo do mandado de segurança exige um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída, sendo caracterizado como direito líqüido e certo. Esta, contudo, não é a realidade probatória dos autos. 5. O art. 3º, § 5º, da Portaria n. 5/2010 dispensa do Enade/2010 apenas os estudantes que estiverem cursando atividades curriculares fora do Brasil. 6. Não há prova, nos autos, de que o curso de línguas realizado no exterior pela impetrante apresente natureza curricular: o passaporte apresentado, o visto concedido e o certificado de fl. 23 (e-STJ) não demonstram nem de forma indireta a justa causa do afastamento da impetrante para fins de dispensa no Enade/2010. 7. Em sede de mandado de segurança, não cabe dilação probatória, daí porque inviável a juntada, em qualquer momento após a distribuição da inicial, de prova que corrobore as alegações da parte impetrante. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.767/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011). Ante o exposto e com fulcro nos art. 267, VI, e 295, V, do CPC, c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém (PA), 20 de janeiro de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Mandado de Segurança, 29ª Edição, Malheiros. São Paulo, p. 36. Página de 6
(2016.00178308-91, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00178308-91
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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